Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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Provisório de Sentença - L.L. - T.V.L. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) requerente, em conformidade com o
artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada. Nada Mais. Itapetininga, 18 de junho de 2020. Eu, Sandra Regina Rachid Fernandes, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: ELISABETE MOREIRA BRANCO (OAB 75278/SP), MIRIAM APARECIDA TEODORO (OAB 293864/
SP)
Processo 1002448-97.2020.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.F.C. - P.M.S.A.F. - Vistos. Cadastrese a herdeira Priscilla, bem como o seu advogado. Registre-se que o pedido de gratuidade será analisado após a apresentação
das primeiras declarações. Diante da certidão de óbito e demais documentos apresentados, nomeio a viúva EliZabete de Fatima
Campos como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias:
1) Comprovação da inexistência de testamento mediante apresentação de certidão emitida pela Colégio Notarial do Brasil; 2)
Primeiras declarações; 3) Plano de partilha; 4) Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor e
o recolhimento das custas processuais; 5) Certidão negativa de tributos federais em nome do falecido; 6) Certidão negativa de
tributos municipais incidentes sobre eventual imóvel que integre a herança; 7) Em relação à cônjuge meeira: a) documentos
pessoais. 8) Em relação ao bem inventariado: a) Certidão de matrícula relativa ao bem imóvel inventariado, contendo a averbação
da transmissão ao autor da herança, ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso
a averbação não tenha sido providenciada; b) Cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente,
no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses documentos
se referir ao ano em que ocorreu o óbito; c) Cópia da Declaração de ITR do imóvel rural, referente ao ano em que ocorreu o
óbito; d) Cópia do certificado de registro de veículo automotor; e) Tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação do automóvel componente
da herança; f) Extrato ou demonstrativo de saldo existente na data do óbito e referente aos depósitos bancários e demais
aplicações financeiras, ficando, desde já, autorizada, caso a inventariante não os possua, a expedição de ofício à instituição
bancária para tal finalidade; 9) Em relação ao ITCMD: a) Havendo herdeiros incapazes ou não havendo consenso entre todos
os sucessores, apresentar a Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual, comprovando,
nestes autos, a entrega através de cópia do respectivo protocolo e o recolhimento do imposto eventualmente devido. b) Caso
contrário, estes autos deverão ser processados sob o rito do artigo 664 do CPC, sendo dispensada a manifestação da Fazenda
Pública Estadual, conforme dispõe o artigo 662 do mencionado diploma processual. Decorrido o prazo ora concedido, deverá a
serventia apurar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório. Int. - ADV: MARCELO
FERREIRA (OAB 180497/SP)
Processo 1002803-15.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Família - T.C.S.P. - - Ana Júlia Aparecida da Silva
Pires - A.P. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) INVENTARIANTE, em conformidade com o artigo 203, §4º, do
Código de Processo Civil, INTIMADO(A) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do INTERESSE EM
ENCAMINHAR o termo do formal de partilha e a senha de acesso diretamente à unidade extrajudicial com atribuição para o
registro, que providenciará, nos termos do Provimento CG 14/2020, a extração das cópias integrantes do documento, mediante
o recolhimento da taxa indicada por aquela serventia, se for o caso. Observação: Havendo a concordância e caso não seja
hipótese de gratuidade judiciária, deverá comprovar neste feito somente o recolhimento da taxa de expedição (R$ 49,50 - código
130-9, guia FEDTJ) ou indicar que o comprovante já consta nos autos. Nada Mais. Itapetininga, 19 de junho de 2020. Eu, João
Donizeti Vieira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI
LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1003229-22.2020.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Carolina de Camargo - Juliana de Camargo - - Keise Trefs Tobias - - Fernanda Trefs de Camargo - Tendo em vista a questão de força maior gerada pelo
combate à pandemia do novo coronavírus (covid-19) e a instituição do sistema de trabalho remoto, oficie-se à Caixa Econômica
Federal solicitando a transferência dos valores apontados a fls. 36/38 para conta judicial vinculada a este feito. Cumprida a
providência, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA VAZ (OAB 364919/SP), GUILHERME AUGUSTO
ANTUNES CAMARGO (OAB 350766/SP)
Processo 1003295-36.2019.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Abigail Manoel da Costa - - Ivone Manoel
da Maia e outro - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código
de Processo Civil, INTIMADOS para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do INTERESSE em ASSINAR, em
representação do(s) interessado(s), o TERMO DE RATIFICAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, o que permitirá
a imediata formalização do ato neste período em que está suspenso o atendimento presencial, nos termos do Provimento
CSM 2549/2020. Havendo a concordância: 1) deverá apresentar instrumento de procuração com poderes “específicos” para a
realização do ato; 2) após o cumprimento do item anterior, a serventia irá liberar o termo nos autos digitais, a fim de que o(a)
patrono(a) possa imprimi-lo e assiná-lo; 3) na sequência, o(a) advogado(a) deverá encaminhar o documento assinado através
de peticionamento eletrônico. Nada Mais. Itapetininga, 18 de junho de 2020. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/
SP), EDER DA SILVA COSTA (OAB 271715/SP), JOÃO BATISTA SILVANO (OAB 346986/SP)
Processo 1003526-29.2020.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - R.C.V.L. e outros - S.R.L. - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita às demandantes. Anote-se. Visando preservar os interesses das crianças, garantindo
o necessário para a subsistência, dada a possibilidade econômica do requerido, fixo, mediante juízo de cognição sumária e com
fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos (bruto com dedução apenas dos descontos obrigatórios: INSS, IR e contribuições
sindicais), incidindo ainda sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, em
caso de emprego formal e, 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego sem
vínculo, que serão devidos até decisão final e deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora das menores (Banco
Mercantil do Brasil, Agência 0329, conta 01013971-8). Tendo em vista a questão de força maior gerada pela recente decisão
do Governo do Estado de São Paulo, que prorrogou as medidas de isolamento social, pela Resolução nº 318/20 do CNJ e pelo
Provimento CSM nº 2556/20, que prorrogaram o regime de Plantão Extraordinário e proibiram a realização de atos presenciais
em juízo ao menos até o dia 31 de maio de 2020, a necessidade ou viabilidade de realização de audiência de conciliação será
analisada oportunamente (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se, com urgência, o réu, advertindo-o do
prazo para contestação de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo
231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, haja vista o caráter
alimentar. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO LEAL (OAB 310776/SP)
Processo 1003526-29.2020.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.V.L. - - B.C.V.L. - - L.V.L. - S.R.L. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º