Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
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Mauro Campbell Marques, v. u., j. 18.06.2009), em que se fixaram as seguintes teses,verbis: “1-Tanto o promitente comprador
(possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o
sujeito passivo do IPTU”. Em igual sentido, a Súmula n. 399 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Cabe à legislação
municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. E o Código Tributário do Município de Jundiaí (CTM), Lei Complementar
Municipal n. 460/2008, expressamente dispõe em seu artigo 105, que “o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título”, no que se inclui o promitente-vendedor, juntamente com o
compromissário-comprador, até por força da regra de solidariedade entre si posta no artigo seu artigo 123, § 1º. A mesma regra
aplicada ao IPTU igualmente se aplica, mutatis mutandis, à taxa de coleta de lixo, até porque igual o regramento de fundo
quanto a essa matéria de responsabilidade tributária, pois ambos os tributos versam sobre o mesmo imóvel e dele se originam,
ou seja, decorrem da propriedade da coisa, ainda que toquem a fatos geradores diversos. Observa-se, por último, que é
irrelevante a existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que tenham sido exarados em casos
assemelhados ou envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito que merecem, não possuem
efeito vinculante, além de se discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento sobre a matéria litigiosa que
não o ora adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de fundamentação do julgado,
fique a examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende. Por certo, “(...) nem se
venha falar em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos e parágrafos, do Código
de Processo Civil, pois arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie é muito vasta, impostando,
isto sim, o sentido técnico da expressão ‘precedente judicial’, objeto da enumeração legal (...)” - Reexame necessário n.
1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Luiz Sérgio Fernando de Souza, j. 14.03.2018. Ao fim, constata-se dos autos que o executado figura como
devedor no título exequendo, com o que não houve ofensa à Súmula n. 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois alteração ou
substituição de CDA não houve, assim como não houve alteração do polo passivo da execução depois de seu ajuizamento. Fica
o executado, portanto, e tal qual se encontram os autos no momento, mantido no polo passivo da execução. II. Fls. 07, parte
final, anote-se e cadastre-se. III. O executado ingressou no feito, de modo que é dado por citado, artigo 239, § 1º, NCPC. Diga
o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Após, conclusos. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1215/2020
Processo 0005858-94.2019.8.26.0309/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Jorge José Kachan - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP)
Processo 0005858-94.2019.8.26.0309/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Jorge José Kachan - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei. Providencie-se o necessário. Ato contínuo, aguarde-se o
seu pagamento, para oportuna certificação nos autos principais e, se o caso, também oportuna comunicação de pagamento ao
DEPRE. Int. - ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP)
Processo 0005858-94.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Ricardo Carrilho Chamareli
Terraz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do
processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o
interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI
TERRAZ (OAB 253445/SP)
Processo 0005858-94.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Ricardo Carrilho Chamareli
Terraz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP)
Processo 0007097-70.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade Civil - Passarin Ind. e Com. de
Bebidas Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 62/63, diga a entidade devedora, dando-se vista dos autos,
prazo de 15 dias. O mais é questão a ser decidida após o regular e prévio contraditório. Oportunamente, tornem conclusos para
o que de direito. Int. - ADV: ELIANE DE FREITAS GIMENES (OAB 195995/SP)
Processo 0009807-92.2020.8.26.0309 (processo principal 1020469-40.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Marisene
de Souza Santos - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se eventualmente aqui
ainda não cadastrados. Intime-se a parte executada, via IOE, na pessoa de seu advogado, com a publicação deste, para
pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos legais da mora vencidos e vincendos, pena de multa de 10%, de
penhora e de arbitramento de honorária em execução (excetuada quanto a essa última eventual gratuidade já antes deferida
na fase de conhecimento), observando-se, no mais, o disposto nos artigos 523 e seguintes, NCPC. Poderá a parte executada,
do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação do prazo legal para
pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da instância. Superado o prazo para pagamento voluntário,
aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação. Oportunamente,
certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ANA
PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP)
Processo 0012518-07.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Angélica Merlo Zaparoli - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Expeça-se o necessário ao
levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se.
Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º