Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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BARBIERI (OAB 149584/SP), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO)
Processo 1001996-85.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Suzana Assis Bandeira de Melo - Fasttur
Turismo e Cambio Eireli Me - - Chrystiano Borges Barcellos - Vistos. Fls. 361/362: Defiro a remessa de ofício, às empresas a
seguir nomeadas, para que informem a respeito de eventual gestão de recursos das empresas requeridas FASTTUR TURISMO
E CÂMBIO EIRELI ME (CNPJ nº 29.316.806/0001-75) e CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS (CPF nº 119.082.248-27):
CONECTA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., BANCO PAULISTA S/A., UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
E, em caso positivo, providenciem o depósito judicial, no limite de R$ 142.730,00. Também providencie o encaminhamento do
ofício ao CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) e COMISSÃO DE VALORES MOBILÁRIOS
(CVM), diante da notícia da existência de bloqueios. Cópia desta decisão serve como ofício, com validade de 60 (sessenta dias),
para ser apresentada diretamente às empresas acima nomeadas. O termo inicial de vigência deste ofício é a data da publicação
desta, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. Este ofício também deverá ser instruído com cópia da petição de fl. 361/362. As
respostas deverão ser encaminhadas através de ofício endereçado a estes autos, por intermédio do e-mail indicado no cabeçalho
desta determinação. Por fim, defiro a consulta da última declaração de IR, bem como a pesquisa de eventuais veículos junto ao
Detran, dos executados acima identificados, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. Realizada a pesquisa,
providencie-se a digitalização e juntada ao processo das informações obtidas junto ao Sistema RenaJud. As informações obtidas
junto ao Sistema InfoJud serão juntadas aos autos, devendo o processo tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimentos
CG nº 21/2018 e CSM nº 2.473/2018. Independente da realização das pesquisas, providencie a exequente o recolhimento das
custas para a pesquisa. Após, intime-se exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HOMERO
MERLIN JUNIOR (OAB 93508/SP)
Processo 1002114-19.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Niumar Cichelero - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Fls. 64: Para a apreciação do pedido antecipado, aguarde-se apresentação de defesa, instruída com
o contrato, pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1002194-51.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A Manoel Arlindo da Silva - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002349-26.2018.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Educacional Professor Pasquale
Cascino - Ademir Celestino dos Santos - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s).
- ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1002543-88.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Sul América Seguros de Automóveis
e Massificados S.A. - SASAM e outro - Wilton de Sousa Santos - Para utilização do(s) sistema(s) SERASAJUD, providencie o
requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada
sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como planilha atualizada de débito, se o caso. - ADV: FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP)
Processo 1002658-75.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I. - P.I.E.H. - - L.F.P. Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1002665-96.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Marcela Barros
Pereira Ribeiro - Rb Capital Companhia de Securitização - Vistos. Petição de fl. 105: Diante da documentação apresentada,
defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No entanto, para a apreciação da tutela de urgência pleiteada, deve
a autora cumprir a determinação relacionada à indicação da data designada para o leilão do imóvel, de forma a demonstrar a
existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ocasião de sua manifestação, também deve a autora
esclarecer por quais motivos o adquirente/fiduciante Reinaldo Ribeiro da Silva (fls. 84/87) não consta no polo ativo da presente
demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP)
Processo 1002713-55.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Walter Marcelo Perez - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fim de obrigar o réu a “cumprir de forma fiel o que foi
determinado pelas Resoluções 4782 e 4783, do Conselho Monetário Nacional” e das medidas da FEBRABAN para o fim de
postergar o vencimento de parcelas de empréstimos, sem a incidência de multa e encargos moratórios. Alega o requerente que
é taxista e com as medidas de isolamento social impostas em razão da Pandemia de Covid19 sofreu drástica redução de renda,
razão pela qual pleiteia em caráter antecipado a postergação do vencimento das parcelas do empréstimo contratado junto ao
réu para financiamento de seu veículo de trabalho. Acolho a medida pleiteada. As normas mencionadas na inicial não respaldam
o direito do autor, pois se tratam de orientações genéricas para celebração de contratos por instituições financeiras. Contudo, o
pleito da parte encontra respaldo na cláusula rebus sic stantibus, que deu origem às teorias da imprevisão, da onerosidade
excessiva e da base do negócio jurídico consagradas pela doutrina e pelo legislador por meio dos artigos 317, 393, 478 a 480,
todos do Código Civil. Conforme José Fernandes Simão, “a origem das teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva, da
base do negócio se encontra na velha cláusula medieval rebus sic stantibus. “Contractus que habent dependentiam de futuro,
rebus sic stantibus intelliguntur”: os contratos em que haja dependência de fatos futuros devem ser compreendidos estando
assim as coisas. (...) A cláusula, de origem canônica, nasce como forma de relativizar, abrandar, o princípio pacta sunt servanda,
ou seja, o princípio pelo qual todos os acordos devem ser cumpridos. É uma ideia lógica e precisa: se o contrato nasceu com
certa base objetiva, ou seja, determinada pelas circunstâncias circundantes, e tais circunstâncias se alteram por um fato
imprevisível, o contrato pode ser resolvido ou revisto. Daí rebus (as coisas) sic (assim) stantibus (estando). Com algumas
variações, a doutrina tem aceito como requisitos para a resolução ou revisão do contrato: a) a imprevisibilidade das circunstâncias;
b) a desproporcionalidade entre a prestação no momento da execução do contrato, comparada com a proporção estabelecida
na celebração da avença; c) pedido da parte; d) existência de contrato de prestações sucessivas; e) os acontecimentos que
geraram o desequilíbrio não podem ser imputáveis ao lesado. Os dispositivos legais supramencionados acolhem essas teorias,
à medida em que possibilitam a revisão das prestações, caso estas se tornem manifestamente desproporcionais (artigo 317,
CC), ou até mesmo a resolução da avença, se porventura restar caracterizada a força maior (artigo 393, CC) ou a excessiva
onerosidade (artigo 478 do CC), que impeçam completamente a execução do contrato. Tem-se que todos os requisitos aplicamse ao presente momento. As medidas de isolamento social impostas em decorrência da pandemia que assolou o mundo eram
absolutamente imprevisíveis ao tempo da negociação (julho de 2017), cuja duração é de 24 meses. O autor evidentemente em
nada colaborou com tais eventos e a abrupta queda em suas receitas pode ser presumida. Com efeito, o autor é taxista e o
isolamento social certamente retirou parte importante de sua renda mensal, pois diminuiu drasticamente a quantidade de
potenciais passageiros. Importa destacar que é de suma relevância para a aplicação dos institutos supramencionados a
avaliação da efetiva alteração das condições objetivas no caso concreto. Não é lícito pressupor que todos foram igualmente
afetados pelas graves consequências da pandemia: enquanto parte da população foi gravemente atingida, alguns não tiveram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º