Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
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46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 1000469-84.2020.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maurícia Brochado Oliveira
Soares - Maxwel Rodrigues dos Santos - - Adriana Gonçalves Dias - Nos termos da O.S. 01/2007, providencie a parte autora o
atual endereço da parte requerida, no prazo de cinco dias, visto que esta não mais reside no local informado, conforme certidão
do Oficial de Justiça/Aviso de Recebimento juntado aos autos, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. - ADV: CLAUDIO
ANTONIO SOARES (OAB 357135/SP)
Processo 1000480-16.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - S.A.H. - V.P.F. - Em
razão de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos
do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, I, e 316, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no primeiro grau, a teor do disposto no art.
55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
(Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48
horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º, e 54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre
o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s, somado a 4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso
não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5 Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/
SP nº 413/2015, mais o valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado
pelo Provimento CSM nº 2195/2014. Certificado o trânsito em julgado com baixa, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se
junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
definitivo - Código 61615, visto que não há documentos a serem restituídos. P. I. C. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB
388191/SP)
Processo 1000506-48.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio
Wellington da Silva - Regina Maria Reche Transportes Gerais Ltda - Me - Ante a todo o exposto, com fundamento no que
estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase
processual, por força do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com relação ao pedido de gratuidade da
justiça, para viabilizar sua análise, DETERMINO que o autor, caso opte pela interposição de recurso inominado, esclareça em
sua peça recursal sobre a profissão que exerce, bem como a instrua com cópias dos seus três últimos contracheques, das suas
três últimas faturas de cartão de crédito e de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de
indeferimento do benefício pleiteado. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. P. I.
C. - ADV: CAMILA FERREIRA ROSSETI (OAB 373837/SP), RICARDO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 369218/SP)
Processo 1000532-46.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Talia Gomes
Maniezzo - W M Tannous Ltda (Supermercado Liberdade) - Sobre o cumprimento do acordo (fls. 184-187), manifeste a parte
autora expressamente, em cinco dias, se concorda com o valor depositado e com o cumprimento da obrigação. Não havendo
oposição ao valor ou manifestação da parte autora nesse sentido, será declarada satisfeita a obrigação com a consequente
extinção do processo. - ADV: GABRIEL PEREIRA SILVA (OAB 405892/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP),
GABRIEL FERNANDO TOMAZ DA SILVA (OAB 403694/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), MARCO ANTÔNIO
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 1000534-79.2020.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudio
Antonio Soares - Julio Cesar Moises Precioso - - Nicolau José Moisés - - Luzia Ramalho Moises - Vistos. Consoante petição de
fls. 30-31, as partes Cláudio Antonio Soares e Júlio César Moisés Precioso requereram a suspensão da execução a fim de que a
parte executada possa cumprir voluntariamente a obrigação. Uma vez que o executado Júlio César Moisés Precioso compareceu
ao feito, reputo-o citado sobre a presente ação, nos termos do artigo 239, § 1º, c.c. artigo 771, § único, do Código de Processo
Civil. No mais, em virtude do requerimento das partes, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no que
estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil, até que ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, providenciando a
Serventia as anotações de praxe no sistema SAJ. Uma vez que não houve estipulação do local do pagamento das parcelas,
determino, nos termos do artigo 308 do Código Civil, que este seja feito diretamente ao exequente. Comunicado eventual
descumprimento do acordo, a presente execução retomará seu curso normal, pelo que deverá a parte exequente, requerer as
medidas constritivas pertinentes, mediante simples peticionamento eletrônico e sem necessidade de novo incidente, instruindo
o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica o(a) exequente, desde já, devidamente intimado(a)
de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última parcela (10/10/2020) e nada
venha a ser informado ou requerido nestes autos, será presumido o cumprimento do acordo e a satisfação do débito objeto da
presente execução, com a consequente destruição dos autos. Por se tratar de autos digitais, deverá o(a) exequente conservar
em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos), devendo entregálos à parte executada quando do cumprimento integral deste acordo. Em razão da suspensão, remetam os autos ao arquivo
provisório, anotando no campo observação tão somente o mês/ano do término do pagamento para fins de controle do prazo. No
mais, aguarde-se o término do pagamento ou nova manifestação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO ANTONIO SOARES
(OAB 357135/SP)
Processo 1000535-64.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Eliana Silva
Barbosa Lacerda - Julio Lopes dos Santos - Em virtude do exposto e uma vez que não houve sequer a citação da parte
requerida, homologo a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da
Lei 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, , nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o
cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
61615. P. I. C. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
Processo 1000544-26.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael Aparecido
Camargos - Edson Celestino - Em virtude do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, resolvendo-se o mérito com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Uma vez que o pagamento das parcelas será feito ao patrono do autor, aguarde-se
o cumprimento integral do acordo, ou nova provocação da parte interessada, procedendo-se às anotações de praxe no sistema
SAJ. Consigne-se ainda que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida
nos próprios autos (art. 52 da Lei 9099/95 e art. 523 do CPC), via peticionamento eletrônico - tipo de petição - “cumprimento
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