Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
2350
cujo link de acesso encontra-se disponível a folhas 359. Int. - ADV: ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/
SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), HORACIO MENDES
MARQUES JUNIOR (OAB 312229/SP), ANDREA APARECIDA DE LIMA (OAB 347151/SP)
Processo 1054934-84.2020.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - M dos Santos Alves Servico de Internet Paris e Piva Sistemas - Me - Vistos. Conforme ensina o ilustre Prof. José Frederico Marques, no seu Manual de Processo Civil,
1ª edição atualizada, volume 1, pagina 261, competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições
dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais. Observo que o presente feito não é da competência deste Foro, tampouco
desta Vara, visto que para que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado a determinado caso é indispensável a presença
dos sujeitos caracterizadores da relação de consumo, quais sejam, fornecedor, o consumidor, ou seja, aquele, pessoa física ou
jurídica que adquire e utiliza o produto ou serviço como seu destinatário final, não podendo ser colocado numa relação de
negócio produtiva. O negócio jurídico entabulado entre as partes não tem natureza de consumo, porque a autora contratou
alicençadesoftwaree os serviços respectivos da ré para empregar o sistema em sua atividade e não como destinatária final. A
relação jurídica, portanto, é de insumo e não de consumo. A regra geral é que todas as ações serão propostas no domicílio do
réu (artigo 46, caput), com exceções no caso de competência territorial, elencadas nos artigos 46/ss. Não sendo a relação
tutelada pelo CDC, não podendo a autora propor ação no Foro de sua sede, tampouco escolher Juízo, a relação sendo de
natureza pessoal e não real e tendo a requerida domicílio em local de competência de Chapecó/SC, a priori, a presente deveria
ser proposta naquela Cidade e Comarca. Não havendo dúvida sobre qual comarca seria a competente para processar o feito,
devem ser observadas as regras de organização judiciária, de natureza absoluta, que estabelecem a competência dentre as
diversas Varas da Capital. Desta feita, a fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial, entre os foros
regionais e o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude do seu caráter
funcional, por força dos artigos 44 e 337, ambos do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1º da Resolução nº 148,
aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05 de setembro de 2.001, que rezam:
... Art. 44. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência
funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código... ... Art. 337. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar: I - ... II - incompetência absoluta § 5º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. Por fim, a competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, prevalecendo as
razões de ordem pública e interesse do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes (“JTACSP” 115/275,
91/304; “RJTJESP” 31/170, 33/189, 35/137, “RT” 494/155, 605/78; “RP” 2/346), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente
“ex officio” (Conflito de Competência nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. do TJSP, - j. 09.04.92). E ainda: na verdade,” é distribuição de
juízos e não de foros” (Conflito de Competência n.º 8.552-0 in Competência, Aniceto Lopes Aliende e Antônio Carlos Marcato,
pp. 252/3, Ed. RT, 1990). Trata-se de incompetência absoluta (CC 14.337, 13.909, 13.697, 13.676, 13.488, no TJESP; JTA
111/241; RT 494/155; RJ 35/137) e, portanto, reconhecível de ofício. A incompetência, no caso, é absoluta, pois versa questão
atinente a aspecto da estrutura de organização judiciária do Estado; pode e deve ser declarada de ofício e em qualquer fase do
processamento, por força da regra inserta no artigo 113 do C.P.C; até sob pena de nulidade do processo. Destaco que se trata
de incompetência absoluta e não relativa, como vem decidindo, reiteradamente, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, porque as regras editadas pelo legislador estadual, visando distribuir os serviços dos órgãos
jurisdicionais de uma mesma Comarca, têm como objetivo atender ao interesse da boa administração da Justiça (Conflitos de
Competência nºs 13.909-0/SP, j. 12.12.91; 13.697-0/SP - j. 31.10.91; 13.676-0/SP - j. 24.10.91; 13.488-0/SP - j. 19.9.91). No
presente caso, nítida a incompetência deste Foro e Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser
remetidos ao Foro competente para julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da
relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo, sendo competente o Foro Central desta capital, por ter
competência residual. “COMPETÊNCIA - Conflito negativo entre Juízes do foro central e regional - Foro de eleição Impossibilidade de escolha do Juízo - Competência estabelecida nas leis estaduais de organização judiciária - Atribuição
residual a uma das varas cíveis centrais - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado. Na comarca da Capital ainda de
acordo com reiterada jurisprudência desta Câmara existem vários Juízos (do Foro Central e Regionais), cuja competência é
estabelecida nas leis estaduais de organização judiciária. Como inexiste nas leis de organização judiciária regra determinando
a competência em função da sede da autora, a atribuição residual é de uma das varas Cíveis centrais. (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Relator: Cunha Camargo - Conflito de Competência n. 15.431-0 - São Paulo - 28.01.93)”. “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória. Autora domiciliada na área de abrangência do Foro Regional do Ipiranga. Ré
domiciliada na Comarca de Tietê. Demanda distribuída à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga. Comarca da Capital eleita
contratualmente pelas partes. Remessa dos autos para o Foro Central. Possibilidade. Competência residual do Foro Central
sobre os Foros Regionais. Inteligência dos artigos 53 e 54 da Resolução 02/1976 deste Tribunal de Justiça. Aplicação da súmula
335 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da
45ª Vara Cível da Capital, ora suscitante. (TJ-SP - CC: 00556221120168260000 SP 0055622-11.2016.8.26.0000, Relator: Issa
Ahmed, Data de Julgamento: 27/03/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/04/2017)”. “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Foro Central e Foro Regional. Execução por quantia certa. Relação típica de direito obrigacional. Saldo
remanescente do contrato. Foro de eleição. Comarca da Capital. Ajuizamento no central. Remessa ao local da sede da empresa
credora. Impossibilidade. Prevalência do Foro de Eleição. Competência absoluta do juízo prevento. Ofensa à Súmula 33 do STJ.
Precedentes da Câmara Especial. Competência residual ao Foro Central. Inteligência do art. 59 e art. 63 do Código de Processo
Civil. Conflito conhecido e provido para declarar a competência da 28ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (juízo
suscitado). (TJ-SP - CC: 00057615120198260000 SP 0005761-51.2019.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de
Julgamento: 12/02/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/02/2019)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de indenização. Autora domiciliada na área de abrangência do Foro Regional
de Pinheiros. Ré sediada na cidade do Rio de Janeiro. Comarca da Capital eleita contratualmente pelas partes. Remessa dos
autos para o Foro Central. Possibilidade. Competência residual do Foro Central sobre os Foros Regionais. Inteligência dos
artigos 53 e 54 da Resolução 2/1976 deste Tribunal de Justiça. Aplicação da súmula 335 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, ora
suscitado. (TJ-SP - CC: 00631907820168260000 SP 0063190-78.2016.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento:
29/05/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/06/2017)”. No presente caso, nítida a incompetência deste juízo,
ressaltando que, embora competência relativa, não há requisitos para o processamento neste Foro, ou seja, sequer é o foro da
sede da ré a impedir a declinação. O fato de a competência territorial ser relativa não autoriza a parte a escolher o foro
competente para o julgamento da sua demanda. Interpretação em sentido contrário afrontaria o princípio do juiz natural, razão
pela qual se mostra cabível a declinação de ofício para processar o feito, ainda mais se tratando de conflito entre Foro Regional
e Central. Ante o exposto, não aceito a competência para julgar e processar a presente ação, determinando a remessa destes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º