Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
1256
prazo prescricional. Providencie-se o necessário. Jundiaí, 05 de novembro de 2020. - ADV: ANDRE PEREIRA DE SOUZA (OAB
227236/SP)
Processo 1510068-17.2019.8.26.0309 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - OKI BRASIL IND. COM.
PROD. TEC. (REPRESENTANTES) - Vistos. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, solicite junto à Vara
da Fazenda certidão de objeto e pé, tornando ao Ministério Público para as diligências necessárias. Jundiaí, 11 de novembro de
2020. - ADV: MÁRIO PANSERI FERREIRA (OAB 159530/SP), NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA (OAB 287631/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIRA SOUZA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2020
Processo 0014134-85.2017.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Pedro Garcia Sena Reexamino, ex officio, a situação de Pedro Garcia Sena (necessidade de manutenção da custódia cautelar), nos termos do artigo
316, parágrafo único do Código de Processo Penal e Comunicado CG nº 78/2020. Deveras. A materialidade está comprovada e
sua autoria encontra suporte em indícios veementes. O crime (que é doloso) é punido com pena privativa de liberdade, em seu
grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor quaisquer medidas cautelares diversas
da prisão. Além disso, o crime foi cometido mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa (com emprego de armas de fogo) e
a conduta do agente foi de extrema gravidade, o que revela não ser adequado ou suficiente a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão. Ainda, Pedro Garcia Sena encontra-se preso (por este processo e por outros). A medida mostra-se, portanto,
necessária, para a aplicação da Lei penal, para a investigação e a instrução criminais e para evitar a prática de novas infrações
penais, e adequada à gravidade do crime, às suas circunstâncias e às suas condições pessoais. Além disso, o processo tem seu
trâmite regular, não houve sua paralisação e não há fato novo que justifique conceder qualquer benesse em seu favor. Eventual
excesso de prazo para o término da instrução processual (formação da culpa) não pode, na hipótese, beneficiar o custodiado.
A lei adjetiva não fixou prazo determinado para o término da instrução criminal. Fê-lo a jurisprudência, mas ela não estabeleceu
termo final rígido. Deve-se observar um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade da infração e as
circunstâncias do caso concreto, para efeito de se admitir o prolongamento da custódia provisória. O Supremo Tribunal Federal,
quanto ao prazo da prisão preventiva ou cautelar, posicionou-se: Há alguns requisitos práticos para definir a razoabilidade da
medida, com fundamentos objetivos para determinar a limitação o tempo razoável da prisão preventiva. Deve-se observar um
juízo de razoabilidade, levando-se em consideração: complexidade da causa, conduta das partes no processo e gravidade
do delito. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução do
processo, porque justificável. Além disso, a expansão da infecção por ‘coronavirus’ (Covid-19), por si, não justifica a concessão
de liberdade provisória, pois não há provas de que o acusado se enquadra nos ‘grupos de risco’. Ora, o excepcional deferimento
do pedido depende de pressupostos inafastáveis: comprovação de que a pessoa presa se encaixa no ‘grupo de vulneráveis’
do Covid-19; impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; risco real de que o
estabelecimento prisional (e que o segrega do convívio social), causa maior risco do que o ambiente em que a sociedade está
inserida. Dessa forma, por presentes os requisitos legais exigidos à prisão preventiva, não há motivos para substitui-la por
medidas cautelares diversas da prisão. Jundiaí, 17 de novembro de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: DIEGO
ALVES DE GODOY (OAB 369063/SP), ALESSANDRO VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 0014134-85.2017.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Pedro Garcia Sena Prestarei informações em apartado. Notifique-se Pedro Garcia Sena da impetração do mandado de segurança, com prazo de 10
(dez) dias (formação de litisconsórcio necessário). Posteriormente, comunique-se a data da notificação à Egrégia Corte. Dê-se
ciência da impetração à Defesa (Pedro Garcia Sena litisconsorte necessário). Aguarde-se o julgamento definitivo do mandado de
segurança. Servirá o presente como mandado e/ou ofício. Transmita-se, por e-mail, se o caso. Intimem-se as partes. Jundiaí, 17
de novembro de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: DIEGO ALVES DE GODOY (OAB 369063/SP), ALESSANDRO
VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 0034432-94.2000.8.26.0309 (309.01.2000.034432) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública
- Francinaldo Eduardo Felix da Silva - Págs. 21/23 (pedido extração de cópias). Intime-se o interessado, pela imprensa oficial,
que os autos foram desarquivados e que se encontram em cartório. Prazo 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem
manifestação, retornem os autos ao arquivo. Jundiaí, 16 de novembro de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito DATA - ADV:
LUCIANE CARVALHO (OAB 261237/SP)
Processo 0086096-09.2016.8.26.0050 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - F.C.J. - Vistos etc., Em face do cumprimento
do ‘acordo de não persecução penal’, DECLARO extinta a punibilidade de Francisco da Costa Júnior, observado o disposto no
artigo 28-A, parágrafo 12 do Código de Processo Penal. Consigno, por fim, que os termos de ‘acordo de não persecução penal’
ou qualquer outra forma de composição não devem se sobrepor aos procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Geral de
Justiça. Os preceitos desse Órgão do Tribunal de Justiça regulam as atividades que são intrínsecas ou inerentes ao Juízo e
respectivo Cartório, dentre as quais estão o depósito, a guarda e a destinação de objetos e bens apreendidos e que não mais
interessarem ao processo ou às partes ou, ainda, que não forem por estas reclamados. O trânsito em julgado deste decisum
ocorrerá nesta data (ou seja, 16 de novembro de 2020). Publicar, intimar as partes, cumprir e, oportunamente, arquivar o
processo. Jundiaí, 16 de novembro de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB
129060/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), JULIANA DE
OLIVEIRA MENIN GOBBO (OAB 271767/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE RUTE NALINI ANDERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º