Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
4008
do depósito de fls. 44/45, pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. - ADV: MAURO OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 430533/
SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)
Processo 0011645-68.2019.8.26.0224 (processo principal 1014528-39.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adilson Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vista ao exequente acerca do depósito de fls. 79/81, pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
- ADV: MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), THAIS
MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)
Processo 0012541-77.2020.8.26.0224 (processo principal 1032428-64.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carmem Lucia Braga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Carmem Lucia Braga contra Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Ante o pagamento do quanto devido a fls. 36/41, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, II, do
CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Carmem Lucia Braga, bem como
de seu patrono e, dê-se baixa no incidente digital de requisição de pequeno valor ou precatório. A fim de uma boa organização
no fluxo de petições deverão os interessados se abster de juntar formulários MLE antes do trânsito em julgado devidamente
certificado. O prazo será observado considerando o que prescreve os artigos 183 e 219 do CPC. Os prazos ainda respeitarão o
contido nos Comunicados nº 63/2014, 76/2014, 508/2018 e 418/2020. Ou seja, com disponibilização da intimação, a Defensoria
Pública, o Ministério Público e as Fazendas Públicas terão o prazo de 10 dias corridos para efetuar a consulta ao Portal
Eletrônico. Os formulários deverão ser obrigatoriamente analisados pela Serventia, que procederá à confecção do mandado de
levantamento, remetendo-o para assinatura do juízo. Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções
legais. Após, recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I.
- ADV: TATIANA SARMENTO LEITE MELAMED (OAB 430736/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 0012585-96.2020.8.26.0224 (processo principal 1029483-07.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana Magalhães Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Fabiana Magalhães Gomes contra Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Ante o pagamento do quanto devido a fls. 31/36, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no
artigo 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Fabiana Magalhães
Gomes, dê-se baixa no incidente digital de requisição de pequeno valor ou precatório. A fim de uma boa organização no fluxo
de petições deverão os interessados se abster de juntar formulários MLE antes do trânsito em julgado devidamente certificado.
O prazo será observado considerando o que prescreve os artigos 183 e 219 do CPC. Os prazos ainda respeitarão o contido nos
Comunicados nº 63/2014, 76/2014, 508/2018 e 418/2020. Ou seja, com disponibilização da intimação, a Defensoria Pública,
o Ministério Público e as Fazendas Públicas terão o prazo de 10 dias corridos para efetuar a consulta ao Portal Eletrônico. Os
formulários deverão ser obrigatoriamente analisados pela Serventia, que procederá à confecção do mandado de levantamento,
remetendo-o para assinatura do juízo. Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções legais. Após,
recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV:
CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 0012587-66.2020.8.26.0224 (processo principal 1029483-07.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marinalva Alves Meira Lorusso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Marinalva Alves Meira Lorusso contra Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Ante o pagamento do quanto devido a fls. 32/37, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no
artigo 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Marinalva Alves
Meira Lorusso e, dê-se baixa no incidente digital de requisição de pequeno valor ou precatório. A fim de uma boa organização
no fluxo de petições deverão os interessados se abster de juntar formulários MLE antes do trânsito em julgado devidamente
certificado. O prazo será observado considerando o que prescreve os artigos 183 e 219 do CPC. Os prazos ainda respeitarão o
contido nos Comunicados nº 63/2014, 76/2014, 508/2018 e 418/2020. Ou seja, com disponibilização da intimação, a Defensoria
Pública, o Ministério Público e as Fazendas Públicas terão o prazo de 10 dias corridos para efetuar a consulta ao Portal
Eletrônico. Os formulários deverão ser obrigatoriamente analisados pela Serventia, que procederá à confecção do mandado de
levantamento, remetendo-o para assinatura do juízo. Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções
legais. Após, recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I.
- ADV: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 0012591-06.2020.8.26.0224 (processo principal 1029483-07.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dernival Almeida Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Dernival Almeida Santos contra Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Ante o pagamento do quanto devido a fls. 32/37, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924,
II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Dernival Almeida Santos
e, dê-se baixa no incidente digital de requisição de pequeno valor ou precatório. A fim de uma boa organização no fluxo de
petições deverão os interessados se abster de juntar formulários MLE antes do trânsito em julgado devidamente certificado. O
prazo será observado considerando o que prescreve os artigos 183 e 219 do CPC. Os prazos ainda respeitarão o contido nos
Comunicados nº 63/2014, 76/2014, 508/2018 e 418/2020. Ou seja, com disponibilização da intimação, a Defensoria Pública,
o Ministério Público e as Fazendas Públicas terão o prazo de 10 dias corridos para efetuar a consulta ao Portal Eletrônico. Os
formulários deverão ser obrigatoriamente analisados pela Serventia, que procederá à confecção do mandado de levantamento,
remetendo-o para assinatura do juízo. Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções legais. Após,
recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV:
CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 0012592-88.2020.8.26.0224 (processo principal 1029483-07.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fauzi Jamil Mazloum - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista
à exequente acerca do depósito de fls. 33/48, pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO
KAWABE (OAB 354889/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP)
Processo 0012594-58.2020.8.26.0224 (processo principal 1029483-07.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alerson Ricardo Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Alerson Ricardo Pires contra Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Ante o pagamento do quanto devido a fls. 31/36, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, II, do
CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Alerson Ricardo Pires e, dê-se baixa
no incidente digital de requisição de pequeno valor ou precatório. A fim de uma boa organização no fluxo de petições deverão os
interessados se abster de juntar formulários MLE antes do trânsito em julgado devidamente certificado. O prazo será observado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º