Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
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não ser cabível a substituição da prisão preventiva por qualquer das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Também não é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do mesmo
diploma legal. Posto isto, decreto a prisão preventiva de KARINA CRISTINA DE SOUZA e REGINALDO GOMES DA SILVA,
expedindo-se mandado de prisão preventiva em desfavor dele. Encaminhe-se o Mandado de Prisão para o estabelecimento
prisional em que se encontram recolhidos. Determino ainda a citação do acusado para responder à acusação, contida na
denúncia, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O Oficial de Justiça deverá indagar no ato da citação, se o réu
constituirá defensor ou se deseja que seja providenciada a nomeação de defensor. Após citado, tornem os autos conclusos para
designação de audiência. Apresentada a resposta a acusação, havendo preliminares manifeste-se o Ministério Público em 05
(cinco) dias, prestigiando assim o contraditório e, oportunamente, conclusos. Oficie-se ao IIRGD requisitando o envio da folha
de antecedentes dos réus. Nos termos do § 2º, do artigo 393, das Normas da Corregedoria, a comunicação do recebimento
da denúncia poderá ser substituída pelo referido ofício. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes extraída do sistema VEC.
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o envio do laudo necroscópico e IC-local, fixando-se o prazo de 10 dias para resposta.
Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se. Requisite-se certidões das ações penais que eventualmente constem da folha de
antecedentes observando-se o disposto no Comunicado SPI 49/2017. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA REGINA
ESCORSE (OAB 351278/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP)
Processo 1503691-96.2018.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - REGINALDO GOMES
DA SILVA - - REGINALDO GOMES DA SILVA - - KARINA CRISTINA DE SOUZA - 1-)O defensor nomeado para defesa da corré
Karina, ao se manifestar nos autos (fls. 251), não o fez em conformidade com os preceitos previstos na norma processual,
desatendendo, inclusive, ao determinado no despacho de fls. 239/242, 252 e 254, porquanto, tem-se por destituído, devendo a
serventia, em razão disso, providenciar nomeação de outro causídico, que atue, necessariamente, na área do júri, inclusive. 1-2)
Com a nomeação do novo defensor, que seja este oportunamente intimado, a fim de que apresente alegações finais. 2-)Sem
prejuízo, em favor do advogado, ora destituído, expeça-se certidão de honorários em relação aos trabalhos anteriormente. 3-)No
mais, intime-se o defensor do corréu Reginaldo, para que apresente alegações finais. 4-)Cumpra-se, intimando-se, cientificandose. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP)
Processo 1503691-96.2018.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - REGINALDO GOMES
DA SILVA - - REGINALDO GOMES DA SILVA - - KARINA CRISTINA DE SOUZA - Reitere-se a intimação em relação ao defensor
do réu Reginaldo. Saliento que na hipótese deste ficar em silêncio, deverá a serventia proceder a intimação do réu Reginaldo,
a fim de que este, ante o silêncio de seu defensor, constitua, no prazo de 03 (três) dias, novo patrono, sob pena de ser
nomeado defensor dativo para defendê-lo. Intime-se, cientificando-se. - ADV: VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/
SP), PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)
Processo 1503691-96.2018.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - REGINALDO GOMES
DA SILVA - - REGINALDO GOMES DA SILVA - - KARINA CRISTINA DE SOUZA - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 276,
intime-se o réu REGINALDO GOMES DA SILVA acerca do ocorrido indagando-o se constituirá novo defensor ou se deseja
a nomeação de defensor dativo. No caso de optar pela constituição de defensor deverá adotar as providências necessárias
no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha constituído defensor ser-lhe-á nomeado defensor dativo. - ADV:
PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP)
Processo 1503691-96.2018.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - REGINALDO GOMES
DA SILVA - - REGINALDO GOMES DA SILVA - - KARINA CRISTINA DE SOUZA - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fls.
285, providencie a nomeação de defensor dativo ao réu REGINALDO GOMES DA SILVA e intime-o a apresentar memoriais no
prazo legal. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP)
Processo 1503691-96.2018.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - REGINALDO GOMES
DA SILVA - - KARINA CRISTINA DE SOUZA - VISTOS... I) KARINA CRISTINA DE SOUZA e REGINALDO GOMES DA SILVA,
vulgo Pezinho, já qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c.c os artigos 29,
caput, e 61, inciso II, alínea ‘e’, todos do Código Penal, porque, no dia 12 de junho de 2018, em horário incerto, na Rua Curitiba,
n° 31, Jardim Umuarama, nesta cidade e comarca de Itanhaém, teriam matado Lucas Rodrigo de Souza, mediante emboscada
e disparo de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito. Consta da denúncia
que: Relata o incluso inquérito policial que no dia 12 de junho de 2018, em horário incerto, na Rua Curitiba, nº 31, Jardim
Umuarama, nesta comarca de Itanhaém, os agentes supra apontados, agindo previamente ajustados, com identidade de
propósitos, com manifesta intenção homicida e mediante emboscada, mataram, mediante disparo de arma de fogo, LUCAS
RODRIGO DE SOUZA, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a ser oportunamente juntado, os
quais foram a causa efetiva de sua morte. Conforme o apurado, KARINA era irmã do ofendido e possuía com este um entrevero
familiar, pois discutiam constantemente, havendo, inclusive, ameaças por parte da vítima, motivo pelo qual a denunciada
planejou matar o próprio irmão, contando, para tanto, com REGINALDO, com quem estava se relacionando amorosamente, o
qual aderiu à empreitada criminosa arquitetada pela denunciada. Para tanto, na data dos acontecimentos, conforme previamente
combinado entre os denunciados, REGINALDO ficou escondido na casa em frente à moradia da vítima, aguardando sinal para
agir. Quando LUCAS RODRIGO chegou à sua casa, então, KARINA deu o comando para REGINALDO, o qual, escondido no
quintal vizinho, efetuou disparo de arma de fogo contra o ofendido, atingindo a cabeça deste e provocando sua morte.
Acompanhou a denúncia, o inquérito policial, no qual, estando em termos, foram encartados, entre outros documentos, termos
de declarações, os boletins de ocorrência (fls. 04/05 e 27/28), os autos de exibição e apreensão (fls. 25 e 68) e o relatório
lavrado pela Polícia Judiciária (fls. 44/47). Por ocasião do relatório apresentado, a autoridade policial representou pela
decretação da prisão preventiva dos réus, devidamente acolhida na decisão de fls. 75/76, após posicionamento favorável
externado pelo Ministério Publico (fls. 71/73). Na mesma oportunidade, a denúncia desfechada foi recebida, determinando-se,
na sequência, a citação dos acusados na forma do artigo 406, §3º, do Código de Processo Penal, e, ainda, requisitando-se suas
F.A. Mandados de prisão devidamente cumpridos às fls. 85/87 (Reginaldo) e fls. 121/123 (Karina). Posteriormente, foram
encartados ao feito o laudo pericial necroscópico realizado na vítima (fls. 116/120 e 139/143) e o laudo pericial de exame em
peça realizado nos objetos apreendidos (fls. 155/161). Oportunamente, foi nomeado à ré Karina Causídico Dativo à fl. 185. Em
relação ao réu Reginaldo, por informar já possuir Defensor Constituído, foi determinado a sua intimação (fl. 184), designando-se
data para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Às fls. 209/210, a ré Karina apresentou resposta
escrita por intermédio de Procurador Dativo. Encadernou-se aos autos o laudo pericial de exame de peça realizado no projétil
apreendido (fls. 212/215). Já o acusado Reginaldo apresentou defesa prévia às fls. 235/236, por interlúdio de Patrono
Constituído. Iniciados os trabalhos (fls. 239/242), foram inquiridas as testemunhas arroladas exclusivamente pela Acusação,
Mário Alberto e Fabiana Andrade, havendo a desistência da testemunha Cleyton, ao passo em que foi realizada a oitiva da
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