Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
3229
“Advogados” - despesas processuais - diligências de Oficial de Justiça. O formulário para preenchimento da guia está disponível
em todas as agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento, acessado “Formulários São Paulo”. Para tanto, deverá a impetrante, ao gerar a guia, inserir número da agência bancária desta Comarca: 6518-8, conta
exclusiva para pagamentos de conduções de oficial de Justiça: 950001-4..” - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/
SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP)
Processo 1007040-28.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - Iolita
Lopes - “Fica o(a) procurador(a) da autora intimado(a) a se manifestar sobre a juntada do Aviso de Recebimento.” - ADV:
MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1007545-87.2014.8.26.0625 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - M.P.E.S.P. PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DA SERRA - - JOÃO CARLOS FONSECA - - BENEDITO MANUEL DE MORAIS - MAGNO GALDINO CARDOSO DE PAULA & CIA LTDA. ME - - MAGNO GALDINO CARDOSO DE PAULA - - RONI ALEXANDRE
PIRES REZENDE - - GUILHERME ALEXANDRE FERNANDES REZENDE ME - - GUILHERME ALEXANDRE FERNANDES
REZENDE - - DJANIRA DE FÁTIMA FERNANDES & CIA LTDA - - DJANIRA DE FÁTIMA FERNANDES SILVA - - EDUARDO
DIMAS DA SILVA - - EDUARDO D. DA SILVA & CIA LTDA - - THALES AURELIO FERNANDES DA SILVA - - JOSÉ DONIZETI
DA SILVA MERCADINHO ME - - JOSÉ DONIZETI DA SILVA - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DA SERRA, JOÃO CARLOS
FONSECA, BENEDITO MANUEL DE MORAIS, MAGNO GALDINO CARDOSO DE PAULA CIA LTDA ME, MAGNO GALDINO
CARDOSO DE PAULA, RONI ALEXANDRE PIRES REZENDE, GUILHERME ALEXANDRE FERNANDES REZENDE ME,
GUILHERME ALEXANDRE FERNANDES REZENDE, DJANIRA DE FÁTIMA FERNANDES CIA LTDA, DJANIRA DE FÁTIMA
FERNANDES SILVA, EDUARD DIMAS DA SILVA, EDUARDO D. DA SILVA CIA LTDA, THALES AURÉLIO FERNANDES DA
SILVA, JOSÉ DONIZETI DA SILVA MARCADINHO ME e JOSÉ DONIZETI DA SILVA visando imputar-lhes responsabilidade civil
por atos de improbidade administrativa. Neste sentido, o órgão ministerial pugnou pela procedência do pedido inicial visando o
reconhecimento da prática ilícita mencionada, vez que os requeridos teriam implantado no âmbito do Município de Redenção
da Serra, esquema fraudulento que provocou danos ao erário público, consistente na realização de licitações fraudadas e na
formação de cartel para o fornecimento de merenda escolar, cestas básicas, materiais de limpeza e de gêneros alimentícios em
geral. Notificados os requeridos, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92 (fls. 6604), os requeridos se manifestaram,
no sentido de afastar a pretensão do Ministério Público, embasando suas defesas na inexistência de indícios da prática ilícita
imputada e, por consequência da prática de atos de improbidade administrativa, razão pela qual pugnaram de forma unanime
pela rejeição da ação proposta. É o breve relato. Quanto à preliminar suscitada, relativa à inépcia da inicial, o intento não
comporta acolhimento vez que a exordial preenche os requisitos legais exigidos e descreve com minúcias as pretensas condutas
lesivas praticadas pelos requeridos, não havendo que se falar em cerceamento por óbice ao efetivo exercício do contraditório e
da ampla defesa. No mais, a presente decisão tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial, a teor
do disposto no artigo 17, §7º e §8º, da Lei 8.429/92. Tal previsão legal visa impedir que ações civis de improbidade administrativa
sejam ajuizadas sem o menor fundamento e com propósitos exclusivamente políticos, prejudicando eventuais requeridos se a
inicial for recebida sem uma análise prévia do pedido e dos documentos apresentados. Não é, contudo, o que se verifica no
caso em apreço, sendo de rigor o recebimento da petição inicial para o posterior processamento do feito. A documentação
coligida é vasta e aponta fatos que merecem ser melhor apurados. Aliás, através das narrativas lançadas, é possível de notar
a possibilidade de que os requeridos tenham, de fato, agido em desacordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com os
princípios constitucionais da Administração Pública, sobretudo, os da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade e da
supremacia do interesse público, isso porque os elementos apresentados indicam a existência de conluio entre os réus e de
fraude em licitações para beneficiar reiteradamente sempre as mesmas empresas participantes de certames públicos, de forma
a causar dano ao erário municipal. Em razão do exposto, recebo a petição inicial. Citem-se os requeridos para a apresentação
de contestação no prazo legal, e sob as penas da lei. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Cumprase. - ADV: LEILA APARECIDA SALVATI (OAB 142283/SP), NAUMER ALBERT TRESSOLDI DE SÁ (OAB 239654/SP), LUIZ
GUSTAVO PIRES GUIMARÃES CUNHA (OAB 244830/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), LUCIENE DE
AQUINO (OAB 82638/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP),
VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP),
JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), IVAN CARLOS DE CAMPOS CLARO (OAB 285413/SP), FERNANDA
CRISTINA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 340047/SP), ODAIR PINHAL JUNIOR (OAB 341326/SP)
Processo 1007756-55.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - Juliana
Rafaela Candido Carvalho - Vistos. A exequente requereu a extinção da ação ante o pagamento da dívida e, ainda, levantamento
de eventuais créditos ou bens do(a) devedor(a). Posto isso, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTA a presente ação. Existindo restrições contra crédito ou bens do(a) devedor(a), providencie a Serventia liberações,
independentemente do trânsito em julgado. Publique-se, intime-se, arquivando-se após. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS
(OAB 179523/SP)
Processo 1008018-34.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Francisco Carlos dos Santos
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls. 477: Defiro. Retire-se de pauta a audiência aprazada a fls. 475. Após o término do
período de Sistema Remoto de Trabalho, tornem os autos conclusos para designação de nova data para o ato. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO AZEREDO RENNÓ (OAB 147482/SP), FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP)
Processo 1008308-88.2014.8.26.0625 - Monitória - Cheque - Universidade de Taubaté - Anne Kateryn Justen Silva - Vistos.
Defiro consulta à Receita Federal pelo sistema “INFOJUD”. Providencie-se. Considerando Provimento CG 21/2018, o qual
alterou o parágrafo 1º, do artigo 1.263, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, positiva a resposta quanto a informações
econômico-financeiras da parte, junte-as aos autos, os quais passarão a tramitar sob segredo de justiça. Intime-se. - ADV:
MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1010533-47.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Universidade de Taubaté - Juliana
Pereira de Souza - “Fica o(a) procurador(a) da autora intimado(a) a se manifestar sobre a juntada do Aviso de Recebimento.” ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1010586-23.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Rower
Alessandro Henrique do Carmo Assis - - Caleh Maxiamiano do Carmo Filho - Ficam os apelados, Rower Alessandro Henrique
do Carmo Assis e outro, intimados a apresentarem contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO
(OAB 262599/SP)
Processo 1013340-98.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - Daniel
Matias Moreira - “Fica o(a) procurador(a) da autora intimado(a) a se manifestar sobre a juntada do Aviso de Recebimento.” ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º