Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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se o bloqueio, em sendo o caso. Se infrutífera a penhora de ativos financeiros, defiro pesquisa junto ao RENAJUD, ficando desde
já deferido bloqueio de transferência, dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo, bem como através do Sistema
INFOJUD. No tocante ao ARISP, indefiro o pedido de pesquisa, posto ser ônus da parte. Ademais, cumpre salientar que uma
simples pesquisa junto ao referido cartório já é o suficiente para se obter possível endereço do(a) requerido(a)/executado(a),
não havendo necessidade da intervenção deste juízo. Caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser
cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante
o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de
Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s)
parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade,
devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida
acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado
solucionar a controvérsia após oitiva das partes. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no
artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser
beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os
requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo
Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor,
proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, se
for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intimese. - ADV: WANDERSON DA SILVA (OAB 273739/SP), GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP)
Processo 1002871-21.2020.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Karicia Comercio de Tecidos
Ltda - Me - Diva Alves da Silva - Vistos. Tendo em vista que o Conselho Superior da Magistratura adotou uma série de medidas
em decorrência da expansão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), abrangendo, inclusive, a suspensão das audiências
sem requisitos de urgência e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Não obstante a não realização da audiência, nada impede as partes de conversarem e promoverem
acordo extrajudicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
WANDERSON DA SILVA (OAB 273739/SP), GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP)
Processo 1002872-06.2020.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Karicia Comercio de Tecidos
Ltda - Me - Vanessa Oliveira Martins - Vistos. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos
genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no
prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de R$ 580,09 (QUINHENTOS E OITENTA REAIS E NOVE CENTAVOS).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros, via BACENJUD. Em sendo positiva, intime-se
o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência. Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via BacenJud, desde
já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o
caso. Se infrutífera a penhora de ativos financeiros, defiro pesquisa junto ao RENAJUD, ficando desde já deferido bloqueio de
transferência, dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo, bem como através do Sistema INFOJUD. No tocante ao
ARISP, indefiro o pedido de pesquisa, posto ser ônus da parte. Ademais, cumpre salientar que uma simples pesquisa junto ao
referido cartório já é o suficiente para se obter possível endereço do(a) requerido(a)/executado(a), não havendo necessidade
da intervenção deste juízo. Caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça,
que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de
penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também
consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial
de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa
na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do
bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva
das partes. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no
artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da
parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de
embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se. - ADV: WANDERSON DA SILVA (OAB 273739/
SP), GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP)
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