Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial da
impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso,
sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor,
conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da
CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor,
deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da intimação para pagamento, eis que eventual
improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício
requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Após, expeça-se ofício de extinção e
arquive-se. Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), RENY MACHADO FIGUEIREDO (OAB 96167/SP)
Processo 0102608-10.2006.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Ana Maria
Rita da Costa Faria - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante
à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial
da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso,
sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor,
conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da
CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor,
deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da intimação para pagamento, eis que eventual
improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício
requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Após, expeça-se ofício de extinção e
arquive-se. Int. - ADV: RENY MACHADO FIGUEIREDO (OAB 96167/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0102608-10.2006.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Anice de
Magalhães Ronchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à
parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial
da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso,
sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor,
conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da
CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor,
deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da intimação para pagamento, eis que eventual
improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício
requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Após, expeça-se ofício de extinção e
arquive-se. Int. - ADV: RENY MACHADO FIGUEIREDO (OAB 96167/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0102608-10.2006.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Carlos
Alberto Keppe - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à
parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial
da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso,
sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor,
conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da
CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor,
deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da intimação para pagamento, eis que eventual
improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício
requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Após, expeça-se ofício de extinção e
arquive-se. Int. - ADV: RENY MACHADO FIGUEIREDO (OAB 96167/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0102608-10.2006.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Carlos
Jordão de Barros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à
parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial
da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso,
sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor,
conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da
CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor,
deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da intimação para pagamento, eis que eventual
improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício
requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Após, expeça-se ofício de extinção e
arquive-se. Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), RENY MACHADO FIGUEIREDO (OAB 96167/SP)
Processo 0102608-10.2006.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Gerson
Jose Marquesi de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante
à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial
da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso,
sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor,
conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da
CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor,
deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da intimação para pagamento, eis que eventual
improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício
requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º