Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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as peças necessárias para o cumprimento do ato (citação), em 05 dias, sob pena de devolução à origem. - ADV: RUBENS DA
SILVA BARROS JUNIOR (OAB 378530/SP)
Processo 1025786-80.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronaldo Bastos Bueno Vieira - Maycon
de Souza Jesus - Vistas ao(s) mandado(s) negativo(s) de fls. retro, e requeira o que de direito, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de extinção (art.53, 4º da Lei 9.099/95). - ADV: ROSE HELENA PASSONI (OAB 354689/SP)
Processo 1027480-21.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Douglas
Marchetti Pereira de Jesus - - Cristiane Ramos Moraes de Jesus - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - INTIME-SE o
exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão , no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar
início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG 1789/2017,
parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como “categoria - Execução de Sentença” e “tipo de petição - cumprimento de
sentença (156)”. - ADV: JAIME ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 220650/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1027812-51.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marta Janes Santana Tavares
- Blue Group Participações e Comércio Eletrônico - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA
JANES SANTANA TAVARES em face de BLUE PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA LOJAS MARABRAZ, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as
partes e CONDENAR a requerida: I) a restituir o valor de R$ 1.290,51 (mil duzentos e noventa reais e cinquenta e um centavos),
devidamente acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o
desembolso (abril de 2020 fls. 24/25) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II) ao pagamento do importe de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais devidamente acrescido de correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a prolação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir desde a
citação. - ADV: ERNANI SHINJIRO NAGATANI (OAB 334923/SP), MARIA RAQUEL LANDIM DA SILVEIRA MAIA (OAB 171330/
SP), EVELIN FERREIRA AGUIAR (OAB 352168/SP)
Processo 1028376-30.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Lucia Terezinha
Cezarotti Morandi - Banco Santander S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA
LUCIA TEREZINHA CEZAROTTI MORANDI em face de BANCO SANTANDER S.A, julgando extinta esta ação com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Os valores do preparo e custas devem ser calculados na forma da Lei Estadual
n° 1.608/03, alterada pela Lei 15.855/15, incidindo 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP,
somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, também respeitando o recolhimento mínimo de 5 UFESP, ressaltando-se
a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2020, o
valor da UFESP de R$ 27,61. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,
pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas
(art. 54). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o
valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob
pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações
e comunicações. P.I.C. - ADV: FERNANDO JARDIM REGAZINI (OAB 181238/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1029553-29.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Caio Cesar
Pereira Oliveira - TURKISH AIRLINES INC - - Assist-card do Brasil Ltda - INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da
contestação e para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/
SP), MAIARA DIONÍSIO TANGERINA (OAB 368673/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), PEDRO
PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP)
Processo 1031116-92.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vagner Aparecido Correia Assurant Seguradora S.a. - INTIME-SE o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão
, no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída
nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como “categoria - Execução de
Sentença” e “tipo de petição - cumprimento de sentença (156)”. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP),
ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP)
Processo 1032821-91.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Mauro Souza
da Mata - Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2020, 1º e 2º Ofícios do Juizado Especial Cível de Campinas/SP,
que trata das suspensões de audiências em razão da COVID-19, o(s) requerido(s) será(ão) excepcionalmente citado(s) para
apresentar contestação em 15 dias, podendo, se for o caso, propor acordo diretamente ao(s) autor(es), sem designação de
audiência de conciliação. Segue carta de citação. - ADV: HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP)
Processo 1033163-05.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reinaldo
Martins - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1) Recebo a emenda, para que faça parte integrante da petição inicial. Anote-se,
retificando-se o valor da causa para R$33.973,25, comunicando-se ao Distribuidor. 2) Indefiro o pedido de tutela provisória
por falta de preenchimento dos requisitos legais. Conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver probabilidade do direito;
e risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de
irreversibilidade da medida. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não é possível inferir se a conduta da ré é, ou
não, ilegal. Pelo que consta nos autos, as cobranças vêm sendo efetuadas regularmente desde agosto de 2018, sem oposição
do requerente, não indicando pois a presença de vício de vontade que possa ensejar a suspensão postulada. Ademais, não
há nos autos evidência do envio de cobranças telefônicas de maneira ostensiva. Há que se considerar também que o autor
tem a possibilidade de bloquear os contatos indesejados, não dependendo, neste aspecto, da ação do Estado. Indispensável,
portanto, instrução probatória, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, que revele suficientemente a
situação de fato. 2) Excepcionalmente, em conformidade com o Provimento n. 2.545/20 do Conselho Superior da Magistratura
paulista, diante da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Outrossim, tratando-se de ação que versa
sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução
e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada, para apresentar
contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato. Após, abra-se igual prazo para apresentação
de réplica. Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos para sentença. Cite-se e Intime-se. - ADV: TOMÁS VICENTE
LIMA (OAB 272222/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º