Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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compreendendo que não reuniria condições para proteger a filha e não tendo mais a quem recorrer em sua família, Bruna fez
a entrega da criança, com poucos meses de vida, à sua genitora biológica, Sra. Ana Lucia, a mesma que a havia entregue em
adoção ainda na primeira infância e com quem havia retomado contanto recentemente. No entanto, a criança S. deu entrada no
hospital de
Vinhedo com quadro de desnutrição, desidratação e sífilis. Daí, a razão de seu acolhimento aos 10 meses de vida e posterior
encaminhamento para colocação em família substituta. Importante repisar que, apesar do vínculo biológico de origem, a Sra.
Ana Lúcia não tem relação jurídica de parentesco com a ora requerida. Os demais familiares de Bruna procurados pela rede
de proteção, dentre eles uma tia de sua família adotiva e duas irmãs biológicas, embora tenham se mostrado compadecidos
pela situação de Bruna, da infante S. e da recém-nascida, informaram não terem condições ou desejo de exercer os cuidados
da recém nascida. Deste modo, tendo em vista que a requerida não realizou movimentos efetivos voltados a reaver a guarda
da filha recém-nascida e, ainda, que não há familiares extensos capazes de assumir tal função, a destituição do poder familiar
é medida que se impõe. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí,
aos 01 de fevereiro de 2021.
MARÍLIA
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº:
1500448-65.2020.8.26.0593
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
WELLINGTON DUARTE DE OLIVEIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos
autos da ação de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA
WELLINGTON DUARTE DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº 1500448-65.2020.8.26.0593
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE AUGUSTO FRANCA
JUNIOR, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ao(à)(s) Averiguado: WELLINGTON DUARTE DE OLIVEIRA, Solteiro, Auxiliar de Almoxarifado, RG 48824864, pai VALDIR
MOREIRA DE OLIVEIRA, mãe MATILDE FELIPE DUARTE, Nascido/Nascida em 01/03/1993, com endereço à RUA RUA ABILIO
JOSÉ COSTA, 65, RURAL, RUA RUA ABILIO JOSÉ COSTA, CEP 17533-001, Marilia - SP, que, encontrando-se em local incerto
e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, da decisão que deferiu medidas protetivas, com o seguinte teor:
“Vistos... Cuida-se de pedido de concessão das medidas protetivas elencadas no artigo 22 incisos II e III a, b e c da Lei nº
11.340/06, em razão de ameaças e lesões corporais que teriam sido praticadas por WELLINGTON DUARTE DE OLIVEIRA em
26/12/2020, tendo como vítima H.F.DA S., amásia do agressor. O pedido contou, em parte, com a concordância ministerial, tendo
o Dr. Promotor de Justiça oficiante pugnado pela remoção do averiguado do lar de convivência da ofendida, pela advertência de
que ele não poderá se aproximar da casa da vítima ou manter contato com ela e seus familiares, devendo manter a distância
mínima de 100 metros da vítima e da casa, bem como de frequentar os mesmos lugares que a vítima, dentre os quais o local
de trabalho dela, sob pena de ter decretada sua prisão preventiva. Manifestou-se ainda o Dr. Promotor de Justiça que as
questões cíveis envolvendo restrição ou suspensão de visitas, alimentos, guarda do filho menor e separação de corpos deverão
ser analisadas no procedimento próprio da Vara da Família, limitando-se este expediente à analise das questões envolvendo
a integridade física da ofendida. De fato, os elementos encartados nos autos, numa análise perfunctória e superficial, dão
conta de que a requerente foi ameaçada e sofreu lesões corporais praticadas por seu amásio WELLINGTON DUARTE DE
OLIVEIRA que, segundo consta, é usuário de drogas e de bebida alcoólica, tornando-se agressivo e violento em razão de tais
circunstâncias. É o que se extrai do boletim de ocorrência e demais documentos anexados ao pedido inicial. Desse modo,
evidenciado o risco à integridade física da requerente e constatada a periculosidade do agente, que se mostrou pessoa violenta,
há que se conceder as medidas protetivas pleiteadas. Posta a questão nestes lindes, determino o afastamento e remoção
imediata do autor do fato WELLINGTON DUARTE DE OLIVEIRA da residência de sua amásia H.F. DA S.; proíbo o averiguado
WELLINGTON de se aproximar da ofendida H., bem como da casa dela, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem)
metros. Proíbo, também, o contato do agente com a ofendida ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, assim
como a frequência dele em lugares visitados ou frequentados pela ofendida, tudo sob pena da decretação de prisão preventiva.
Questões atinentes à restrição ou suspensão de visitas, alimentos, guarda do filho menor e separação de corpos deverão
ser analisadas no procedimento próprio da Vara da Família, como bem asseverado pelo Dr. Promotor de Justiça. Expeça-se
mandado para intimação do agente, ficando desde logo consignado que a qualquer momento poderá ser empregado o auxílio da
força policial. Providencie-se o necessário. Intime-se.”
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Marilia, aos 29 de janeiro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
MONTE ALTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º