Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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determino a remessa dos autos para o respectivo Juizado Especial Cível, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: CÍNTIA
QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP)
Processo 1015204-69.2020.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sonia Maria Silva
Campos Chagas Ribeiro - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código
de Processo Civil é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos
litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado
cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2)
Determino à requerente a correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, para recategorização
dos documentos 1 (página 5) e 3 (página 8) na pasta do processo digital, de modo que passe a constar “Documentos Pessoais”.
3) No mesmo prazo e sob a mesma pena, apresente a requerente documento atual (com menos de três meses a contar da
data da emissão), em seu nome, hábil a comprovar residência no endereço declinado na petição inicial, categorizando-o
adequadamente sob o título “Documentos Pessoais”, bem como instrumento de mandato outorgado ao advogado que assinou
a petição inicial, categorizando-o adequadamente sob o título “Procuração”. 4) Além disso, a requerente deve esclarecer quais
são os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais e a título de indenização por danos morais, retificando
o valor da causa, se o caso (artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil). 5) Cumprido o acima determinado,tendo em
vista os riscos de contaminação pelo corona vírus (COVID-19) e o teor dos Provimentos CSM 2.545 e 2.549 de 2020, a fim de
diminuir a circulação de pessoas nos fóruns e, consequentemente, o contágio entre os jurisdicionados, determino seja a parte
ré CITADA para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. O réu poderá protocolizar sua
defesa pelo portal do TJ com certificação digital ou através de advogado ou através do e-mail santana1jec@tjsp.jus.br, caso não
tenha advogado ou certificação digital. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua
defesa. Em havendo mídia eletrônica expressamente mencionada na inicial ou na contestação (exclusivamente para arquivos de
vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado,a parte autora deverá trazê-la em cartório em 72 horas e o réu no prazo de sua
defesa em CD ou DVD com a indicação do trecho relevante,entregandouma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das
partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem
ser aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória ou que não sejam legíveis em windows media player.
Fotografias deverão ser digitalizadas e juntadas aos autos, não sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os
feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória
em audiência e que,caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: ANTONIO LUIZ CAMPOS (OAB 248314/SP)
Processo 1015734-15.2016.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Wandilson Rogerio Abrascio
- Drielly Regina Vieira Santos - - Drielly Regina Vieira Santos 37005559894 - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de pesquisas,
pois cabe à parte indicar bens passíveis de penhora e sua localização. A Lei 9.099/95, em seu artigo 2º, estabelece rito processual
próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual. O
pedido de adoção de medida investigatória em relação ao endereço/patrimônio do executado comporta guarida apenas no
procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. Ademais, já foi diligenciado (fl. 50),
sem sucesso, o endereço que consta do sistema Infojud (fl. 45). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV: TAHUANA APARECIDA GOMES
BARROS DOS SANTOS (OAB 379736/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP)
Processo 1019532-76.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edson Guarda
de Lima - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - Vistos. Tendo em vista a devolução dos autos do E. Colégio Recursal,
manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CÍNTIA
DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB 332846/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP), GISLENE CRISTINA
FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP)
Processo 1022549-23.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Fica a parte autora intimada a juntar nos autos,
no prazo de 05 dias, formulário MLE regularmente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do alvará de levantamento,
tendo em vista que os dados da agencia e/ou conta informados às fls. 212, constam como incorretos, junto ao portal de custas
.Nada Mais - ADV: DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1023124-31.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Acesso Isenções Ltda Me - Arthur do
Nascimento e outro - Expedi aos réus cartas de citação. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP)
Processo 1023709-83.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara
Aparecida Ferraz Martins Papa - Cobrafix Cobranças Extra Judiciais Ltda.- Me e outro - Vistos. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. A parte ré deu integral cumprimento à condenação (fls. 202/203), com o que concordou a parte autora,
conforme petição juntada aos autos (fls. 211/213). Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada nesta data. Expeça-se MLE (i) em favor
da parte autora, no valor de R$7.587,36, referente a fração do depósito de fl. 192, e (ii) em favor da conciliadora, referente ao
depósito de sua remuneração, no valor de R$30,00, à fl. 145. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP)
Processo 1023769-56.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Neusa
Conceição Calado Santos - Bradesco Saúde S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 476/478) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código do Processo Civil. AGUARDE-SE por quinze dias eventual manifestação da parte
autora quanto ao descumprimento. No silêncio, presumir-se-á o cumprimento integral da obrigação, e o feito será extinto nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO ZANUTTI GOMES (OAB 253018/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1025415-04.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fabio Shigueo Takamori
- - Gisela Milli Takamori - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do e.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º