Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) A parte autora alega ter pago boleto a ré, contudo continuou a ser cobrada. Assim, requer a devolução da quantia paga, bem
como condenação aos danos morais. Em contestação, o réu afirma que o boleto é falso e a quantia foi destinada a terceiro.
Aduz excludente de responsabilidade. Assim, requer a improcedência do pleito. (iii) Não há evidência de que o autor tenha
realmente conversado com prepostos da parte ré BV Finaceira. Na verdade, a autora conversava com terceiros fraudadores. O
valor foi direcionado a terceiros (fl. 23). O nome do pagador também é diferente do nome da parte autora. A fraude é evidente.
Trata-se de phishing. O termo “phishing”, oriundo do inglês (fishing) que quer dizer pesca, é uma forma de fraude eletrônica,
caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos; senhas, dados financeiros como número de cartões
de crédito e outros dados pessoais. Ademais, o “phishing” consiste em um fraudador se fazer passar por uma pessoa ou
empresa confiável enviando uma comunicação eletrônica. Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem
instantânea, SMS, dentre outros. Como o nome propõe (“phishing”), é uma tentativa de um fraudador tentar “pescar” informações
pessoais de usuários desavisados ou inexperientes. Há manifesta culpa exclusiva de terceiro e do autor, tornando-se incabível
a responsabilização das rés pelos danos materiais sofridos. Sendo assim, pela falta de comprovação de um negócio jurídico negociação da dívida e pagamento - existente entre as partes, compreendo como inadequado o pedido de ressarcimento pelos
danos materiais e a condenação por danos morais. No mesmo sentido, transcrevo: “CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INTERNET. COMPRA DE IPHONE EM SITE FALSO (CLONADO). FRAUDE APURADA PELO PRÓPRIO
AUTOR APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO. CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE AGIU DE
FORMA NEGLIGENTE AO DEIXAR DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. FRAUDE EVIDENTE
DIANTE DO DESPROPORCIONAL VALOR DE MERCADO DO PRODUTO E O ANUNCIADO NO SITE “PIRATA”. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA RÉ”. (Processo: 71004944948 RS- Orgão Julgador - Quarta Turma Recursal Cível Publicação:
Diário da Justiçado dia 22/10/2014 Julgamento: 17 de Outubro de 2014 Relatora: Glaucia Dipp Dreher). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE DAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS - Relação de consumo afastada. Golpe aplicado por terceiro, envolvendo a
ré revendedora de veículos. Ausência de elementos a ensejar a sua contribuição para a realização da fraude - Autor vítima
de estelionato Conto do prêmio - RECURSO do autor não provido. Sentença de improcedência mantida.” (Apelação Cível nº
9182524-31.2008.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível - Apelante: Carlos Renato Tomaz - Apelada: COTAC
Comércio de Tratores Automóveis Caminhões Ltda - Juiz 1ª Inst.: Dr. Max Gouvêa Gerth) “DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.
COMPRA EM SITE FALSO. DESPROPORÇÃO DO PREÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 479 DO STJ. 1. Imputar a responsabilidade a intuição financeira no caso em testilha equivaleria a obriga-la a verificar
toda causa geradora de boleto bancário, não sendo possível a esta perquirir eventual legitimidade da relação comercial, antes
de liberar o pagamento ao tomador. 2. O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, a uma porque o mesmo
aparelho televisor é vendido no site oficial das Lojas Americanas pelo valor de R$ 4.099,99 havendo evidente desproporção
com o suposto valor anunciado. A duas porque o consumidor não tomou os cuidados mínimos ao sequer verificar a empresa
beneficiária do boleto emitido. 3. Recurso provido. “(TJSP; Apelação 1003362-59.2016.8.26.0704; Relator (a): Artur Marques;
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 14/08/2017; Data
de Registro: 15/08/2017). APELAÇÃO. Venda e compra de bem móvel (TV). Ação de restituição de quantia paga cumulada com
indenização por danos morais, julgada procedente. Ilegitimidade passiva de parte. Não ocorrência. Legítima a adequação entre
o sujeito e a causa. Subjetividade da lide demonstrada. Preliminar afastada. Corré BPP que não promoveu a complementação
do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que
deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Mérito.
Autor que recebeu mensagem eletrônica com oferta para a compra de televisão em valor desproporcional ao praticado no
mercado. Recepção de boleto pelo mesmo canal de comunicação contendo o nome impresso da empresa B2W (Americanas).
Irrelevância. Fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela do autor. Transação fraudulenta conhecida por “Phishing”.
Excludente de responsabilidade da empresa B2W (art. 14, § 3º, II, CDC). Inaplicável a inversão do ônus da prova, em que
pese a relação consumerista, porquanto não há em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de produção de prova negativa.
Ação improcedente relativamente à apelante B2W. Com a improcedência da ação em relação à corré/apelante, a sucumbência
do autor é proporcional, respondendo por metade das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios do
patrono da corré B2W em 10% sobre do valor atualizado da causa (atribuído R$ 13.830,96). Sentença parcialmente modificada.
RECURSO DA RÉ B2W PROVIDO E NÃO CONHECIDO O DA CORRÉ BPP. (TJSP; Apelação Cível 1019884-54.2017.8.26.0114;
Relator(a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/08/2020; Data de Registro:06/08/2020) Em resumo, o réu não pode ser responsabilizado pelo fato de o autor ter pagado boleto
a terceiro fraudador. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 492,36, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o
valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/
SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1017027-65.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mercadopago.com
Representações Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O autor alega que possuía conta no Mercado
Pago com saldo de R$ 155,00, porém a conta foi suspensa temporariamente e o valor bloqueado, devido à pendência de
empréstimo do autor em conta outra. São contas e usuários diferentes, portanto não estão vinculadas, apenas possuem o
titular em comum. Afirma que negociará as dívidas posteriormente, mas que não autorizou o pagamento do empréstimo com a
quantia disponibilizada na outra conta, afinal o dinheiro é destinado ao seu sustento. A parte ré argumenta que o autor realizou
3 empréstimos, e que estes estão em atraso, motivo pelo qual a conta foi provisoriamente inabilitada. Houve coincidência
cadastral entre duas contas em nome do autor, o que justifica a inabilitação da segunda conta e bloqueio do valor disponível.
A quantia de R$ 155,00 foi debitada para cobrir os empréstimos em atraso. Tal conduta é prevista nos Termos e Condições de
Uso da plataforma, aceitos pelo autor para efetivar seu cadastro. (iii) Restou comprovada que a atitude da ré foi baseada no
seu regulamento, que o autor leu e aceitou. Portanto não constitui conduta ilícita, de acordo com o Código Civil. Transcrevo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º