Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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de fls. 42/43, entrando com o cumprimento de sentença. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA
SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1005045-02.2020.8.26.0637 - Petição Cível - Petição intermediária - Mastoshi Otsubo - Banco Santander Brasil
SA - Diga o autor no prazo legal sobre o cumprimento do alvará de fls. 32/33. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: SILVANA
VISINTIN (OAB 112797/SP), EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279836/SP)
Processo 1005372-78.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manchette Reportagens
Fotográficas Ltda - Me - Sueli Malaquias dos Santos - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta
por Manchette Reportagens Fotográficas Ltda - Me contra Sueli Malaquias dos Santos, visando o recebimento do valor de
R$ 1.906,40. Conquanto houve informação nos autos do pagamento do credor, e, como consequência dou por satisfeita sua
pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Cível. Não há condenação em custas e honorários. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV:
VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1005430-47.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Emilly Diovana Mogental França - Status Organização Fotográfica Ltda-me - 1. Para evitar eventual alegação de
cerceamento de defesa, esclareçam as partes quais provas pretendem produzir em audiência, indicando a necessidade e
pertinência. 2. Caso haja necessidade na produção e prova testemunhal, no prazo de dez (10) dias devem indicar os nomes e
endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem. 3. Em igual prazo poderão fazer prova documental de suas alegações, para
permitir o julgamento antecipado da lide. 4. Após, conclusos para audiência ou prolação de sentença. Int. - ADV: PAULO VITOR
GUERRA GONCALVES (OAB 290322/SP), FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP), GUILHERME CESTARI DADARIO
(OAB 443514/SP)
Processo 1006294-85.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 100% Formaturas e Eventos Ltda-me Jasmine Cristina da Silva - Manifeste-se o(a) autor(a) se houve o cumprimento do acordo homologado nos autos. (Comunicado
CG 455/2006). - ADV: THIAGO FREIRE MACIEL (OAB 340821/SP)
Processo 1006641-89.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hamilton da Silva França
- Rubislene Thais Silva Santos - Ante o(s) documento(s) juntado(s) nos autos, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de
prosseguimento no prazo legal. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1007824-61.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manchette Reportagens
Fotográficas Ltda - Me - Eva Vitor dos Santos - Manifeste-se o(a) autor(a) no prazo legal sobre o cumprimento do alvará de fls.
33. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1007825-46.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manchette Reportagens
Fotográficas Ltda - Me - Everton Pereira de Andrade - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta
por Manchette Reportagens Fotográficas Ltda - Me contra Everton Pereira de Andrade, visando o recebimento do valor de
R$ 965,76. Conquanto houve informação nos autos do pagamento do credor, e, como consequência dou por satisfeita sua
pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Cível. Não há condenação em custas e honorários. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV:
VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1009380-64.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Granado Empreendimentos
Fotográficos Ltda Me - Evelyn das Graças Dias Aspires - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento
objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente
deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via
postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação
de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de
30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço
não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta
ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo
endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi
recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado
de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito
na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte
requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se
alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao
exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se
aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de
30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema BACENJUD,
bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado
desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer
valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da
parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não
havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se
mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição
prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar
audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese
de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para
expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena
de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2)
Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à
hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intimese a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando
sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais
fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP - ADV: FABIO LUIS DA COSTA BALDELIM (OAB
284146/SP), RAFAELA CALDEIRA BALDELIM (OAB 412786/SP)
Processo 1009506-17.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Criativa Empreendimentos Fotograficos
Ltda Me - Fabio Alves Vieira Barile - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º