Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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fixados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo. Até a presente data a requerida não foi citada. Destaca-se que a ação
foi inicialmente ajuizada na Comarca de Piracaia-SP, sendo encaminhada a este Juízo em dezembro de 2020, a fim de evitar
decisões conflitantes com o processo autuado sob o nº 1006117-86.2020 (fl. 90). Eis a síntese do processado até o momento.
A criança Sophie não está sob a guarda do genitor e não reside em Piracaia. A guarda provisória da criança foi concedida à sua
genitora Lenice, nos termos da decisão datada de 23 de setembro de 2020 (autos nº 1006117-86.2020). Na mesma ocasião,
foram arbitrados alimentos provisórios a serem pagos pelo pai à filha, no patamar de 1/3 de seus rendimentos líquidos. Em
caso de desemprego ou emprego informal, em 1/3 do salário mínimo. Proceda-se à citação da requerida Lenice, nestes autos,
por meio do e-mail le.faria@icloud.com e pelo whatsapp (9 9768-8999) por ela informados nos autos nº 1006117-86.2020 para
que no prazo de 15 dias, querendo, oferte contestação. Após, intime-se o requerente para réplica. Em seguida, aguarde-se a
conclusão do estudo psicossocial já determinado no processo 1006117-86.2020. Ambos os processos terão julgamento conjunto.
Int. Bragança Paulista, 12 de maio de 2021 RODRIGO SETTE CARVALHO JUIZ DE DIREITO - ADV: RENZO GONÇALVES DE
GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1002885-32.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique de Mello
Mattos Costa - Fls. 19/46: Recebo como aditamento à inicial. Defiro a justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Anote-se o
e-mail e whatsapp do requerente (fl. 20). Trata-se de ação movida por LUIZ HENRIQE DE MELLO MATTOS COSTA em face
de DEBORA FERNANDA LEME, visando o recebimento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Em
síntese, o requerente aduz ser motorista do aplicativo Uber. Durante trajeto curto de 1km solicitado pela requerida, ela e a
esposa proferiram xingamentos como “filha da puta”, “motorista de merda”, “safado”, em razão da negativa de modificação
percurso inicial. Ao descer do veículo, a requerida o empurrou e bateu a porta do carro com violência. No mesmo dia, a esposa
da requerida (Thainara Oliveira) publicou mensagem na página pública “Feira do Rolo Bragança Paulista - SP” da plataforma
Facebook denegrindo sua imagem profissional. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já
vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém
realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver
partes as quais não costumam formular propostas de transação, ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição.
É o caso dos autos. CITE-SE a parte requerida: (i) por carta AR, no endereço indicado na inicial; (ii) por e-mail e whatsapp (caso
sejam informados pela parte requerente), consignando que tem o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de
revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha as cartas valerá como
comprovante de que a citação se efetivou. Cartório: encaminhar a carta de citação para o seguinte endereço: Rua Francisco
Soares Toro nº 110, Jardim São Miguel, CEP 12903-406, Bragança Paulista - SP (inicial), eis que a parte requerente é beneficiária
da justiça gratuita. Decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra,
a conta do juízo, em caso de extravio. Diante do caráter personalíssimo da citação, caso a carta AR retorne negativo pelo motivo
“ausente” ou recebido por terceira pessoa, a parte requerida deverá ser citada por mandado. Será considerada válida a citação
caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente,
por parente da parte. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão, determino a
realização de pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Comgásjud, SIEL e Infoseg base de dados ampla, a qual abrange informações
de diversos bancos de dados de Segurança Pública, Receita Federal e Justiça. Dispensado o recolhimento da taxa de pesquisa
dos sistemas Sisbajud e Comgásjud, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Não há cobrança de taxa
com relação aos outros dois sistemas. Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não
diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca)
ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da parte requerida. Caso não sejam localizados novos endereços
ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por
edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Basta a publicação do edital no diário oficial,
dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Caberá ao requerente enviar a minuta do edital ao e-mail do cartório
(braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de
caracteres pela serventia, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP
para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de
contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do
CPC, intimando a parte requerente por e-mail (fl. 20). Int. Bragança Paulista, 12 de maio de 2021 - ADV: JORGE DOS SANTOS
RIBEIRO FILHO (OAB 420614/SP)
Processo 1003015-22.2021.8.26.0099 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Stone Building
S/A Indústria e Comércio - Anoto, para fins de controle, que a exequente propôs outra execução de título extrajudicial fundada
no mesmo contrato administrativo (nº 311-7/20), distribuída perante este juízo sob nº 1003010-97.2021, diferindo apenas em
relação às nota fiscais cobradas, a qual foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ambas as cobranças foram reunidas para execução conjunta no presente feito. Recebo a petição de fls. 69/120, como aditamento
à inicial. Valor da causa retificado para R$ 18.395,30. Anote-se. Retifique-se o polo passivo da ação para constar a Fazenda
Pública do Município de Vargem como executada. Cite-se a executada (Fazenda Pública do Município de Vargem), por meio do
portal eletrônico, para, caso entenda pertinente, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias. Cartório: citar a Fazenda
Pública Municipal do teor da presente decisão, pelo portal eletrônico. Decorrido o prazo de 30 dias sem oferta de embargos,
tornem conclusos. Int. CIENCIA À EXEQUENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO número 1003699- 44.2021.8.26.0099, que foi
decretada suspensão da execução - ADV: ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP)
Processo 1003058-56.2021.8.26.0099 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença J.G.O.G. - - J.O.G. - C.A.G.J. - Fls. 75/82: Trata-se de impugnação à execução de alimentos apresentada por CARLOS ALBERTO
GEBIN JUNIOR em face de JOÃO GUILHERME DE OLIVEIRA GEBIN e JULIA DE OLIVEIRA GEBIN. O executado apresenta
justificativa para o não pagamento dos valores das pensões alimentícias, alegando: 1) a propositura de ação de modificação de
guarda, em razão da mudança de residência da representante dos exequentes para a cidade de Indaiatuba SP: 2) cálculo
apresentado pelos exequentes, não atualizou os valores referentes aos pagamentos parciais por ele efetuados. Os exequentes
apresentaram manifestação sobre a impugnação (fls. 99/101). O Ministério Público, em parecer fundamentado à fl. 105, opinou
pela decretação da prisão civil do devedor de alimentos. Não comporta guarida o não pagamento da pensão alimentícia em
razão da existência de ação de modificação de guarda, eis que a atual guardiã de direito é a genitora, enquanto não sobrevier
decisão judicial em sentido contrário, mediante ação própria. Quanto ao cálculo do débito alimentar, melhor sorte não socorre ao
executado, eis que os valores relativos aos pagamentos parciais realizados pelo executado foram atualizados monetariamente
(fl. 61). Por outro lado, a prisão civil somente pode alcançar os alimentos vencidos nos três meses anteriores à propositura da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º