Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
774
166349/SP), MAURICIO CHARU NETO (OAB 100557/SP)
Processo 1113007-46.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ary Luiz Bon - Banco Ficsa
S/A - Vistos. Fls. 95/108: Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte ré, caso entenda pertinente, a respeito
dos documentos juntados, em cinco dias. Ressalte-se que o momento adequado para apresentação de documentos é junto
à inicial e contestação. No mais, aguarde-se a manifestação da ré em relação ao despacho de fls. 94. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LINDALVA CAVALCANTE BRITO (OAB 231124/SP)
Processo 1114851-36.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aml Fomento Mercantil Ltda
- Vistos. Fl. 204: Expeçam-se os mandados de livre penhora com celeridade. Int. - ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES
(OAB 190180/SP)
Processo 1115788-46.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Presbiteriano do Brás - Vistos. Fl. 214:
Defiro o prazo de dez dias, conforme requerido. Int. - ADV: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI (OAB 386629/SP),
NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP)
Processo 1116136-59.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Elaine Cristina Alcaide Canhete - - Rui Paulo
Gatti - Condomínio Portale Della Mooca - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargantes ELAINE
CRISTINAA ALCAIDE CANHETE e RUI PAULO GATTI o contra CONDOMÍNIO PORTALE DELLA e, consequentemente, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes no
pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da ação), custas e despesas processuais a que deram causa.
Após o trânsito em julgado deste sentença, traslade-se cópia para os autos da execução, neles prosseguindo P.R.I. - ADV:
CLAUDIO RODRIGUES PITTA (OAB 170015/SP), MARIA ANGELICA CONTI GAYA DA COSTA (OAB 164916/SP)
Processo 1118646-45.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Felipe Sa
Nascimento - Vistos. Fls. 129/130: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo
por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em
julgado. Oportunamente tornem conclusos Int. - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1119083-23.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Felipe Lopes Rentroia - - Thais
de Carvalho Lopes - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Em 5 dias, manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado e a
satisfação integral do crédito, implicando o silêncio concordância tácita para fins de extinção do feito e baixa na distribuição.
Em caso de discordância, prossiga-se nos termos de fl. 478. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1120202-82.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique de
Souza Melo - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Fls. 320: defiro o derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEANDRO JUNIOR NICOLAU SERAFIM
PAULINO (OAB 225478/SP)
Processo 1121080-41.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Mercearia e Comercio da Sete Ltda e outros - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente à(s) fl(s). 101/102, com relação à
satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Providencie o executado o recolhimento
das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr.
Escrivão, nos termos do artigo 1.08 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie
a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1121780-80.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se
de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face
de PML PETERSEN MATEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e RUDOLF ALEXANDER NAUMANN. A ação tem como
objeto duas Cédulas de Crédito Bancário formalizadas pelos Executados com o Exequente. Alega que os executados não
honraram o pagamento do que fora avençado, mesmo após terem sido notificados para regularizar a pendência, resultando
em mora do valor de R$ 698.640,52 (seiscentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
Ressalta que a inadimplência de uma das Cédulas iniciou-se em 02/10/2020, enquanto que a inadimplência da segunda iniciouse em 21/10/2020. Requereu, liminarmente, o arresto cautelar de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos
Executados, bem como das filiais da empresa, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Defiro
a tutela cautelar, pois presentes provas de que os executados terão dificuldades de honrar as suas obrigações. Assim, defiro o
arresto de valores, no valor do débito apontado a fls. 06 (R$698.640,52). Proceda a serventia via sistema SISBAJUD (Bacenjud),
devendo o exequente recolher as custas respectivas, em cinco dias (Provimento CSM n° 1.864/2011, R$ 16,00 por pessoa e
pesquisa). 2. Cumprido o item 1, citem-se os executados para o pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código
de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de
pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos
do artigo 827, caput do CPC. Os devedores deverão ser cientificados de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3)
três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. 3. Expeça-se a certidão para fins de
averbação da presente junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828 do CPC, a cargo do exequente (art. 799, IX, CPC),
devendo a exequente observar a comunicação do § 1º do mesmo artigo. Int. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB
232622/SP)
Processo 1121780-80.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Vistos. I - Fls.
107/110: defiro. Expeça-se a certidão para fins de averbação da presente junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828
do CPC, a cargo do exequente (art. 799, IX, CPC), devendo o exequente observar a comunicação do § 1º do mesmo artigo. II
Aguarde-se o recurso do prazo para pagamento voluntário, após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls.
107/108. Int. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP)
Processo 1124933-97.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Fls. 477/478: Citem-se os executados, conforme requerido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1125846-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lumiar Producoes Multimidia
Ltda Me - Vistos. Esgotados os meios para localização do requerido, defiro a citação por edital. No prazo de cinco dias, promova
a autora a publicação de editais, encaminhando-se por petição e para o Cartório a cópia da minuta do edital em formato
Word (e-mail: upj31a35cv@tjsp.jus.br), bem como providenciando o prévio recolhimento das custas para publicação no DJE
(Provimento CSM nº 2195/2014; R$ 0,21 por caractere; Guia F.E.D.T.J, código 435-9). Após, aguarde-se pelo prazo legal.
Decorrido, independentemente de novo despacho, expeça-se ofício à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial.
Int. - ADV: FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º