Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1048518-97.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Maria José Pereira
de Lacerda - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Diante da certidão de fls. 103/105 reputo válida a citação de fls. 97,
aguarde-se o decurso de prazo para oferta de contestação. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE
SOUZA (OAB 260904/SP)
Processo 1048888-13.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Carmine Russo - Cristiane Ciarcia ANDREA OLIVERA - Vistos. 1) Rejeito a impugnação apresentada, os honorários encontram-se estimados em valores razoáveis
e dentro do usualmente praticado, observando-se ainda que o imóvel está localizado em outra comarca. Foi concedida à
exequente a possibilidade da avaliação por carta precatória, da qual declinou. Assim, acolho a estimativa apresentada pela
perita, competindo a exequente o recolhimento, que poderá ser parcelado em quatro vezes, mensais e consecutivas, com o
primeiro pagamento até o dia 10/07/2020. 2) No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação dos documentos
determinados à executada. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DIB JORGE (OAB 192377/SP), ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR
(OAB 68876/SP)
Processo 1049199-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celso Paulino
Gonçalez - Marcio Felix Maia - - Walkyria Felix Maia - - Oswaldo Contheux - - Nicia Maria Previatti Contheux - Vistos. Fls. 37/38:
reporto-me ao determinado à fl. 33. No mais, providencia a parte autora o recolhimento dos custos do serviço de impressão
de documentos, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura,
disponibilizado no DJE de 02/08/2019, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa
realizada. Intimem-se. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 1050698-33.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - LEKA INDUSTRIA E COMERCIO DE
METAIS LTDA EPP - Ronyplast Comercial de Plasticos Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15
dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP)
Processo 1050997-34.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Sagof - Sandra Aparecida dos Santos Monteiro - - Rosemeire dos Santos Monteiro - Thiago Gonzaga Emygdio - Irani Flores
(leiloeiro) - Vistos. Fls. 411/413: Recebo o Edital, que homologo. 1) Providencie a z. Serventia a impressão e fixação no local
de praxe com o retorno das atividades presenciais e com cópia dessa decisão. 2) Providencie o Leiloeiro todo necessário para
realização do edital. Intimem-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), BIANCA FERNANDA BERENGUEL
FRIAS (OAB 377977/SP), INDIRA CHELINI E SILVA (OAB 234440/SP)
Processo 1051753-72.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - T.A.B.S. - J.N.P.M. - Vistos. Para
homologação do acordo de fls. 197/199 regularize-se a representação processual da ré, no prazo de cinco dias. Intimem-se. ADV: LUCIANO CAETANO BRITES (OAB 43172/RS), ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP)
Processo 1052266-40.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.M.P. - C.E.F. Vistos. Fls. 31/35: os documentos juntados, a princípio, não comprovam o recebimento da decisão anterior pela requerida, vez
que não há sequer comprovante de recebimento ou leitura do e-mail encaminhado (fls. 34). A parte poderá esclarecer a questão
ou demonstrar a ciência da liminar pela requerida. No mais, aguarde-se o retorno da carta de citação. Intimem-se. - ADV: ELTON
EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1052535-79.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Guilherme Afonso Nogueira Fais Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 60/67: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela pretendida, pois a questão demanda dilação probatória para apurar as razões que levaram
ao bloqueio da conta do autor, sob pena, inclusive, de reativar página com conteúdo desconhecido. Concedo o prazo de 05
dias para a emenda da inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 6.º, do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
Processo 1053872-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Castro de
Miranda Filho - Digital Finance Promotora de Crédito Ltda - - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Fls. 71/73: ciente o Juízo. Ante o
exposto, suspendo a determinação anterior (fls. 66/67) de encaminhamento de ofício via SerasaJud. Aguarde-se o retorno das
cartas de citação. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE
MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP)
Processo 1054711-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cabral e Coutinho
Ltda - Editora Net Alpha Ltda - Vistos. A parte autora pretende, com a presente demanda, duas pretensões: (a) declaração de
inexistência de um débito no importe de R$ 10.080,00 e (b) indenização por supostos danos morais no valor mínimo de R$
10.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma de tais pedidos. Portanto, de ofício, retifico o valor da causa
para R$ 20.080,00. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor. Recolha a parte autora o valor relativo ao complemento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR,
uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida
e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: DIEGO MARABESI FERRARI (OAB 339254/SP)
Processo 1054790-10.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Isaac Saad - Pan Shengsheng - Vistos. Defiro a prioridade especial. Anote-se. Indefiro o pedido de levantamento da caução
pois tal questão (inadimplemento) demanda dilação probatória. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei
8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Int. - ADV: CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP)
Processo 1054818-75.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Henrique de
Freitas Alves Pinto - Symbol Comercio de Materiais Nauticos Ltda - - Aurelio Latorre Christiansen - Vistos. 1) Nos termos do
artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (a) Especificar e
complementar a qualificação dos réus, indicando o endereço completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro e Município.
(b) esclarecer sobre o interesse de agir na propositura da presente demanda, vez que o contrato não se encontra assinado por
duas testemunhas (fls. 11); 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: (a) Comprovar a necessidade da concessão do benefício da
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