Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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Chelucci - Rosimeire Mian Caffaro - HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes (fls.84 a 88). Consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, no termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Por fim, as partes deverão ser intimadas de que terão o prazo de trinta dias, após o termo
final de cumprimento das condições da transação, para comunicar o descumprimento do acordo. Caso contrário, presumir-se-á
que a transação foi cumprida, com a consequente extinção do processo. Neste sentido o teor do Enunciado nº 35 do Colégio
Recursal da Comarca de Santos, bem como do do Enunciado nº 9 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de
São Paulo, que possuem a mesma ementa: “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido
como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”. Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação
por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. - ADV: LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP),
LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP)
Processo 0007934-63.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tiago
Rodrigues Felix - Paulo Roberto Teixeira Automoveis Me - - Canova Despachos Policiais Sc Ltda - Deixo de apreciar a petição
de fls. 105/107. Primeiro, porque o pedido deveria ter sido direcionado ao processo de cumprimento da sentença e não a este
processo de conhecimento, já extinto, e mesmo porque o bloqueio de ativos financeiros do executado se deu no apenso e não
nos autos principais. Segundo, porque o executado protocolou idêntica petição no processo de cumprimento da sentença que lá
será analisada. - ADV: CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP)
Processo 0007934-63.2015.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tiago Rodrigues
Felix - Paulo Roberto Teixeira Automoveis Me - O executado alega que sofreu constrição judicial em sua conta poupança mantida
junto ao Banco Bradesco, conforme extrato de fls. 114. Contudo, referido extrato aponta para existência de conta poupança
vinculada à conta corrente. Deste modo, para que se sane a dúvida, determino ao executado que, no prazo de quinze dias,
junte aos autos uma cópia do cartão da referida conta poupança (cartão plástico). Já em relação à “alegada” constrição sofrida
na conta da Caixa Econômica Federal, observa-se que do extrato de fls. 115 não consta qualquer anotação sobre a existência
de bloqueio judicial. Deste modo, deverá o executado, dentro do mesmo prazo de quinze dias, fazer prova do alegado. - ADV:
CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP)
Processo 0008086-09.2018.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thayani Cristina
dos Santos Nascimento - Banco Itaucard S.A. - Observo que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO já foi assinado
digitalmente pelo magistrado no “Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, de modo que já está apto a ser pago
pelo BANCO DO BRASIL S/A. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE
INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0008693-85.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vicente
Lipari Machado - A.M CRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Jadori Semijoias e Confecções LTDA - É certo
que o Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura determinou o restabelecimento gradual dos serviços
jurisdicionais presenciais a partir de 27 de julho de 2020. Também é certo que referido provimento, conjugado com o Comunicado
Conjunto nº 581/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, determinaram a realização
de audiências por videoconferência, através da utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, conforme Comunicado nº
284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, sendo vedada, ao menos neste momento, a realização de audiências presenciais
em processos em que não haja situação de urgência, como é o caso dos autos. Eis o MANUAL de utilização da ferramenta
MICROSOFT TEAMS, fornecido pelo Tribunal de Justiça, que pode ser encontrado no endereço eletrônico “http://www.tjsp.
jus.br/download/capacitacaosistemas/participaraudienciavirtual.pdf”: “A participação na sessão de julgamento remota pode ser
realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é
possível participar da sessão remota a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Juntamente com o e-mail
do agendamento da sessão de julgamento remota é disponibilizado um link para acessar à sala virtual da sessão. Basta clicar
sobre o link “Ingressar em Reunião do Microsoft Teams”. Será aberta uma nova janela. Clique em “Em vez disso, ingressar na
Web”. Clicar em “Ingressar agora”. Verifique se o vídeo e o áudio estão habilitados. Eles ficam localizados na barra de menu
exibida na janela. Se possível, mantenha o áudio do microfone desabilitado enquanto não estiver falando (isso evitará que seu
microfone capte ruídos desnecessários do seu ambiente como, por exemplo, barulho de carros e buzinas). Para alternar entre
“habilitado” e “desabilitado” basta clicar sobre o ícone. Caso a participação na sessão de julgamento remota for se dar a partir de
um celular, com acesso à internet, o link para acesso à sessão remota poderá ser visualizado conforme imagens de visualização
que podem variar de acordo com o modelo do aparelho. É possível que, ao acessar a sessão de julgamento remota no dia e
horário agendados, você permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso. Na janela será exibida a informação
de que “Alguém na reunião deixará que você ingresse em breve”. Assim que chegar o seu momento de participar da sessão de
julgamento remota, um participante do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. Caso haja alguma indisponibilidade de
conexão durante a sessão de julgamento remota, permaneça aguardando o restabelecimento da conexão ou outra orientação
do magistrado”. Por tais fundamentos, DETERMINO: Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias úteis, informem ao
juízo se possuem TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em caso positivo, deverão informar
os nomes, RG’s, endereços, telefones e e-mail’s das testemunhas, que poderão ser máximo em número de três. Tratando-se de
parte sem representação por advogado, esta deverá: a) enviar um e-mail para “saovicentejec@tjsp.jus.br” contendo seu nome,
número do processo e os nomes e dados qualificativos das testemunhas; b) caso a parte não tenha e-mail pessoal, deverá
fazer prévio agendamento no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja autorizado (em data e horário
certos e pré-definidos) seu acesso e comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente, sito
à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP, sendo que nesta hipótese, o prazo
de dez dias “para que seja realizado o agendamento” apenas iniciará sua contagem em 3 de agosto de 2020, ou seja, data em
que será permitido o acesso do público externo aos prédios do Poder Judiciário. As partes deverão ser advertidas de que a
inércia será reputada como falta de interesse na produção de prova oral; Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de
dez dias úteis, e desde que tenham testemunhas a arrolar, informem ao juízo se as elas, seus advogados (acaso existentes)
bem como suas testemunhas possuem CONDIÇÕES TECNOLÓGICAS para participação em audiência por videoconferência.
Tratando-se de parte sem representação por advogado, esta deverá informar se possui ou não condições tecnológicas para
participar da audiência através dos meios de contato acima referidos, ou seja, por e-mail ou através de agendamento para
comparecimento ao cartório. Em caso negativo, ou seja, caso não possua condições tecnológicas ou permaneça inerte, este
juízo aguardará a retomada das audiências presenciais para designação do ato processual, em respeito ao PRINCÍPIO DA
PARIDADE DE ARMAS, previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil: “É assegurada às partes paridade de tratamento
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