Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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PAULA (OAB 308361/SP), NILSA POSSATO ALENCAR (OAB 52059/SP)
Processo 1019134-25.2019.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.N. - - C.E.S.N. - E.M.N. Vistos. Face o constante na petição de fls. 45/46, intime-se a autora, via postal, para que promova o andamento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA LUIZA DA SILVA MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2020
Processo 1013801-29.2018.8.26.0068 - Monitória - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais
Ltda - Vistos, Fls.132: DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, eis que foram esgotados todos os meios
necessários para localização do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), tais como as pesquisas de praxe, na esteira do
parágrafo terceiro do art. 256 do CPC. Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es)/exequente(s) o envio da minuta do edital para o
e-mail institucional barueri3cv@tjsp.jus.br, nos termos do despacho inicial e com a advertência prevista no art. 257, IV do CPC.
Cumprido integralmente o item supra, providencie a serventia a conferência do edital. Intime-se, após, o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)
(s) autor(a)(es)/exequente(s) para recolher o valor relativo à publicação única. Após, decorridos, sem resposta, oficie-se à OAB
local para nomeação de curador(es) especial(is), a teor do disposto nos artigos 257, IV e 72, inciso II, ambos do CPC. Intime-se.
Barueri, 24 de abril de 2020. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB
288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA LUIZA DA SILVA MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2020
Processo 0002986-19.2020.8.26.0068 (processo principal 1011486-33.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Albino Sociedade de Advogados - Rodrigo Carvalho de Sant’anna - - Daniele Rodrigues de Sant’anna
- Vistos, Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo ex-patrono da ré GAFISA S/A, que atuou
na causa até o início da fase recursal, sendo substituído após a oferta de apelação e contrarrazões ao recurso da parte ex
adversa. A despeito de ser substituído, pretende a execução do percentual relativo a 33% do valor dos honorários fixados em
recurso especial. Isso implica dizer que pretende excutir trinta e três por cento de 50% sobre o montante de 15% do valor da
condenação, que consiste, de fato, na quantia de R$1.049,49 (um mil e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
O requerimento está em vias de ser deferido. Os honorários sucumbenciais são direito autônomo do advogado que atuou na
fase de conhecimento, mesmo que tenha ocorrido a revogação do mandato na fase recursal. Ademais, é desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para cobrança de percentual relativo ao trabalho realizado. Nesse sentido: “Cumprimento de
sentença. Ação de cobrança de débitos condominiais. Pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Direito autônomo do
advogado que atuou durante o processo de conhecimento. Revogação de mandato. Irrelevância. Possibilidade de execução
nos próprios autos. Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal fim. Recurso provido. Ainda que tenha ocorrido
revogação de mandato, o antigo patrono pode realizar a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos,
devendo ser admitida a reserva de numerário relativo à verba sucumbencial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação
autônoma como determinado pelo juízo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2120178-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de
Registro: 07/08/2018). Pretende o causídico a execução de 33% (trinta e três por cento) do resultado final e tal valor não foge ao
que lhe seria devido. Logo, possível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$1.049,49 (um mil e
quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente
o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Observe a serventia, bem como os advogados de que,
doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente. Intime-se o(a)(s) autor(a)(es), ora devedor(a)(es),
por meio de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento
do montante do débito de R$1.049,49 (data base do cálculo - abril/20), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que
incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado,
que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso
do prazo. Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de
quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, “caput”). Depois
de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o
artigo 517, §2º do NCPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido,
escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Bacenjud, desde que acompanhado
de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do
interessado acerca do resultado por “ato ordinatório” publicável. Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros
deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE
aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente. Intime-se. - ADV: CAMILA ALMEIDA GILBERTONI (OAB 338373/SP),
MAURO FERNANDES PIRES (OAB 132723/SP), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP)
Processo 0005277-94.2017.8.26.0068 (processo principal 1002583-72.2016.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Kg Inter Comércio de Utensílios Domésticos, Brinquedos e Texteis, Importação e Exportação Ltda
- Tiejun Shao e outros - Vistos, 1- A Rede INFOSEG é um sistema que reúne informações de segurança pública, justiça e
fiscalização em que é possível acessar informações básicas dos indivíduos, não sendo a via adequada à pesquisa de endereços
ou de bens, na esteira do disposto do artigo 1º do Decreto nº6.138 de 28/06/2007, razão pela qual indefiro referida pesquisa. 2Para a realização das demais diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º