Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
3542
PRESIDENTE PRUDENTE
Cível
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CÉLIA ALBUQUERQUE FOLTRAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2020
Processo 0001116-55.2020.8.26.0482 (processo principal 1002271-81.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Adriana de Souza - - Edson Claro da Silva - - Grace Kelly de Souza da Silva - - Victor Hugo de Souza Silva - Ademir
Pereira Monteiro Junior - Vistos. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, objetivando informações cadastrais
junto à Delegacia da Receita Federal, para fins de apresentação de declarações em nome da parte devedora. Com a resposta,
vista à parte interessada, observado o sigilo fiscal, ficando decretado segredo de justiça, em caso de resultado positivo. Intimese. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP), DANIEL
MARTINS ALVES (OAB 291032/SP)
Processo 0001664-17.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Cristian Aparecido Gonçalves Maria Sueli Correia - Vistos. Necessário o encaminhamento do feito para o Cartório do Distribuidor para que seja desmembrado
o documento de fls. 19/172, com a separação das principais petições e documentos que a acompanham, incluindo as decisões
judiciais. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), JULIANA
SOUZA GUIATE (OAB 19799/MS), DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA (OAB 13947/MS)
Processo 0004142-61.2020.8.26.0482 (processo principal 1009205-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Daniel Gonçalves de Andrade e outro - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Artigo 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 367579/SP), ANTENOR
MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Processo 0004145-16.2020.8.26.0482 (processo principal 1009205-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Antenor Moraes de Souza - Daniel Gonçalves de Andrade e outro - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no Artigo 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Processo 0005613-15.2020.8.26.0482 (processo principal 1013689-45.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da Silva - Leila Milani - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do NCPC, intime-se a
parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no Artigo 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0005889-46.2020.8.26.0482 (processo principal 1019749-05.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Jacqueline Queiroz Lopes Gallindo - Uniesp - Faculdade de Presidente Prudente-fapepe - Vistos. Em vista
da certidão retro, por cautela, informe a parte exequente se os patronos da executada cadastrados neste incidente corresponde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º