Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
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no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observandose exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde
já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de
extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000805-19.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. As informações contidas na planilha oriunda do Sistema RENAJUD (fls. 75/76),
revelam que não há qualquer inserção de restrições sobre o veículo objeto da presente ação. Destarte, cumpra-se a decisão de
fls. 73. Intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000809-56.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. P.A.M.L.M. - Vistos. Fls. 140/143: A requerida noticiou o descumprimento da decisão de fls. 138, asseverando que o autor não
procedeu a entrega do veículo, requerendo a aplicação das medidas indultivas previstas no artigo 77 do CPC. Como se vê, a
despeito de a requerida ter purgado a mora, o requerente não procedeu a devolução do veículo, embora tenha sido devidamente
intimado, comportamento que demonstra desprezo para com o Poder Judiário. Portanto, determino a intimação pessoal do
Banco autor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que proceda a devolução do bem no estado em
que foi apreendido, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$
10.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP), EDINEY TAVEIRA QUEIROZ (OAB 69536/SP)
Processo 1000809-56.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. P.A.M.L.M. - Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para ratificar a medida concedida liminarmente e para determinar
que o banco exclua o gravame financeiro incidente sobre o automóvel mencionado na exordial. Pelo Princípio da Causalidade,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro, nos termos
do artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, o levantamentode
todos os depósitos judiciais efetuadosa partir de 01/03/2017será obrigatório a utilização da nova ferramenta (MLE). Consigno,
por oportuno, que deverá o nobre advogado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Levante-se eventuais restrições sobre o
veículo, cuja origem decorra de determinação deste Juízo. A transferência do bem para eventual comprador deverá ser solvida
administrativamente entre as partes, não competindo ao Juízo adentrar ao tema porquanto dissociado com a pretensão deduzida
nesta demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, proceda as anotações necessárias, remetendo-se,
oportunamente, os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: EDINEY TAVEIRA QUEIROZ (OAB
69536/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000845-69.2017.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Santander Brasil SA - Vistos. Empós a determinação contida no Comunicado Conjunto nº. 1744/2019, disponibilizado no
DJE de 08/10/2019, competirá ao Escrevente Técnico Judiciário, preferencialmente, a elaboração dos cálculos, portanto, ao
cartório para cumprimento do determinado. A seguir, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000853-75.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joelson Aguiar de Andrade - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 114/115. Ante a situação pandêmica decorrente do
Covid-19, certifique se houve retorno dos atendimentos pelo IMESC, procedendo o cumprimento da decisão de fls. 114/115, com
expedição do ofício, em caso positivo. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º