Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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diligências nesta comarca, deverão recolher novas custas de condução de oficiais de justiça. No silêncio a precatória será
devolvida como se encontra, cumprida negativa (fls. 12 e 18). Prazo de 10 dias para manifestação, já em dobro para a Fazenda
Municipal. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB
346452/SP)
Processo 1000368-08.2015.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paula Cristina Breseghello
Schafhausser - “fica o requerente intimado a recolher as custas para a disponibilização de Edital no DOE, nos termos do
Prov. 1668/2009 do CSM e Comunicado TJ 62/2009, que deverá ser prévio, comprovando-se nos autos, por meio de Guia
de Recolhimento - F.E.D.T.J., Código 435-9, no valor de R$ 0,21 por caracteres, somando 1100 caracteres (com espaços),
totalizando R$ 231,00. Prazo de 5 dias”. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1000574-46.2020.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vladimir Sampaio
Soares de Lima - Fica a parte exequente intimada a apresentar o comprovante de pagamento das custas postais junto com guia
juntada em fls. 10/11. Prazo de 5 dias. - ADV: VLADIMIR SAMPAIO SOARES DE LIMA (OAB 310389/SP)
Processo 1000587-50.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marco Antonio Brito Camarata
- Vistos, Fls. 42.: Defiro. Cite-se a parte ré via carta AR, nos termos de fls. 28. Intime-se. - ADV: HEMANOELLY VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 392270/SP)
Processo 1000650-07.2019.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel South Star Empreendimentos e Participacoes Ltda - Ana Kelly Prado Rocha - - VILLA PIZZA ALIMENTOS LTDA (AEROILHA) e
outro - 1. Reporto-me à decisão retro, eis que nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, não cabe a este juízo o
recebimento do recurso de apelação, e em consequência, determinar seus efeitos, mas ao juízo ad quem. 2. A tutela pretendida
poderá ser buscada por via própria nos autos do cumprimento de sentença provisório dependente a este. 3. Aguarde-se o
decurso de prazo da decisão retro, certifique-se e encaminhe-se o processo ao segundo grau com as nossas homenagens. ADV: GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), MESSIAS SILVA JESUS (OAB 198269/SP), DEBORAH ANN DITT
SMITH (OAB 379632/SP), MARIANA BRITO SANTANA (OAB 393018/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP),
PATRICIA KONDRAT MARTINEK (OAB 237142/SP), CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 346646/SP)
Processo 1000680-13.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de
Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Manifeste-se a parte autora quanto ao retorno negativo do mandado (fls. 107), bem como
em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1000684-79.2019.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1012119-11.2016.8.26.0003 - 1v. cível do
Foro Regional III - Jabaquara) - Carlos Eduardo Finkeslstein - Manifeste-se a parte autora quanto ao retorno dos mandados
(sobretudo os negativos), bem como em termos de prosseguimento quanto ao cumprimento da presente precatória. Prazo
de 5 dias. No silêncio a precatória será devolvida como se encontra, cumprida parcialmente. Seguem anotações quanto ao
cumprimento: 1) SALÃO DA MARILINHA: Avenida Princesa Isabel, 1610, LOJA 1, CEP 11630-000, Ilhabela/SP - mandado positivo
fls. 36/37, porém não apresentou documentos nem informações. 2) MON MODAS, locatário ROGÉRIO COSTA FERREIRA, CPF
227.158.058-70: Avenida Princesa Isabel, 1610, LOJA 2, CEP 11630-000, Ilhabela/SP - mandado negativo fls. 34, locatário
reside em outra comarca. 3) MARCIA FLORICULTURA: Avenida Princesa Isabel, 1610, LOJA 3, CEP 11630-000, Ilhabela/
SP - mandado positivo fls. 29/30, porém não apresentou documentos nem informações. 4) RICARDO VEST: Avenida Princesa
Isabel, 1610, LOJA 4, CEP 11630-000, Ilhabela/SP - mandado positivo fls. 27/28 e 31, porém não apresentou documentos
nem informações. 5) PAULO CAVALCANTI: Avenida Princesa Isabel, 1610, LOJA 5, CEP 11630-000, Ilhabela/SP - mandado
positivo fls. 20/26 (apresentando documentos e informações). 6) SRA. VALÉRIA: Avenida Princesa Isabel, 1610, LOJA 6, CEP
11630-000, Ilhabela/SP - mandado positivo fls. 35, porém não apresentou documentos nem informações. 7) SRA. SAMIRA:
Rua dos Vagalumes nº 328, CEP 11630-000, Ilhabela/SP - mandado negativo fls. 38, ré utiliza imóvel para temporada e não
se encontrava. 8) CAPITAL LITORAL IMÓVEIS: Rua Prefeito Mariano Procópio Araujo Carvalho, nº 32, Ilhabela/SP - mandado
positivo fls. 32/33, informando não administrar os imóveis em questão. 9) VILA BELA IMÓVEIS: Rua Armando Silva Pinto, nº 39,
Ilhabela/SP - mandado negativo, empresa desativada fls. 19. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 1000719-10.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores e Possuidores
do Empreendimento Condominio Residence Ilhabela - Resilha - Anote-se no SAJ (pendências), a interposição da Ação Rescisória
da Sentença sob nº 2128375-87.2020.8.26.0000 e aguarde-se no decurso de prazo por 6 (seis) meses o desfecho, renovandose, consecutivamente, em caso de ausência de notícia do trânsito em julgado. Proceda-se ao desarquivamento dos autos com
abertura. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 1000744-18.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jenison Garcia dos Santos - Vistos, 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem natureza relativa (art. 99, §3º, do Novo Código de Processo
Civil). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo CPC determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias,
o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do citado Diploma
Legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos sentença com observação de fila (indeferimento inicial
extinção). 3. Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de
fila (emenda inicial) 4. Intime-se. - ADV: KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP)
Processo 1000746-85.2020.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos, 1. Comprovada a inadimplência da parte ré por meio de notificação extrajudicial (fls.
39) com relação a sua obrigação assumida na cédula de crédito bancária firmada entre as partes (fls. 23/24). 2. Assim, DEFIRO a
liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial - Marca FORD, Modelo FIESTA, 1.0, 8V, FLEX
5, Ano 2013, Cor BRANCA, Placa FKA5421, Chassi n° 9BFZF55A5E8011238, depositando-se o bem com o autor *, na pessoa
de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. 2.1. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do §14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei
nº 13.043, de 2014. 3. Ademais, independentemente da localização do bem, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, contestar a
ação, cujo prazo será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, do atual Código de
Processo Civil. 3.1. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.2. Advirto que
a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
4. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º