Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3247
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que o valor apontado seria pago em 20 parcelas, com primeiro vencimento para 26/11/2017 (cláusula segunda). Tratando-se
de devedora em recuperação judicial, a controvérsia requer maiores esclarecimentos. Fica determinado às partes informarem
no prazo comum para apresentação da contraminuta: i) em que fase se encontra a recuperação judicial da executada; ii) se
o crédito exequendo foi incluído na lista de credores na recuperação judicial; iii) se o juízo da recuperação judicial decidiu
especificamente a respeito da sujeição (ou não) do crédito em questão à recuperação judicial; iv) se foi ventilado nos autos da
recuperação judicial ou eventual impugnação/habilitação de crédito o argumento da devedora de que o Instrumento Particular
de Confissão de Dívida, ora executado, embora seja posterior ao ano de 2014, remete a uma dívida de 2013 e que o fato
gerador originário da presente dívida é de 2013, portanto, a medida legal cabível seria habilitar-se na Recuperação Judicial,
juntando, em ambos os casos, as cópias pertinentes. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o
artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o requerimento de liminar, com determinação. Dispenso as informações judiciais.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do arts. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim,
tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leonardo Luiz Cintra Viveiro (OAB: 292426/
SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP)
Nº 2061543-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Condomínio
Residencial Águas de Araxá - Agravado: Monica Alves de Abreu Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com
requerimento de liminar, interposto por Condomínio Residencial Águas de Araxá em razão da r. decisão copiada a fls. 96/97,
que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça requerido pela parte autora, ora agravante. Recurso tempestivo (fls. 98).
Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao
recurso, apenas para evitar a extinção prematura do processo na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao
r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para
apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.
Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência
do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felipe Montagner de Diego
(OAB: 399984/SP)
Nº 2061649-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco John
Deere S/A - Agravado: Julio Cesar Belli - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca
e apreensão, fundada no DL 911/69, reconheceu de ofício a cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos
ao Juízo de Santo Antonio do Jardim/SP (fls. 70/71 dos autos principais). Por ver presentes o fumus boni juris e o periculum
in mora, assim como os elementos do art. 300 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para que nenhuma medida seja
tomada até a apreciação do presente pela turma julgadora, servindo a presente como ofício. 2. Dê-se vista ao agravante desta
decisão e voltem conclusos, imediatamente, para julgamento. 3. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Fabíola Borges
de Mesquita (OAB: 206337/SP)
Nº 2062290-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco
Volkswagen S/A - Agravado: CLAUDIO SEBASTIAO SOARES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de
liminar, interposto por Banco Volkswagen S/A, em razão da r. decisão de fls. 66 da origem, que determinou a emenda da petição
inicial para fins de comprovar a constituição da parte ré em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante
alega, em síntese, que: a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato e retornou sem recebimento; o devedor
deveria ter atualizado o seu endereço cadastrado, à luz da boa-fé. Pugna pelo provimento do recurso para que se considere
regular a notificação extrajudicial e se defira a liminar de busca e apreensão. Recurso tempestivo (fls. 67 da origem) e preparado
(fls. 20/21). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço
Rua Ingá, 206 CS, Oswaldo Cruz, São Caetano do Sul/SP, e os Correios informaram ausente por três vezes como o motivo
do insucesso da entrega (fls. 07). Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, a constituição em mora depende da efetiva
entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora, ainda que recebida por terceiro. Nos termos do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta
registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário
(grifos nossos). Tem-se, portanto, que a comprovação da mora deve se dar por aviso de recebimento assinado, ainda que por
terceira pessoa. No caso dos autos, entretanto, não foi juntado aviso de recebimento assinado. Constam apenas informações
de ausência, que, em princípio, não têm força comprobatória da mora. Importante destacar que o motivo do não recebimento
da notificação não foi porque o destinatário se mudou, mas porque estava ausente nos momentos em que se tentou a entrega.
Nesse sentido: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Apelo da ré. Comprovação da
entrega da notificação no endereço do contrato. Necessidade, ainda que tenha sido recebida por terceiro. Art. 2º, § 2º e art.
3º, do Decreto Lei nº 911/69. Notificação que, embora encaminhada ao endereço da devedora fornecido no contrato, não foi
recebida porque ela estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel localizado no endereço diligenciado. Ausência
de comprovação da mora. Requisito essencial da ação de busca e apreensão. Ausência de intimação ficta para suprir a falta.
Sentença reformada. Extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Ônus da sucumbência pelo autor. Apelo
provido. (TJSP; Apelação Cível 1032439-72.2017.8.26.0577; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Mora Notificação não entregue ao devedor por
estar ausente do seu domicílio EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NECESSIDADE Súmula 72 do STJ Decisão mantida. RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096104-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro:
09/06/2016) Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC,
indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Dispenso informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada,
porquanto ainda não citada. Além disso, tratando-se de liminar em ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação
fiduciária em garantia, a questão deve ser resolvida anteriormente ao ato citatório. Ao julgamento virtual - Voto nº 20164. Anotese que a realização de julgamento virtual se justifica pelo descabimento de sustentação oral nesse caso, pela suspensão das
sessões presenciais de julgamento no Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau determinado pelo Conselho Superior da
Magistratura paulista em razão do alto risco de disseminação do novo coronavírus, nos termos do Provimento nº 2.550/2020, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º