Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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a presente decisão, como OFÍCIO, visando os descontos e depósito da pensão alimentícia, junto à empregadora do alimentante
(RB CORTES COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS, localizada na Av. Alberto Jafet n 257 Diadema/SP CEP 09951110), a fim de que promova o desconto do pagamento do requente Lucas Felipe da Silva CPF 457.667.918/01, e repasse o
valor, mediante deposito bancário á autora da ação por meio da conta bancaria Ag.2855, Conta Poupança 30855-9 Banco Caixa
Econômica Federal, da representante legal: Márcia Camila Viera de Araújo. CPF 063.983.473/66 Intime-se. - ADV: CÉSAR
CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
Processo 1008051-87.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.S.B. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade
da justiça à parte autora. Anote-se. 2) Indefiro o pedido de exoneração antecipada dos alimentos, tendo em vista não haver,
por ora, prova bastante que convença o juízo quanto à probabilidade do direito alegado pela parte autora, sendo prudente
aguardar a instrução processual a fim de se verificar se houve efetiva cessação das necessidades da parte requerida, bem
como em consonância à Súmula 358 do STJ. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4)Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta AR, para apresentar contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo ausência de defesa, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6) A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ JULIO GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 273844/SP)
Processo 1008074-33.2020.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Avany Martiniano da Silva
- - Niedja Leonardo da Silva Nascimento - - Anderson Leonardo da Silva - - Adriano Leonardo da Silva - - Alexandre Leonardo
da Silva - Vistos. I - Diante da ausência de indicativos de capacidade financeira e com fulcro no artigo 99, § 3º do Código de
Processo Civil, concedo ao(s) autor(es) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, com as cautelas de praxe. II - Tragam os
autores: A) Certidão negativa do Colégio Notarial, quanto à existência de testamento em nome do de cujus; Defiro a realização
de pesquisa Bacenjud para verificação de todos os eventuais valores em conta bancária do(a) falecido(a). Expeça-se ofício à
Caixa Econômica Federal, requisitando saldos e extratos quanto a eventuais valores de FGTS ou PIS/PASEP em conta vinculada
de titularidade do falecido (Severino Leonardo da Silva - 809.934.948-20formulário com dados do falecido). Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://
esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa
da presente decisão-oficio, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no
prazo de 5 dias. Caso a parte interessada seja assistida pela Defensoria Pública ou escritórios que atuam em decorrência de
convênio com a DP, o presente oficio deverá ser encaminhado pela Serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo Int. - ADV: PHAEDRA
YOKO MATSUNAGA (OAB 362387/SP)
Processo 1008109-90.2020.8.26.0161 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Fernanda Dias Macedo Chaves - - Rafael Dias Barbosa Chaves - Vistos. Abra-se vista ao representante do Ministério Público.
Int. - ADV: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP)
Processo 1009381-56.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.R. - A.V.N.R. - Vistos. Fls. 113/115 e documentos
fls. 116/118: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE
OLIVEIRA (OAB 152131/SP), CINTIA CRISTINA FEITOZA GALLETI (OAB 413818/SP)
Processo 1010539-49.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.A.O. - C.H.P. - M.R.P. e outro - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que na ação de divórcio consensual (Autos nº 1003224-43.2014),
que tramitou perante esta Vara, o então requerente, ora de cujus, havia informado no ano de 2014 que estava separado de
fato de sua ex-esposa, Maria José, há 22 anos. Portanto, vislumbra-se que conviveram até o ano de 1992. Assim sendo,
esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o momento do início da suposta união estável. Após, intimem-se os requeridos
para manifestarem-se em igual prazo e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 431480/SP)
Processo 1011046-10.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L. - D.M.L. - Em face do exposto
e considerando tudo o mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., e JULGO
PROCEDENTE o pedido, para o fim de extinguir a obrigação do requerente de prestar, doravante, alimentos à requerida. Ante
à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e, ainda, de honorários sucumbenciais em favor
do patrono do autor, honorários esses que fixo na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do C.P.C. Contudo, torno suspensa a exigibilidade desses pagamentos, em razão da gratuidade da justiça deferida (fl. 86).
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se e intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS
SANTOS ALVES (OAB 410286/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP)
Processo 1011616-93.2019.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Verônica Maria dos Santos - Valquiria
Alves dos Santos - - Cleonice Alves dos Santos - Vistos. Aguarde-se no arquivo provisório manifestação da inventariante. Int. ADV: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 419296/SP)
Processo 1011835-09.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.Z.R. - - V.O.Z.R. - Vistos. 1)
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2) Conforme o Código de Processo Civil e Lei Especial de Alimentos Lei n° 13.105/15, o titular da ação de alimentos é o alimentando, no caso em questão as menores Manuela e Vitória, que em
razão de sua tenra idade, para que possuam capacidade postulatória, necessitam da representação de sua genitora. Embora já
tenha sido determinado e didaticamente explanado por este juízo a necessidade da juntada da declaração de hipossuficiência
da maneira correta, o presente feito está há quase um ano sem o devido andamento por conta de diversos vícios perpetrados,
em que pese a facilidade de serem sanados. Assim, pela derradeira oportunidade determino que a parte autora, no prazo de
48 (quarenta e oito horas), providencie a simples incumbência de trazer aos autos correta declaração de hipossuficiência em
nome da menor Vitória, representada pela sua genitora e subscrita (assinada) também pela genitora, visto que a criança não
possui sequer 3 (três) anos e idade, e por isso não pode declarar sua hipossuficiência, tampouco assinar um documento. 3) Fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º