Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2095
parte autora deverá trazê-la em cartório em 72 horas e o réu no prazo de sua defesa em CD ou DVD com a indicação do
trecho relevante,entregandouma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de
preclusão. Em razão da política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem ser aceitas mídias armazenadas em pendrive
ou cartão de memória ou que não sejam legíveis em windows media player. Fotografias deverão ser digitalizadas e juntadas aos
autos, não sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido
expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência e que,caso pretenda a intimação
de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Int. - ADV: MARCELO DE LEMOS PERRET (OAB
375733/SP)
Processo 1015710-45.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Letícia Godoy dos Santos - Vistos. 1) Apresente a requerente documento atual (com menos de três meses a contar
da data da emissão), em seu nome, hábil a comprovar residência no endereço declinado na petição inicial, categorizando-o
adequadamente sob o título “Documentos Pessoais”, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 2) No mesmo prazo e sob
a mesma pena, a requerente deve apresentar emenda à petição inicial para retificar o valor da causa no intuito de que passe
a observar a norma prevista no artigo 292 do Código de Processo Civil. 3) Cumprido o acima determinado, tendo em vista os
riscos de contaminação pelo corona vírus (COVID-19) e o teor dos Provimentos CSM 2.545 e 2.549 de 2020, a fim de diminuir a
circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados, determino seja a parte ré CITADA
para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. O réu poderá protocolizar sua defesa
pelo portal do TJ com certificação digital ou através de advogado ou através do e-mail santana1jec@tjsp.jus.br, caso não tenha
advogado ou certificação digital. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua
defesa. Em havendo mídia eletrônica expressamente mencionada na inicial ou na contestação (exclusivamente para arquivos de
vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado,a parte autora deverá trazê-la em cartório em 72 horas e o réu no prazo de sua
defesa em CD ou DVD com a indicação do trecho relevante,entregandouma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das
partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem
ser aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória ou que não sejam legíveis em windows media player.
Fotografias deverão ser digitalizadas e juntadas aos autos, não sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os
feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória
em audiência e que,caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Int. ADV: LETÍCIA GODOY DOS SANTOS (OAB 386127/SP)
Processo 1015720-89.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Angela
Soares Barcello - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de
Processo Civil é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de
seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Determino à
requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 48 horas, sob as penas da Lei, para recategorização do documento
1 (página 16) na pasta do processo digital, de modo que passe a constar “Documentos Pessoais”. 3) No mesmo prazo e sob
a mesma pena, a requerente deve apresentar emenda à petição inicial para retificar o valor da causa no intuito de que passe
a observar a norma prevista no artigo 292 do Código de Processo Civil. 4) Cumprido o acima determinado, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1015739-95.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Claudiney da
Costa - Vistos. 1) Apresente o requerente documento atual (com menos de três meses a contar da data da emissão), em seu
nome, hábil a comprovar residência no endereço declinado na petição inicial, categorizando-o adequadamente sob o título
“Documentos Pessoais”, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2) Cumprido o acima determinado, tendo em vista os
riscos de contaminação pelo corona vírus (COVID-19) e o teor dos Provimentos CSM 2.545 e 2.549 de 2020, a fim de diminuir a
circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados, determino seja a parte ré CITADA
para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. O réu poderá protocolizar sua defesa
pelo portal do TJ com certificação digital ou através de advogado ou através do e-mail santana1jec@tjsp.jus.br, caso não tenha
advogado ou certificação digital. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua
defesa. Em havendo mídia eletrônica expressamente mencionada na inicial ou na contestação (exclusivamente para arquivos de
vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado,a parte autora deverá trazê-la em cartório em 72 horas e o réu no prazo de sua
defesa em CD ou DVD com a indicação do trecho relevante,entregandouma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das
partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem
ser aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória ou que não sejam legíveis em windows media player.
Fotografias deverão ser digitalizadas e juntadas aos autos, não sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os
feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória
em audiência e que,caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Int. ADV: GUIOMAR SANTOS ALVES (OAB 250026/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP)
Processo 1015746-87.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Rodrigo
Bonachela - Vistos. Tendo em vista os riscos de contaminação pelo corona vírus (COVID-19) e o teor dos Provimentos CSM
2.545 e 2.549 de 2020, a fim de diminuir a circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os
jurisdicionados, determino seja a parte ré CITADA para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos
da revelia. O réu poderá protocolizar sua defesa pelo portal do TJ com certificação digital ou através de advogado ou através do
e-mail santana1jec@tjsp.jus.br, caso não tenha advogado ou certificação digital. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta
concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Em havendo mídia eletrônica expressamente mencionada na inicial ou na
contestação (exclusivamente para arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado,a parte autora deverá trazê-la
em cartório em 72 horas e o réu no prazo de sua defesa em CD ou DVD com a indicação do trecho relevante,entregandouma
cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da política
de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem ser aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória ou que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º