Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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interesses gerais ou de categoria específica são instrumento, em princípio, legítimo, e que prescinde de autorização, bastando a
comunicação à autoridade local acerca de sua realização para a tomada das providências de segurança e organização do fluxo
viário necessárias. Porém, a situação narrada não parece se amoldar a tal hipótese, eis que a pretensão de ingresso e afixação
de material de interesse exclusivo da demandante no estádio de futebol popularmente conhecido como Vila Belmiro constitui
pretensão de intervenção em local privado, e não público, portanto, em princípio, passível de limitação pelos detentores/diretores
do local. Nesta senda, o próprio Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), que enumera os direitos e deveres dos torcedores,
traz diversas condições de acesso ao recinto esportivo em seu artigo 13-A. Ainda no mesmo diploma consta como direito do
torcedor a implantação de “planos de ação referentes a segurança, transporte e contingência que possam ocorrer durante a
realização de eventos desportivos” (art. 17), e que tais planos “serão elaborados pela entidade responsável pela organização
da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas
da competição.” A própria inicial narra que o protesto anterior foi realizado sem a utilização de máscaras e com interdição de
uma faixa de rolamento da via (fl. 05), ao que acrescenta o relatório de fls. 10/11 da polícia militar que não houve prévio aviso
às autoridades públicas para que tomassem as providências necessárias, em violação ao que determina o artigo 5º, XVI, da
Carta Magna. No mesmo relatório, consta a informação atribuída ao advogado da torcida organizada impetrante de que “houve
uma reunião no Choque semana anterior, e que por lá fora avisado que sobre faixas e materiais a polícia não iria intervir, e que
sobre estas questões ficaria a cargo do clube e da Federação” (fl. 10). Tal situação, em adição à informação da inicial de que o
ato combatido decorre de pedido do clube (fl. 07), sugerem a controvérsia acerca da origem da própria ordem hostilizada. Por
fim, o ingresso em estádios particulares fora dos períodos de jogos, ao menos a priori, parece não ser amparado por qualquer
direito do torcedor insculpido na legislação, de sorte que, tratando-se de jogo televisionado e sem público presencial, como
medida sanitária preventiva ao controle da pandemia da Covid-19, não se vislumbra, prima facie, coação ilegal no impedimento
ao ingresso do público para afixação de cartazes, faixas e bandeiras, ainda que motivado por protestos. 3-Assim, em juízo de
cognição sumária, à falta de plausibilidade do direito alegado, processe-se sem liminar. Ressalta-se que a presente decisão não
impede a liberdade de expressão dos torcedores, que ainda podem se manifestar acerca das decisões dos dirigentes do clube
esportivo, de forma ordeira, pacífica e legítima, por outras vias que não impliquem no ingresso sem autorização ao estádio e
em observância às regras sanitárias em vigor. 4-Requisitem-se as informações no prazo legal e cumpra-se o art. 7º, II, da Lei
12016/09. - ADV: RICARDO PRZYGODA (OAB 435338/SP)
Processo 1015165-43.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito da
autora à repercussão de 50% do prêmio de incentivo sobre décimos constitucionais incorporados aos vencimentos, devendo
a ré proceder ao apostilamento, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, sem
prejuízo dos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de
sentença, respeitado o contraditório, devem ser atualizados conforme tabela prática do TJSP, que tem por base o IPCA-E, e
os juros moratórios, por se tratar de dívida que não ostenta natureza tributária, devem ser equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, prevalecendo as regras específicas conforme a redação da
Lei n. 11.960/09. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP)
Processo 1022132-36.2019.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Eduardo Fernando Hanak Rodrigues Simões e outro - 1-Fls.
327/328: cumpra a Serventia os itens 2 e 3 da decisão de fl. 299, expedindo-se mandado de imissão provisória na posse,
com prazo de 30 dias para a recomposição do imóvel, e consignando no mandado ao sr. Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento a necessidade de estabelecimento de contato prévio com a patrona da expropriante no telefone indicado à fl.
328. 2-Caso o expropriado pretenda promover o levantamento de 80% da verba indenizatória provisoriamente fixada, deverá
atentar-se ao item 7 da decisão de fl. 260, apresentando versões atualizadas dos documentos ali mencionados, observado
que os documentos de fls. 309/312 não prestam a tal finalidade. O expropriado deverá apresentar certidão negativa de débitos
tributários municipais. 3-Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias
para a elaboração do laudo definitivo. - ADV: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), ALEXANDRE FERREIRA
(OAB 110168/SP)
Processo 1022287-39.2019.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Leonor Saguir Jaber - - Marco Antonio Jaber - - Adriana
Jaber - - Mariana Saguir Mussi - 1-Fls. 392 e segs.: defiro o levantamento de 80% da indenização provisória aos expropriados
nos termos da decisão de fl. 376. 2-Cumpra a Serventia os itens 2 e 3 da decisão de fl. 351, expedindo-se mandado de imissão
provisória na posse da totalidade da área do imóvel objeto dos autos e consignando ao sr. Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento a necessidade de estabelecimento de contato prévio com a patrona da expropriante no telefone indicado à fl. 393.
3-Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias para a elaboração do
laudo definitivo. - ADV: MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)
Processo 1022287-39.2019.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Leonor Saguir Jaber - - Marco Antonio Jaber - - Adriana
Jaber - - Mariana Saguir Mussi - Providencie a requerente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para confecção
do mandado de Imissão na Posse. - ADV: MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA
(OAB 138706/SP)
Processo 1024301-69.2014.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICIPIO
DE SANTOS e outro - RICARDO ANTUNES DE CASTRO CONDE - - OLGA MARIA VASONE DE CASTRO CONDE - Carta de
Adjudicação disponível nos autos às fls. 434, devendo o interessado proceder a remessa dos termos por meio eletrônico ao
Registro Público ou Tabelionato destinatário, conforme Provimento CG nº 14/2020, art. 1.273-A, IV. - ADV: HIDEKI TERAMOTO
(OAB 34905/SP), FRANCISCO DE ASSIS CORREIA (OAB 222207/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP)
Processo 1027579-05.2019.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Silvia Fraga Carvalho - - Carmelita Francisca de Carvalho
- Vistos. 1-Fl. 255: expeça-se mandado de imissão na posse, nos mesmos termos do expedido às fls. 221/222, consignando
ao sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento a necessidade de estabelecimento de contato prévio com a patrona da
expropriante no telefone indicado à fl. 255. 2- No mais, reporto-me ao item 6 da decisão de de fl. 182. 3- Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias para a elaboração do laudo definitvo. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º