Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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Processo 1000198-71.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (pp.
77/81). Defiro a suspensão da execução, como requerido. Aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo em arquivo. P.I.. ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 1001874-88.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele Ferreira Silva Banco Bradesco S/A - Vistos. Pp. 210/213: primeiramente diga o(a/s) interessado(a/s) se considera satisfeita a obrigação, no
prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado como anuência, e o processo será extinto
pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da
Fonseca. 2016 - 47ª edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art. 924: 7. A respeito da extinção da execução por
satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono,
mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os
valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). Intime-se. - ADV:
MARINA DANTAS (OAB 380086/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001874-88.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele Ferreira Silva
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da petição do(a/s) autora/exequente(s) a pp. 215/216 ante a determinação de pp. 214,
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo a(s) parte(s), no pedido
de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do
C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico MLe em favor do(a) exequente, conforme requerido. Translade-se cópia desta sentença para o incidente
de cumprimento de sentença em apenso (nº 0009714-35.2020.8.26.0405). Oportunamente, anote-se a baixa no sistema em
ambos os processos, arquivando-os como de praxe. P.I.. - ADV: MARINA DANTAS (OAB 380086/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002247-56.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Valdir
Xavier de Oliveira e outros - Vistos. Pp. 360/380: primeiramente manifeste-se o exequente. Prazo de quinze dias. Intime-se. ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIA SKROMOVAS (OAB 385019/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1002753-61.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (pp. 94/98). Não
tendo as partes, na efetivação do acordo, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1000, parágrafo único, do CPC), e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando-se que ficou consignado no acordo que o valor indicado seria pago mediante boleto bancário com vencimento
para 30/07/2020, digam as partes, no prazo de cinco dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo o que for
de direito. O silêncio será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. Neste sentido, extrai-se o
comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” / Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - 2016 - 47ª edição, atualizada e
reformada - Editora Saraiva. Art. 924: 7. A respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade
de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é
presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no
REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). P.I.. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002872-90.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Angela Nunes
de Sousa da Cruz - Financeira Money Plus S.a - Vistos. Pp. 172/173: Ciência à requerida de que o extrato da conta judicial
vinculada ao processo demonstra a inexistência de saldo disponível. Deverá a interessada diligenciar junto à agência e banco
indicados à p. 149, para verificação de eventual extravio do valor transferido de forma eletrônica. Aguarde-se por 10 dias,
eventual requerimento das partes. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB
167107/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1003006-49.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. P. 71: ciência ao réu. Certificado o trânsito em julgado
da sentença, nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005038-61.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Espólio de Eduardo Haran Hatchikian representado por Eliana Lazara Vinhas Hatchikian - Vistos. Em
complemento à decisão anterior (p. 108/109), no tocante à transferência do valor, oficie-se ao Banco Bradesco (p. 106) para que
o valor de R$ 7.733,48, bloqueado na conta poupança 1004485, agência 2474, em 17/02/2020, seja transferido à disposição
deste Juízo, no presente processo. Servirá a presente decisão como ofício devendo o próprio exequente, anexando-se cópia do
ofício de p. 106, tomar as providências necessárias, comprovando-se o protocolo. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 1005467-91.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Danilo França da Silva
- Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 40. ADV: DANILO FRANÇA DA SILVA (OAB 415849/SP)
Processo 1006943-77.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - WALTER SIQUEIRA CAETANO - Vistos. Primeiramente, comprove
o exequente o recolhimento das taxas devidas para as providências solicitadas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, no
prazo de 10 dias. Após, defiro o pedido, devendo a serventia providenciar o necessário. A pesquisa de bens imóveis deverá ser
realizada pela parte interessada pelo sistema Arisp. Intime-se. - ADV: ARIATE FERRAZ MENDES PEREIRA (OAB 189192/SP),
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1007258-71.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Luciana Celestino dos Santos - Pp. 147/120: Ciência aos interessados. - ADV: SANTINO MACIEL CARDOSO
(OAB 214399/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007391-11.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Rita de Cássia dos
Santos Pitombeira Osorio - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Diante do desinteressa da requerida em participar de
audiência virtual, deixo de designar tal ato. Anoto que eventual débito da autora junto à ré não é objeto da presente demanda e
deve ser processado em ação autônoma. Observo que este feito já foi julgado, restando determinado pelo acórdão que julgou a
apelação que a ré indicasse professor qualificado e isento para receber e avaliar os trabalhos da autora, referentes às matérias
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