Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
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aparelhado com duplicatas, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protestos e notificaçÃμes dos
protestos. Desnecessidade de “protesto especial” para fins falimentares. Súmula 41 deste E. Tribunalâ? (AI. n. 209728049.2014.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 7.4.2015). Agravo de Instrumento. Pedido de falência. Decisão recorrida
que determinou a emenda da inicial para comprovação de protesto especà fico para fins falimentares. Desnecessidade.
Súmula 41 deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso providoâ? (AI. n. 2080306-34.2014.8.26.0000, rel. Des. Claudio
Godoy, j. 3.7.2014). E, comprovada a impontualidade da requerida, presente o requisito disposto no art. 94, I da Lei n.
11.101/2005, que dispÃμe que será decretada a falência do devedor que deixa de quitar obrigação là quida materializada
em tÃtulo executivo protestado com valor superior a 40 salários mà nimos. Consigno ser desnecessária a demonstração
efetiva da insolvência geral ou do estado pré-falencial da empresa ré para se requerer a sua falência. Isso porque a
insolvência de que trata o art. 94 da Lei de Falência não está vinculada ao estado econÒmico da empresa, mas à simples
incidência de uma das hipóteses que dá ensejo à quebra, como ensina Fabio Ulhoa Coelho: Para fins de decretação da
falência, o pressuposto da insolvência não se descaracteriza por um determinado estado patrimonial, mas pela ocorrência
de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra. Especificamente, se o empresário for, sem justificativa, impontual
no cumprimento de obrigação liquida (inciso I do dispositivo comentado), se incorrer em trà plice omissão (inciso II) ou se
praticar ato de falência (inciso III), cumpre-se o pressuposto da insolvência jurà dicaâ? (Comentários à Lei de Falências e
Recuperação de Empresas, Saraiva, 2005, p. 254). Lembro que, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
já consolidou o entendimento de que é desnecessária, a comprovação da situação de insolvência da empresa, nos
termos da Súmula 43, que dispÃμe que para a decretação da falência basta a prova da impontualidade, feita mediante
protesto. à de se ressaltar que não há indà cios de que a empresa realizou o pedido de falência como substitutivo da
cobrança dos tà tulos, tendo em vista a comprovada impontualidade de pagamento das duplicatas, regularmente protestadas e
acompanhadas do comprovante de entrega de mercadorias, conforme preconiza o artigo 91, I da Lei n. 11.101/05. A súmula de
número 42 do TJSP determina que âA possibilidade de execução singular do tà tulo executivo não impede a opção do
credor pelo pedido de falênciaâ?. Nessas condiçÃμes, presentes os requisitos legais, de rigor a decretação da falência
da requerida. Nesse sentido: “Pedido de falência. Quebra decretada. Possibilidade do ajuizamento da ação de execução
que não elide a opção do credor pelo pedido de falência do devedor. Insolvência da agravante caracterizada pela
incontroversa configuração dos requisitos do art. 94, I, Lei nº 11101/05. Irrelevância do seu estado patrimonial. Decisão
acertada e em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP. Orientação das Súmulas 42 e 43, TJSP.
Recurso improvidoâ? (AI. n. 0148703-53.2012.8.26.0000, Rel. Maia da Cunha, j. 31.7.2012). Consigno, por fim, que face o
pedido de falência, poderia a devedora ter realizado o depósito elisivo ou promovido o pedido de recuperação, mas
nenhuma dessas medidas foi adotada. “Diante o exposto, decreto a falência de MARINEIDE SANTOS SARTORELLI
CONFECÃÃES ME, CNPJ 02.244.485/0001-94, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto
mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.Determino ainda o seguinte:1) Nomeação, como administrador judicial, o
advogado Dr. JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI, OAB-SP 247.195, com endereço comercial na Av. Antonio Segre, n.º 394,
Jardim Brasil, na cidade de Jundiaà , CEP 13.201-145, e- mail jonathas@busanelliadvogados.com.br, que deverá prestar
compromisso em 48 horas e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem
como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem
como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência,
servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofÃcio. 2) Expedição de edital, na forma do parágrafo único
do artigo 99 da Lei 11.101/2005, após o cumprimento do item 7, em que constem as seguintes advertências:a) no prazo de 15
dias as habilitaçÃμes ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no seu endereço
acima mencionado, ou por meio do endereço eletrÃ’nico jonathas@busanelliadvogados.com.brÂ, e de que as habilitaçÃμes
apresentadas nos autos digitais não serão consideradas.b) ProcuraçÃμes e substabelecimentos deverão ser juntados em
incidente a ser criado para este fim pela serventia, devendo, oportunamente ser publicado o número.c) na ocasião da
apresentação das habilitaçÃμes e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome
do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme
previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber
eventuais valores através da prévia expedição de ofà cio ao banco.d) ficam dispensados de habilitação os créditos
que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 3) Suspensão de açÃμes e execuçÃμes contra
a falida, com as ressalvas legais.4) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição
das comunicaçÃμes de praxe.5) Anotação junto à JUCESP, para que conste a expressão “falida” nos registros e a
inabilitação para atividade empresarial, formando-se um incidente especà fico para ofà cios e informaçÃμes sobre a
existência de bens, direitos e protestos.6) Intimação do Ministério Público, comunicação por carta Ãs Fazendas
Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005.7) Intimação dos
representantes da falida, pessoalmente, para:a) no prazo de 05 dias apresentar a relação nominal dos credores, observado
o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrÃ’nico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de
desobediência; b) no prazo de 15 dias, apresentar declaraçÃμes por escrito, nos autos do processo principal, com as
informaçÃμes previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para
encerramento, sob pena de desobediência.Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Várzea Paulista, 31 DE JULHO DE 2017”.
RELAÃÃO DE CREDORES NÃO APRESENTADA PELA FALIDA. O prazo para as habilitaçÃμes dos credores é de 15 (quinze)
dias, devendo ser protocoladas diretamente ao administrador judicial, DR. Rolff Milani de Carvalho, OAB 84.441, em seu
escritório localizado na Rua Mário Borin, 165, Chácara Urbana, Jundiaà , São Paulo, fone (11) 3964-6460, 3964-6463,
e-mail milani@rmilani.Com.Br. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Varzea Paulista, aos 16 de setembro de
2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO Ã MARGEM
DIREITA
VIRADOURO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º