Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
3147
Int. - ADV: LETÍCIA MONITCHELY ORLANDO (OAB 388270/SP), DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA (OAB 268892/SP)
Processo 1009350-63.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo
Angelo Batista de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE HERCULÂNDIA e outro - 1. Diante do transito em julgado da sentença/
acórdão, bem como considerando a nova sistemática de processo digital em relação ao cumprimento de sentença, fica o autor
intimado que deverá protocolar um novo pedido como petição intermediária classe/categoria cumprimento de sentença. 2.
Aguarde-se por 30 dias tal providência. No silêncio e decorrido o prazo, cumpra-se o comunicado CG nº 1789/2017, e, arquivemse os autos. Int. - ADV: LETÍCIA MONITCHELY ORLANDO (OAB 388270/SP), DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA (OAB
268892/SP)
Processo 1011478-56.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Rogério Marques de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - 1. Diante do transito em julgado da sentença/acórdão, bem como considerando
a nova sistemática de processo digital em relação ao cumprimento de sentença, fica o autor intimado que deverá protocolar um
novo pedido como petição intermediária classe/categoria cumprimento de sentença. 2. Aguarde-se por 30 dias tal providência.
No silêncio e decorrido o prazo, cumpra-se o comunicado CG nº 1789/2017, e, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALESSANDRA
RUTE PAVANELLI ALVES M. FERNANDES (OAB 155760/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1001270-73.2019.8.26.0326 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lucélia - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - Recorrida: Mériélen Tomáz de Souza Honorato - Recorrida: Vanessa Jacqueline Rodrigues Recorrida: IZABEL SILVANIA CALDEIRA CARDOSO - Recorrida: Jandira Gasparini de Souza - Recorrida: Neide Aparecida
Ferreira Bertin - Recorrida: Antônia Favarini Hernandes - Recorrida: Elvira Cardoso Guimarães Boschetti - Recorrida: Isabel
Pereira dos Santos Costa - Recorrida: Edna Maria Cece - Recorrida: BERENICE MENEZES CAPETTA - Magistrado(a) Guilherme
Facchini Bocchi Azevedo - Advs: Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) - Milena Rodrigues Gasparini (OAB:
245657/SP) - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB: 183820/SP) Nº 1001270-73.2019.8.26.0326 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lucélia - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - Recorrida: Mériélen Tomáz de Souza Honorato - Recorrida: Vanessa Jacqueline Rodrigues Recorrida: IZABEL SILVANIA CALDEIRA CARDOSO - Recorrida: Jandira Gasparini de Souza - Recorrida: Neide Aparecida
Ferreira Bertin - Recorrida: Antônia Favarini Hernandes - Recorrida: Elvira Cardoso Guimarães Boschetti - Recorrida: Isabel
Pereira dos Santos Costa - Recorrida: Edna Maria Cece - Recorrida: BERENICE MENEZES CAPETTA - Vistos 1 - Recebo o
recurso de fls. 377/398, nos seus regulares efeitos. 2 - Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Guilherme Facchini Bocchi Azevedo - Advs: Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB: 183820/SP) Nº 1001402-33.2019.8.26.0326 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lucélia - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - Recorrida: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS - Magistrado(a) Paolo Pellegrini Junior - Advs:
Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) - Juliana Kenei Amadio Silva Bressan (OAB: 289794/SP)
Nº 1001402-33.2019.8.26.0326 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lucélia - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - Recorrida: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos 1 - Recebo o recurso de fls. 138/166,
nos seus regulares efeitos. 2 - Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Paolo Pellegrini Junior - Advs: Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) - Juliana Kenei Amadio Silva Bressan (OAB:
289794/SP)
Nº 1001425-84.2017.8.26.0637 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tupã - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Fernando Marcos Bigeschi - Magistrado(a) Fábio Alexandre Marinelli Sola - Advs: Patricia
Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Fernando Marcos Bigeschi (OAB: 391941/SP)
Nº 1001425-84.2017.8.26.0637 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tupã - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Fernando Marcos Bigeschi - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado do RE 870.947, Tema
810, determino o levantamento da suspensão do presente feito, determinado às fls. 134. Cuida-se de Recurso Extraordinário
interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 102/121) contra o v. Acórdão (fls.94/96) em que
foi negado provimento ao recurso inominado por ela manejado. Alega, em síntese, a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009,
porquanto em vigor, bem como, o reconhecimento da repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947, afeto ao Tema 810, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 126/132. DECIDO. Em 17/04/2015, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente ao tema “Validade
da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto
no art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009” Tema nº 810 debatida no RE870.947, de relatoria do
Min. Luiz Fux. Em 20/09/2017, o Tribunal Pleno daquela e. Corte fixou a seguinte tese: “ 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Contra a decisão exarada na insurgência extrema,
foram interpostos vários embargos visando a atribuição de efeito prospectivo à declaração de inconstitucionalidade, tendo
sido todos rejeitados em 03/10/2019. No caso dos autos, em juízo de conformidade, verifica-se no presente feito que o juízo
a quo adotou a orientação do Pretório Excelso, tendo sido o mesmo confirmado por este colegiado ao fixar, como critério de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º