Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
1862
Processo 1506314-27.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Hugo Rodrigo Dorigon - Requer
o executado a liberação de valores bloqueados pelo SISBACEN, após citação válida e inércia do executado para efetuar o
pagamento, comprová-lo ou ingressar com defesa adequada. Alega que os valores são impenhoráveis, por serem oriundos
de AUXILIO EMERGENCIAL, o qual detém caráter alimentício. DECIDO. De fato o Auxílio Emergencial teria caráter alimentar,
porém em concreto, nada traz aos autos o interessado para comprovar as alegações. Não há documentação que assim o
comprove. Defiro, pois, o prazo de cinco dias para a providência. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Para a
concessão de gratuidade de justiça, junte aos autos declaração de imposto de renda do último exercício legal. Deverá atentar
que, mesmo com a comprovação e a consequente liberação de valores, os autos terão seu regular prosseguimento, buscandose bens de acordo com o disposto no artigo 11, da LEF. - ADV: RAUL DUARTE TEIXEIRA (OAB 399536/SP)
Processo 1508171-79.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA Aparecido Benedito Franco e Maria Leonarda Carlos Franco - CARLOS ALBERTO LIMA - Manifeste-se o excipiente acerca da
impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: SONIA ROSANA FIGUEIREDO (OAB 108741/SP)
Processo 1520842-03.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rene Carlos
Squaiella - Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e o faço para DECLARAR EXTINTA, parcialmente,
a execução movida pela Fazenda Pública do Município de Bertioga contra RENE CARLOS SQUAIELLA, porque reconhecida
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
prosseguindo-se a execução com relação ao proprietário indicado na CDA de fls. 02/04. Diante dos princípios da sucumbência
e causalidade, condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, o
valor do proveito econômico tem correspondência com o valor da causa, isso porque, reconhecida a ilegitimidade de parte, o
excipiente-compromissário mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico
obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. No entanto, nota-se que à causa foi dado o valor total de R$
912,29 (fls. 01), o que se revela demasiado baixo para fins de arbitramento percentual. Dessa forma, aplicando-se a norma
do artigo 85, 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a
partir da publicação, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema
905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR). Com efeito, como a
condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da “Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas
Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)”, mas sim da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais
correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, e/ou da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização
Monetária condizente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, a depender do período a ser
corrigido; e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em
julgado, até o momento de seu efetivo pagamento. Intime-se e prossiga em execução em face do proprietário. - ADV: RENE
CARLOS SQUAIELLA (OAB 93556/SP)
Processo 1522843-58.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rene Carlos
Squaiella - Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e o faço para DECLARAR EXTINTA, parcialmente,
a execução movida pela Fazenda Pública do Município de Bertioga contra RENE CARLOS SQUAIELLA, porque reconhecida
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
prosseguindo-se a execução com relação ao proprietário indicado na CDA de fls. 02/04. Diante dos princípios da sucumbência
e causalidade, condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, o
valor do proveito econômico tem correspondência com o valor da causa, isso porque, reconhecida a ilegitimidade de parte, o
excipiente-compromissário mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico
obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. No entanto, nota-se que à causa foi dado o valor total de R$
710,68 (fls. 01), o que se revela demasiado baixo para fins de arbitramento percentual. Dessa forma, aplicando-se a norma
do artigo 85, 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a
partir da publicação, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema
905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR). Com efeito, como a
condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da “Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas
Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)”, mas sim da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais
correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, e/ou da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização
Monetária condizente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, a depender do período a ser
corrigido; e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em
julgado, até o momento de seu efetivo pagamento. Intime-se e prossiga em execução em face do proprietário indicado às fls.
02/04. - ADV: RENE CARLOS SQUAIELLA (OAB 93556/SP)
Processo 1525159-44.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Maubertec Eng e Projetos Ltda
“Em Recuperação Judicial” - Fls. 82/98: Nada a deliberar, uma vez que a questão já foi decidida às fls. 80. Portanto, tornese à exequente para que, finalmente, cumpra-se a parte final daquela determinação. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO DE
ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON RAMOS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2021
Processo 1002210-78.2020.8.26.0075 (apensado ao processo 1501429-96.2020.8.26.0075) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Francisca Marta de Jesus Restaurante - Dessa forma, garanta o
Juízo, com valor atualizado a data da propositura dos presentes Embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV:
SUNUR BOMOR MARO (OAB 4457/MS)
Processo 1002210-78.2020.8.26.0075 (apensado ao processo 1501429-96.2020.8.26.0075) - Embargos à Execução Fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º