Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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em 30 dias a distribuição da referida carta precatória - ADV: EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP)
Processo 1003000-90.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fabio Braga Pinto - João Paulo Braga Pinto - Vistos. Fls. 84/85: ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. - ADV: EDUARDO ABDALLA
MACHADO (OAB 296414/SP)
Processo 1004076-52.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Aparecido Machado Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 196/197: por cautela, ouça-se a parte autora, em 05 dias, pois a
única assinatura inserida eletronicamente na peça é a do procurador da parte ré. Em caso de inércia, prossiga-se com o integral
cumprimento de fls. 190/195. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
(OAB 348669/SP)
Processo 1004104-20.2020.8.26.0292 - Monitória - Compra e Venda - Frizzo & Filhos Distribuidora de Molas e Peças Ltda. Concessão Ambiental Jacarei Ltda - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico AINDA,
que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 35/38, ITEM 3 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente
desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua
necessidade ao julgamento do feito. - ADV: SEBASTIÃO FERREIRA DIAS (OAB 263705/SP), RODRIGO PENTEADO PUTZ
(OAB 245051/SP), MARILIA SELES PERES (OAB 265146/SP), WELLER TEODORO TRINDADE (OAB 279703/SP)
Processo 1004115-83.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - manifeste-se a parte autora acerca do resultado negativo da
pesquisa de bens ora juntada aos autos. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1004346-52.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. expedi
mandado de levantamento eletrônico, MLE em favor da parte credora, com base no formulário juntado às fls 388, o qual depende
da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS
(em média 72 horas). Segue juntada da cópia do MLE, sem nenhuma validade e somente para ciência. Decorrido o prazo, deve
o patrono do favorecido comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta
indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o advogado intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial
no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\\<\\\
Processo 1004490-50.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Andrea Aparecida da Silva - Fica
a parte autora ciente das pesquisas realizadas pelos sistemas Renajud e Infojud de fls. 107/108. Certifico mais que encaminho
ao setor competente para a realização da pesquisa pelo sistema Sisbajud. - ADV: RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP)
Processo 1005032-68.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fabricio Franco Bueno utilizando o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, deverá a parte autora providenciar a impressão da carta precatória
expedida para citação de Luciana, bem como dos documentos que a instruirão, comprovando em 30 dias a distribuição da
referida carta precatória - ADV: JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP)
Processo 1005041-30.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Adquirentes de Lotes do Loteamento Parque Mirante do Vale - Vistos. Fls. 75: a ação perdeu seu objeto. Assim, julgo extinto
o feito nos termos do art. 485, VI do NCPC. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão
(salvo se valor ínfimo). Após, ao arquivo. PRIC. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP)
Processo 1005102-90.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 1008872-57.2018.8.26.0292) - Execução de Título Extrajudicial
- Compromisso - Ronaldo Ranieri Dias da Silva - Vistos. Fls. 459: para concessão do prazo suplementar, apresente o executado,
cronograma das ações a serem adotadas para cumprimento integral da presente demanda. Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 286715/SP)
Processo 1005104-55.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcello Bertucci - - Viviana Artea
Bertucci - Utilizando o sistema informatizado do Tribunal de Justiça, deverá a parte autora providenciar a impressão da decisão/
carta precatória, bem como dos documentos que a instruirão, comprovando em 30 dias a distribuição da referida carta precatória,
tudo conforme determinado no Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), ADIR
DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP)
Processo 1005140-97.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Reinaldo Oliveira Dantas Sky Serviços de Banda Larga Ltda. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,CONFIRMO atutelade fls.
76/79 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de n. 1517791744 e n.
1518933669, com a consequente inexistência dos débitos oriundos destes contratos. O pedido de indenização por danos morais,
por sua vez, é improcedente. Sucumbentes reciprocamente, as partes arcarão com metade das custas e despesas processuais,
devendo cada parte pagar à contrária metade da verba de sucumbência, fixada em 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º
e § 14º do NCPC), observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, quanto à parte autora porque é
beneficiária da justiça gratuita (fls. 76/79). Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º
a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida,
remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1005200-70.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos de Moraes - Vistos.
ACOLHO a exceção de incompetência arguida em contestação (fls. 63/64), nos termos do artigo 64 do CPC e, em consequência,
dou por prejudicado o exame da preliminar de convenção de arbitragem por este Juízo. Conforme se extrai da narrativa exordial,
o autor pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrente de serviços marketplace oferecidos pela empresa ré,
cujo contrato juntado às fls. 111/130 estabelece em sua cláusula 18 o foro de eleição como sendo a Comarca de São Paulo (fls.
117 e 119, campo Juízo Competente do campo Definições). É certo, portanto, que não há relação de consumo entre as partes, já
que o autor celebrou contrato com a ré a fim de fomentar a venda de seus produtos através de plataforma de vendas disponível
na internet com a finalidade de geração de lucro, atuando a ré como intermediária entre o autor e o usuário comprador, sendo
este o verdadeiro consumidor perante as partes. A cláusula de eleição do foro, portanto, deve ser respeitada, já que ao presente
caso não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a cláusula de eleição não se revela abusiva,
pois expressamente prevista e redigida de forma clara, não havendo nenhuma comprovação de que eventual vulnerabilidade
ou hipossuficiência pudesse prejudicar a interpretação do contrato. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º