Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
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Nº 1089108-58.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ladimir Roberto de Morais
(Justiça Gratuita) - Apelada: TELEFONICA BRASIL S.A. - Apelante: Cleide Cavalar (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Ricardo
Aguiar Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente Borges Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Nicolucci Teixeira
(Justiça Gratuita) - Apelante: Niraldo Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Vitor Manuel Torres Pereira (Espólio) - Apelante:
Irinei Cesar Serapiao (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Angelica de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: José Calixto da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelante: Josefa Carvalho Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Livio Malfi (Justiça Gratuita) - Apelante:
Mauro Lampanche da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Nivaldo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto
Goes Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Hebert de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Jandira Rozalem dos Santos
(Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Regina Silva Torres Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pereira (Justiça Gratuita)
- Apelante: Agostinho da Silva Ganança (Justiça Gratuita) - Apelante: Waldecir Moraes Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelante:
Manoel José da Silva (Espólio) - Apelante: Nelice Olímpia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogério Gomes da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Custodio (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Hostia da Silva (Espólio) - Apelante:
Samara Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Raquel da Silva Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Jurandyr de Oliveira
Francisco (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Regina Vigarani (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Aurélio Cavalcante Coelho
(Espólio) - Apelante: Rosa Lucinda Garcia Coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Rui Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Selma
Regina Dionisio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Leonel Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto
Galdino (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariana Flauzina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Frausino de Sousa
(Justiça Gratuita) - Apelante: José Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Fátima Leite dos Santos (Justiça
Gratuita) - Apelante: Nivaldo Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosangela Aparecida Ventricci Santilho (Justiça
Gratuita) - Apelante: Antônio Edson Varanda (Justiça Gratuita) - Apelante: Edmundo Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Ficam
intimados os Apelantes a se manifestarem, no prazo legal, sobre os documentos juntados pela Apelada. - Magistrado(a) - Advs:
Mariano Galetto Neto (OAB: 357361/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 1110630-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. N. U. - C. C. - Apda/
Apte: L. de S. M. - Vistos. A questão objeto do recurso refere-se à obrigatoriedade do plano de saúde custear as cirurgias
plásticas reparadoras de que necessita a autora após ser submetida à cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida. É
certo, porém, que no julgamento do ProAfR no REsp. nº 1.870.834/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n°
1069) foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias
de urgência, quando presentes seus requisitos, após delimitada a controvérsia nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA
DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO
PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias
plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no
REsp 1870834/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)
Assim, considerando que a discussão da presente demanda abrange as matérias do referido Recurso Especial submetido ao
rito das demandas repetitivas (Tema 1069), suspendo este processo até o julgamento do Recurso pela Superior Instância. Int.
- Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Vivian Cristina
dos Santos Fuoco (OAB: 306176/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2003924-53.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaguariúna - Agravante: M. T. - Agravado:
M. M. P. C. T. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por M. T., contra decisão que deferiu, parcialmente, a liminar apenas
para fixar as visitas paternas aos finais de semana alternados. Insurge-se, aduzindo que a agravada não possui condições
de bem atender o interesse do filho, pois é pessoa emocionalmente desequilibrada, encontra-se em tratamento psiquiátrico
sem previsão de alta, é alcóolatra, depressiva, possui tendências suicidas, e ainda vem praticando abandono intelectual do
menor e deixou de proceder à rematrícula do mesmo na escola em que frequentava para o ano letivo de 2021, bem como não
solicitou a transferência do menor para outra escola conforme declaração fornecida pela escola. Afirma que não foi enfrentada
na decisão, aqui hostilizada, o desequilíbrio emocional, a dependência química da agravada, o alcoolismo, e ainda sua condição
depressiva, de bipolaridade, e com tendências suicidas, condições estas que são incontestáveis. Aponta que o objeto do agravo
de instrumento é a alteração da guarda unilateral concedida à agravada, fundamentado nas provas do desequilíbrio emocional e
dependência alcoólica dela, que fazem com que não reúnam condições para exercício da guarda. Pugna pelo acolhimento deste
agravo interno, com reforma da decisão liminar, para que lhe seja concedida a guarda unilateral e/ou guarda compartilhada
com fixação da residência do menor na companhia do agravante, devendo, ainda, passar o agravante a representar o menor e
possa providenciar sua matricula escolar para o ano letivo de 2021. Reapreciando os autos não entendo presentes os requisitos
necessários para alterar a decisão anteriormente proferida, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR. Ao Julgamento Virtual (voto
nº 41.361). Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Dalcires Macedo Oliveira D´abruzzo (OAB: 120858/SP) - Gislaine Maria
Batalha Lucena (OAB: 126714/SP) - Tatiane da Silva Corrêa (OAB: 437472/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2007710-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: São Francisco
Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Adriana Consuelo dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., nos autos da ação cominatória
cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Adriana Consuelo dos Santos, contra
decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a agravante forneça o medicamento indicado pelo médico da
agravada, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Insurge-se a
agravante, alegando, em apertada síntese, que a terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea não é de fornecimento
obrigatório para o tratamento de urticária crônica, de acordo com a DUT Diretriz de Utilização 65 e que os procedimentos e
tratamentos não listados no rol da ANS não possuem obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde. Afirma que a recusa
da agravante não foi imotivada, mas pautada nas normas da ANS. Aduz, ainda, que foram editadas duas notas técnicas, com
conclusão de profissionais de saúde, contrárias ao fornecimento do medicamento pretendido para o tratamento de urticária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º