Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3199
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Processo 0006889-96.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Pedro Alves de Souza Neto - Posto
isso, defiro o pedido do sentenciado Pedro Alves de Souza Neto, MT: SAP 197103, RG: 29984894, RJI: 170108837-89, Centro
de Progressão I - Bauru/SP e concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições: - ADV: LUIZ
CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), AMANDA CLEMENTE (OAB 360819/SP)
Processo 0007320-28.2020.8.26.0026 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - VALDEMIR FRANCO DA SILVA Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP)
Processo 0007375-70.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - OSCAR VINICIUS DE JESUS OLIVEIRA - Em face
do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado OSCAR VINICIUS DE JESUS OLIVEIRA, CPF:
342.901.898-65, MTR: 946422-3, RG: 49422135, RGC: 71.495.697-1, RJI: 181323857-40, Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” Pirajuí II e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: AKIRA
CHIARELLI KOBAYASHI (OAB 330377/SP)
Processo 0007514-78.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Ednilson Luciano Alcara - Assim, presentes os
pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado Ednilson Luciano Alcara, CPF:
263.554.918-48, MTR: 838690-6, RG: 32.187.800, RGC: 31.614.390, RJI: 180881281-05, Centro de Detencao Provisoria de
Taiuva para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade
adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualizese o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do
requisito objetivo. Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
Processo 0007544-50.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - RELLYNTON HENRIQUE
MARIANO - Ante a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave, fls. retro, praticada pelo sentenciado (a) RELLYNTON
HENRIQUE MARIANO, CPF: 431.589.058-84, MTR: 933243-8, RG: 43061452, RJI: 170545094-24, Centro de Progressão
Penitenciária II de Bauru , susto cautelarmente o regime semiaberto. Comunique-se à unidade prisional recomendando-se o
recolhimento cautelar no regime fechado. No mais, deverá a unidade prisional encaminhar cópia integral da sindicância, tão logo
concluída, acrescida de oitiva nos termos do artigo 118, § 2º da LEP, acerca do fato relacionado à mencionada sindicância. ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 0007684-79.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - GIOVANNI JESUS ROSA - Em face do exposto,
DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado GIOVANNI JESUS ROSA, MTR: 1141194-9, RG: 71.130.311,
RJI: 182560031-14, Centro de Progressão I - Bauru/SP e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a
observância às seguintes condições: - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 0007691-71.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ADRIANO FREITAS DE SOUZA - Em face do
exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado ADRIANO FREITAS DE SOUZA, MTR: 907857-7, RG:
40.288.210-6, RGC: 71.381.984, RJI: 170067986-08, Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II e em seguida CONCEDO
a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI (OAB
330377/SP)
Processo 0007753-71.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - J.C.O. - Nesse sentido, a Resolução nº 03/2018
do Conselho Nacional de Educação, define em seu artigo 17 §2º a carga horária de 2400 horas para o ensino médio. Assim
sendo, 50% da dessa acarreta em 1200 horas, em conformidade com a recomendação 44 do CNJ. Dito isto, julgo remidos
133 dias da pena em razão da certificação de conclusão do Ensino Médio em 2019 (Enem) ao sentenciado J C de O, RG:
61.425.931, RJI: 181212052-90, . Atualize-se o cálculo e abra-se vista às partes. Comunique-se à unidade prisional para ciência
do sentenciado. Int. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 0007904-95.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - WERLLEN FELIX SANTOS - Em face do exposto,
DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado WERLLEN FELIX SANTOS, RG: 37073630, RJI: 20336081138, Bauru - CPP III “Prof. Noé Azevedo” e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às
seguintes condições: - ADV: PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP)
Processo 0007930-93.2020.8.26.0026 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Fernando Lopes Rezende Razão assiste à Defesa. Observa-se nos documentos juntados que a guia de recolhimento foi encaminhada duas vezes. O
pec 0006350-44.2018.8.26.0496 foi cancelado em razão do alvará de soltura expedido em 01/08/2019 diante da revogação da
prisão preventiva. Não consta decretação de nova prisão no processo de origem 4717-37.2017.4.01.3802 da 2ª Vara Criminal
de Uberaba/MG. Posto isso, diante da revogação da prisão preventiva no referido processo referente ao sentenciado Fernando
Lopes Rezende, CPF: 083.852.326-99, MTR: 1.025.727-7, RG: 71.670.170, preso na PEN PIRAJUI II, conforme acórdão
proferido no autos da apelação 0004717-37.2017.4.01.3802, primeiramente verifique se há processos somados e apensados,
para desapensar e excluir a soma e atualizar o cálculo , se o caso. Após, proceda-se ao cancelamento do presente PEC.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao IIRGD e à Vara de origem para conhecimento e caso haja nova decretação de prisão que
se aguarde-se a vinda de nova guia de recolhimento, devidamente instruída com os documentos pertinentes. Comunique-se a
unidade prisional para conhecimento. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP)
Processo 0008196-80.2020.8.26.0026 (processo principal 0006290-37.2019.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Regime
Inicial - Fechado - GUSTAVO HENRIQUE BOVO - Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Observadas
as cautelas de praxe, remeta-se este incidente de agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: MARINA VALENÇA FRÓES (OAB 440891/SP)
Processo 0008580-48.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Daniel Leme Bras de
Camargo - Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado
Daniel Leme Bras de Camargo, CPF: 234.644.878-81, MTR: 900708-9, RG: 42.533.535-5, RJI: 180605439-06, Centro de
Progressão I - Bauru/SP e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no
período ora analisado, determino a remição de 27 dias da pena corporal, atento aos 72 dias de trabalho no período de 1/10/2018
a 31/12/2018 e 7/6/2019 a 30/10/2019 (fls. 358 e 360). Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado
como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: ANA PAULA DA SILVA
(OAB 401560/SP)
Processo 0008633-85.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - JONATHAN PRADO DE JESUS - Assim,
presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado JONATHAN
PRADO DE JESUS, CPF: 411.039.078-83, MT: 1145715-7, RG: 41365033, RJI: 192622063-66, Penitenciária “Dr. Walter Faria
Pereira de Queiroz” - Pirajuí I para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para remoção
do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF.
Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda
ao preenchimento do requisito objetivo. Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: THAIS PRISCILLA FIALHO SÃO JOÃO (OAB
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