Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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indispensável para a propositura da ação. Indefiro desde já a inversão do ônus da prova. A chamada inversão do ônus da
prova, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois está subordinada ao critério do juiz, quando
for verossímil a alegação ou quando for ele tecnicamente hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo
6º, VIII). No caso dos autos, não vislumbro a hipossuficiência do(a) autor(a) no sentido de estar em desvantagem para produzir
a prova do que alega, até porque sequer comprovou ter pleiteado administrativamente cópia do contrato firmado com a ré.
Indefiro a consignação incidental, uma vez que o valor oferecido pela parte não encontra verossimilhança para ser acolhido em
caráter liberatório da obrigação contratual de pagamento. Indefiro o pedido do devedor de permanecer com a posse do veículo
sem o pagamento integral das parcelas e, uma vez já caracterizado o inadimplemento contratual (se houver inadimplemento),
a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, de acordo com o art. 43 do CDC. Nesse sentido: “ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Revisão de contrato supostamente abusivo.Não havendo erro ou equívoco de qualquer natureza no valor das
prestações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil que a princípio deve ser prestigiado, não é lícito deferir o depósito
com efeito liberatório inferior ao pactuado, cuja alegada abusividade na correção das parcelas depende de julgamento final”
(2ºTACivSP - AI nº 518.310 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 27.01.98). INDEFIRO O PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO OU
EXCLUSÃO DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES nos termos da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da
ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela, ficando
vedado qualquer depósito incidental nos autos. Prazo para emenda sob pena de indeferimento e extinção: 15 dias. Int. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1008268-16.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. A.G.S. - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese
de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Marca: JEEP Modelo: RENEGADE LONG(SEGU
Ano Fabricação: 2016 Cor: VERMELHA , Chassi: 988611122GK083576 Placa: FZF2118 RENAVAM: 1096673255. Alerto a
parte autora de que, realizada a apreensão do bem, ela não poderá, por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de
purgação da mora, estando tal entendimento respaldado por julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo
de Instrumento nº 2214846-82.2015.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 26.11.2015;
Agravo de Instrumento nº 2209832-20.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel
Trevisan, j. 21.10.2015). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do DecretoLei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008925-94.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Tcholao Comercio
de Frutas e Transportes Ltda - Me - - Cicero Jose dos Santos - - Maria Sueli Monteiro da Silva - Vistos. O executado Tcholao
Comercio de Frutas e Transportes Ltda - Me foi citado a fls.69. O executado Cicero Jose dos Santos foi citado a fls.69/70 no
endereço da Rua Raimundo Brandão Cela, nº 241 - Parque Boturussu (CEP 03804-070) - São Paulo/SP. A executada Maria
Sueli Monteiro da Silva não foi citada. Às fls. 110 houve o bloqueio no valor de R$ 3.006,27 da conta do executado Tcholão.
Às fls. 180 foi expedido carta de intimação do bloqueio Bacen ao executado Tcholão, no mesma rua onde foi citado, com
numeração diferente (nº 411) a pedido do exequente (fls. 166) restando negativa com a ocorrência de desconhecido (fls.181).
Portanto, expeça-se carta de intimação do executado TCHOLAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, na pessoa de
seu representante legal, CICERO JOSE DOS SANTOS, acerca da penhora realizada as fls. 110, no endereço onde foi citado
(fls.69/70). O endereço indicado a fls.225 para a citação da corré Maria, pertence a outra Comarca, manifeste-se o exequente.
Int - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1010275-49.2018.8.26.0005 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de
Créditos Financeiros S.A. - Ramilson Lopes Bobo Colchoes Me - - Ramilson Lopes Bobo - Ciência à Defensoria Pública. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1010275-49.2018.8.26.0005 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S.A. - Ramilson Lopes Bobo Colchoes Me - - Ramilson Lopes Bobo - Vistos. Defiro a substituição do polo ativo.
Anote-se. Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 171/172, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1011807-58.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional
S/a. - Bruno Cesar Alves Feitosa - Vistos. Recurso de apelação interposto. Sem prejuízo, dê-se vista ao(à) apelado(a) para
contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, NCPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Int. - ADV:
BRUNO CESAR ALVES FEITOSA (OAB 354461/SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1013759-09.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Layane Aparecida Gonçalves
de Jesus, rep pelo pai Paulo Donisete de Jesus - Express Transportes Urbanos Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil S.A - Vistos.
Recurso de apelação interposto. Havendo mídia a ser encaminhada juntamente com o recurso, providencie o apelante, se o
caso, no prazo legal, o recolhimento das custas de porte e remessa (código 110-4): Sem prejuízo, dê-se vista ao(à) apelado(a)
para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, NCPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Int.
- ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ CARLOS CARVALHAL JUNIOR (OAB 288008/SP),
JULIANA PORCIONATO PEREIRA MUNHOZ (OAB 277249/SP)
Processo 1014006-58.2015.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Prime Filtros Comércio
e Manutençao de Aparelhos Domésticos - - Thiago Correia da Silva - - Fabiana Martins Correia - Vistos. Fls. 275/279: Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º