Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
2120
Dispensada audiência conciliatória uma vez que o Banco credor apenas tem interesse no cumprimento contratual previamente
acertado. Transcorrido o prazo, tornem. - ADV: WALTER NUNES DA SILVA (OAB 193693/SP)
Processo 1029524-67.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cemitério Pax Fj Ltda - LUIZ
BATISTA RIBEIRO - Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório,
dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito fundamental
constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.
5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o
CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória
por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
Processo 1029621-67.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre
- Carlos Antonio Mendes Bispo - Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame
perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito
fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de
meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da
audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: YASMIN MOREIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB
427323/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
Processo 1029629-44.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Caiau Marcelo dos Santos Silva - Antonio Nelson Florio - Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias efetuar o
pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida. Fixo os
honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução. Para a hipótese de pagamento do débito no prazo de três
dias, a verba honorária será reduzida em 50%. No mesmo ato, o(a) executado(a) será intimado(a) para, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 dias. Nesses termos expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Defiro a inclusão
das parcelas que vencerem no transcorrer da ação. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1029632-96.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom
Aguirre - Tauanne Barros Santana - Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame
perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito
fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de
meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da
audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/
SP), YASMIN MOREIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 427323/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
Processo 1029663-19.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Colibri - Jean Carlos Mendes de Lima - - Natalia Rodrigues Araújo Ribeiro - Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três
dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da
dívida. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução. Para a hipótese de pagamento do débito no
prazo de três dias, a verba honorária será reduzida em 50%. No mesmo ato, o(a) executado(a) será intimado(a) para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 15 dias. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1029667-56.2020.8.26.0602 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comércio Ltda - Sidnei Mota de Siqueira
- Vistos. Diante da prova escrita hábil, cite-se para pagamento, ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias, com as
advertências do art. 701, do CPC. Para o caso de não apresentação de embargos ou de não pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 05% do débito exequendo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 1029679-07.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ribeiro Smaniotto Auto Center Ltda Me - - Claudia Fernanda Smaniotto Sartori - Manifeste-se o Requerente, no prazo de 15
dias, sobre o AR Negativo de fls. 88, recebido por outra pessoa. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1029679-07.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ribeiro Smaniotto Auto Center Ltda Me - - Claudia Fernanda Smaniotto Sartori - Exequente: manifeste-se sobre o AR de fls.88,
recebido por terceiro. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
(OAB 253418/SP)
Processo 1029736-25.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Laura Rodrigues
da Silva - - Fabio Rodrigues da Silva - - Geane da Silva Vieira Rodrigues - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para condenar a ré a ressarcir os valores desembolsados indevidamente
pela parte autora, no montante de R$ 314,20, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais de 1% ao mês, desde o
efetivo desembolso (fls. 69/71). Condeno a ré, também, ao pagamento de indenização aos autores genitores, a título de danos
morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser igualmente repartido entre eles, com atualização monetária contada da data
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes
ao pagamento das custas processuais, sendo que tais verbas serão suportadas na proporção de 30% pela parte autora e
70% pela ré. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, com fundamento nos artigos 85, §2º e §14, e 86, caput,
ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, assim fixados: em favor do
patrono da parte autora: 10% do valor da condenação; em favor do patrono da parte ré: 10% sobre o valor que a parte autora
sucumbiu, consistente na diferença entre o valor total pretendido a título de danos morais e de repetição do indébito e o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º