Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
1971
- BANCO FICSA S.A. - Vistos. Fl.22/27: A considerar a decisão favorável ao autor com o deferimento da tutela antecipatória,
defiro à expedição de ofício ao INSS, para cessação dos descontos nos termos da decisão exarada a fl.18/19, relativos aos
contratos discutidos nestes autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1001730-45.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.D.F.S. - M.L.N.S. - - H.R.M.S. - Vistos.
Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial, com urgência. Int. - ADV: MATHEUS
GAROFALO FERNANDO (OAB 416442/SP)
Processo 1001736-52.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas da Silva
Mendonça - Residencial João Barbosa de Paula Incorporadora Imobiliária Spe - Ltda - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão, com as informações preenchidas pelo advogado do
autor no momento da distribuição da presente ação, ficando sob sua responsabilidade qualquer equívoco no preenchimento. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP)
Processo 1001767-77.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vilsomar
Doniseti Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - É notório que o serviço presencial segue em sistema
escalonado, a fim de evitar eventual prejuízo à parte, manifeste o Instituto acerca da alegação do autor. Intime-se. - ADV: KATIA
TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001779-86.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.O. - L.S.O. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão, com as informações preenchidas pelo advogado do autor no
momento da distribuição da presente ação, ficando sob sua responsabilidade qualquer equívoco no preenchimento. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ADRIELI DE MELO GOMES COSTA
(OAB 432007/SP)
Processo 1001781-56.2020.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S.A. - Kamila Barbosa de Freitas - Vistos, A parte autora, Banco J. Safra S.A., nos autos supra, formulou pedido de
desistência da ação. Decido. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas na forma
da lei, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anotese a extinção e arquivem-se os autos. Recolha-se o mandado de busca e apreensão se porventura distribuído. P.I.C - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001795-74.2019.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.M.
- - A.M.M. - - C.B.M.M. - N.F.M. - Vistos. Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 28/33). Releva notar, ainda, a
concordância do il. Representante do Ministério Público a fl.39. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade
das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal,
homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço. E, em consequência, com fundamento no art.
922 do CPC, suspendo a presente execução até o prazo entabulado no acordo. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque
a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 1.000 CPC), de maneira que o trânsito em julgado desta sentença operase na mesma data, ficando dispensada a certificação do trânsito. Eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado
pelo exequente. P.I.C. - ADV: MILENA MIGUEL COSTEIRA (OAB 351258/SP)
Processo 1001819-05.2019.8.26.0352 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Celso Paulo Wakami-mei - Município de
Miguelópolis - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição da parte contrária de fls. 81/85, pelo prazo de quinze dias.
Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001838-11.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Simone Cristina
Caliman de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o
exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada. Int. - ADV:
SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 1001851-10.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Henrique da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante da verossimilhança das alegações trazidas aos autos
e o fundado receio de dano de difícil reparação, inolvidável a necessidade de deferimento do pedido de tutela antecipada. Na
análise dos autos, entendo presente o fumus boni iuris, caracterizado pelos exames e atestados médicos trazidos aos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º