Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
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chegaram as partes para que produza seus regulares efeitos legais e jurídicos. Considerando que o MLE já foi expedido e nada
mais há a decidir, após a intimação das partes, arquive-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
Processo 0018876-88.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AVAP ASSOCIAÇÃO DE VANTAGENS AS PESSOAS e outro - Vistos. Fl. 156: Ante a não localização de endereço para citação do(a)
Requerido(a), manifeste-se o(a) Autor(a) em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos
para extinção. Int. - ADV: RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
Processo 0021468-08.2019.8.26.0405 (processo principal 0014355-37.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - VANESSA CRISTINA NORCHETE - BUFFET LOLLYPOP LAND e outro - Vistos. (1) Cuida-se de
procedimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. A requerida foi intimada para pagamento, quedandose inerte, assim como foram realizadas diligências ordinárias para fins de pesquisas de bens, todas infrutíferas. A requerida,
apesar de possuir CNPJ, possui natureza jurídica de empresário individual, de modo que o patrimônio da pessoa física e
jurídica se confundem, sendo desnecessário até mesmo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, de ofício
determino a inclusão de FABIANA AUGUSTA DA SILVA, CPF nº 269.625.778-77 no polo passivo. Anote-se. (2) A prática do
Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a
intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel
e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e
em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on
line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema BACENJUD,
bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação em conta da empresária individual. (3) Caso este procedimento
seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;
-Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos
casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência
dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora,
cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o
ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema
RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s)
encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de
impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a
obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do
débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (6) Em existindo bloqueio
de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intimese o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos
do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças,
regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da
apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha
atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à
emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada
da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que
apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (7) Havendo penhora de bens
ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (8)
Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida,
intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei n. 9.099/95. (9) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e
reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis
e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens,
apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder
por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774,
inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (10) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao
Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (11) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos
autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas
de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado
endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins
de cumprimento da diligência. (12) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios
e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (13) Para fins de
padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de
sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso
sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento.
(14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos
do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim,
ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
(16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do
CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia
do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da
parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
JUSTINA VIEIRA RAMOS (OAB 393642/SP), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP), VALERIO
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 0021496-73.2019.8.26.0405 (processo principal 1029966-13.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - CINTIA CRISTINA CASTELLANI - Vistos. (1) Cuida-se de procedimento de cumprimento de
sentença não adimplida voluntariamente. A requerida foi intimada para pagamento, quedando-se inerte, assim como foram
realizadas diligências ordinárias para fins de pesquisas de bens, todas infrutíferas. A parte requerida, apesar de possuir CNPJ,
possui natureza jurídica de empresário individual, de modo que o patrimônio da pessoa física e jurídica se confundem, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º