Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho
Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem
serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a
situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica
que as normas processuais devem salvaguardar. Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que
conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de
todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro,
está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde,
das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais. Considerando que há de ser respeitado o prazo
mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no
máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de
mais de 300 processos. Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada
pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração
razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como
norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o
enunciado 35 da ENFAM que “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.”. Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a
conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição
das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a
duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC,
ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de
ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e
351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas
no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeçase carta de citação. Intime-se. - ADV: DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP)
Processo 1002004-76.2021.8.26.0577 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aparecida de Fatima
Evangelista de Carvalho - Primeiramente, emende a embargante a petição inicial, no prazo de quinze dias, com a correta
atribuição ao valor da causa. Sem prejuízo, comprove a embargante a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntandose o último holerite ou declaração de imposto de renda e bens. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIA DA GRAÇA
BUTTIGNOL TRAVESSO (OAB 102632/SP)
Processo 1002006-46.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Samuel Gusmão
Prado - VISTOS. Diante dos documentos apresentados, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Com relação ao
pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo
300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado. De fato, dispõe o
caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que “A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. Verifica-se, portanto, que para a concessão
da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que “A tutela de
urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Neste caso, em
sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige
cognição ampla em exauriente. Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do
processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Uma vez que o artigo
359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica
postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de
conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte
ré, réu, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da
juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com
observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. São José
dos Campos, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP)
Processo 1002007-31.2021.8.26.0577 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aparecida de
Fatima Evangelista de Carvalho - Verifica-se, em consulta ao SAJ, a distribuição da ação de Embargos de Terceiro sob nº
1002004-76.2021.8.26.0577, idêntica, com as mesmas partes e objeto, à presente ação. Ante o exposto e tratando-se de ações
distribuídas em duplicidade, remetam-se os autos ao Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. - ADV: MARIA DA
GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO (OAB 102632/SP)
Processo 1002011-68.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - VISTOS. Presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do
processo de execução. Cite-se a parte executada, devedora do crédito a ser satisfeito. Determina-se, assim, a expedição
de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
No mais e sem prejuízo, arbitra-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art.827 parágrafo primeiro.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirta-se que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.830), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do (artigo 830 parágrafo primeiro
do Código de Processo Civil). O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pela parte citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º