Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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Processo 1003934-65.2017.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.P.S. - - G.P.S. - Fica a parte interessada intimada
a se manifestar sobre a carta precatória juntada nos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: VALQUIRIA LIMA DE SOUZA (OAB
351689/SP)
Processo 1004397-07.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.S.M. - O advogado deverá imprimir
e encaminhar a certidão de honorários expedida que estará disponível no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça após
assinatura. A parte interessada deverá imprimir o Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade, bem como juntar uma via
assinada nos autos, ficando ciente, ainda, acerca da expedição da competente certidão de guarda, que estarão disponíveis
após assinatura. Prazo 5 dias. - ADV: ADRIANO FERREIRA BOTELHO (OAB 346443/SP)
Processo 1005355-90.2017.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.L.O. - - K.L.O. - - K.E.O. - J.V.A.O. - fica a Dra Caroline Gomes Santos intimada da expedição de certidão de honorários, que estará disponível no sistema
e-SAJ após publicação desta intimação. - ADV: CAROLINE GOMES SANTOS (OAB 336719/SP)
Processo 1005505-03.2019.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.F.P.V. - J.V. - Vistos. Homologo a
desistência do prazo recursal. Defiro o desbloqueio dos bens e o cancelamento das indisponibilidades inseridas, diante do
acordo firmado. Transitado em julgado, expeça-se carta de sentença em favor das partes. Int. - ADV: MAICO PINHEIRO DA
SILVA (OAB 179166/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO WALTER COTRIM MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS CAMBUY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2020
Processo 1000983-98.2017.8.26.0191 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Itaquera Arte Móveis - Indústria e Comércio Ltda. e outro Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de páginas 220/354. Prazo 10 dias. - ADV: MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE
MOURA (OAB 236137/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP)
Processo 1000983-98.2017.8.26.0191 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Itaquera Arte Móveis - Indústria e Comércio Ltda. e outro Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor do i. Perito conforme formulário apresentado à página 356. No mais, aguarde-se
a manifestação das partes quanto ao laudo pericial apresentado. Int. - ADV: MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB
236137/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANE SAO LEAO FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2020
Processo 0002203-46.2020.8.26.0191 (apensado ao processo 1001599-68.2020.8.26.0191) (processo principal 100159968.2020.8.26.0191) - Arresto / Hipoteca Legal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
- M.P.E.S.P. - 1. Tendo em vista a finalização das providências relacionadas à indisponibilidade de bens, levante-se o sigilo
externo da decisão e documentos, inclusive junto aos autos principais. 2. Regularize-se o cadastro processual para inclusão
do pólo passivo, em consonância com os autos principais. 3. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ALAMIRO VELLUDO
SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), GLAUTER FORTUNATO DIAS DEL
NERO (OAB 356932/SP)
Processo 1001599-68.2020.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa - M.P.E.S.P. - J.A.C. e outros - Vistos. Trata-se de oferecimento de denúncia (Fls 57),
com pedido de sequestro, arresto e hipoteca legal ( fls 62), representação pela prisão preventiva (fls. 67) e aplicação de medias
cautelares (fls. 53), em face de R. J. D. O., vulgo R. P., F. D. L. D. (ou F. D. D. S.), A. A. D. S., J. F. D. S., A. L. D. S.,, E. P. B.,
J. A. C., A. D. S., V. H., F. M. F. e A. C. F.. A denúncia foi oferecida contra R. J. D. O. e F. D. L. D. como incursos no artigo 2º,
parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013; A. A. D. S., A. L. D. S., A. D. S., J. F. D. S., J. A. C., V. H., E. P. B., F. M. F.
e A. C. F. como incursos no artigo no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013. O pedido de sequestro, arresto e
hipoteca (fls 62), é dirigido à contas bancárias, dos automóveis e dos imóveis dos denunciados R. J. D. O., F. D. L. D., A. A. D.
S., A. L. D. S., J. F. D. S., A. D. S., J. A. C., V. H., E. P. B., F. M. F. e A. C. F., bem como de todas as empresas do G. M.; uma vez
que os denunciados obtiveram proveitos diretos e indiretos com as práticas criminosas. A prisão preventiva foi requerida (fls67),
em face dos denunciados R J D O (foragido), F. D. L. D. (foragido), F. M. F. (preso) e A. C. F. (foragido), nos termos dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes os requisitos necessários, uma vez que presentes os requisitos
necessários, o fumus boni iuris, expressado pela materialidade e indícios de autoria, está satisfatoriamente demonstrado nos
autos. Os fatos atribuídos aos denunciados estão revelados pela farta documentação acostada aos autos, restando evidente as
condutas criminosas. Salientou o Ministério Público que os antecedentes dos denunciados são extremamente desfavoráveis e
apontam a necessidade de suas prisões para que não continuem as práticas delitivas, especialmente R. P. e F. D. (fls. 76). Às fls
77 ainda aduz envolvimento dos denunciados R. P. e F. D. com o crime organizado. Finalmente, a representação por aplicação de
medidas cautelares aos denunciados A. A. D. S., A. L. D. S., A. D. S., J. F. D. S., J. A. C., V. H. e E. P. B., encontra-se às fls. 87,
e baseou-se na atual Pandemia de Covid/19 e as condições pessoais, e com o fim de garantir a regular instrução do processo e
a garantia da aplicação da lei penal, requer sejam ao menos aplicadas as medidas cautelares de: comparecimento periódico em
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); proibição de acesso
a qualquer dependência das Prefeituras de Ferraz de Vasconcelos e Biritiba-Mirim (art. 319, II, do CPP); proibição de contato,
até o final da instrução, com as testemunhas (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP);
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º