Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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impetrado mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado. Elementos dos autos que conduzem para a conclusão sobre a
decadência do direito, à luz do art. 23, da Lei nº 12.030/2009. 2. Inexistência de abusividade ou ilegalidade. Critério de
arredondamento de notas expressamente previsto no edital, aplicável a todos os candidatos de forma isonômica, não havendo
falar em ofensa à máxima concorrência. Precedentes da e. Corte. Ausência do alegado direito líquido e certo que merecesse
proteção. 3. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1066772-02.2019.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). Assim, não cabe ao Judiciário adentrar o mérito administrativo para
reapreciar os critérios de avaliação escolhidos pelo Administrador que promove o certame. O controle judicial se resume à
legalidade do concurso e à observância estrita de seu edital e demais normas regentes. A regra em tela era conhecida de todos
os candidatos antes das provas e não representa violação ao princípio da eficiência. Isso porque, como a formação das notas
finais se dá por meio de médias aritméticas, não se mostra desarrazoada a escolha pelo desprezo de frações muito pequenas
de pontuação, evitando assim distorções na classificação que não reflitam diferenças efetivas de qualificação entre os
concorrentes. Por fim, tem-se por pacífico ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios
de correção em concursos públicos, exceto em casos de latente ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, reconhece-se que
a avaliação das provas consiste em ato administrativo que compete exclusivamente à banca examinadora, capacitada para
examinar a produção dos candidatos conforme o respectivo edital, ou regulamento como no caso, que faz lei no âmbito do
concurso público. Diante do exposto, DENEGO a segurança e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II,
do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 23 da Lei 12.016/09. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a
condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Livre do reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO
(OAB 320122/SP)
TIETÊ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE TIETÊ EM 02/02/2021
PROCESSO :1000163-84.2021.8.26.0629
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: M.I.C.
ADVOGADO : 434083/SP - Marcela Antunes Ferreira
REQDO
: N.C.C.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000164-69.2021.8.26.0629
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPTTE
: Isabella Monique de Souza
ADVOGADO : 410748/SP - George de Oliveira Campos
IMPTDO
: Centro Estadual de Educação Tecnologia Paula Souza
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000165-54.2021.8.26.0629
CLASSE
:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: Eliete Marins Lucas de Andrade
ADVOGADO : 410748/SP - George de Oliveira Campos
REQDO
: Justiça Pública
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000166-39.2021.8.26.0629
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Bernadete Simão
ADVOGADO : 352298/SP - Rafaela Maria Beneton Farah
REQDO
: BANCO FICSA S/A
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000167-24.2021.8.26.0629
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: A.C.F.I.
ADVOGADO : 76940/SP - Paulo Eduardo Melillo
REQDO
: M.D.F.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000168-09.2021.8.26.0629
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADO : 328945/SP - Daniela Ferreira Tiburtino
REQDO
: Rafael Bazzo
VARA:1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º