Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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do Ministério Público e defesa. Intime-se. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP)
Processo 0002027-06.2017.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - M.V.B.S. - *Manifeste-se
a defesa sobre o CÁLCULO DA PENA DE MULTA de fls. 114, dos presentes autos. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
(OAB 242212/SP)
Processo 1500023-81.2020.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - ALAN
ALEX RIBEIRO ASSAGRA - DEOCESAR MARCOS DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Em detida análise dos autos, verifica-se
que a decisão de fls. 41/43 concedeu a liberdade provisória ao investigado Alan ALex Ribeiro Assagra, mediante o pagamento
de fiança e aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Contudo, como bem ressaltado pelo parquet desta
Comarca às fls. 51, a fixação de fiança no patamar de R$ 300,00 revela-se desproporcional e desarrazoada, mesmo porque o
agente afirmou estar desempregado. Ademais, verifica-se que o investigado, mesmo após arbitrada a fiança, não recolheu o
valor, permanecendo preso tão somente por esse motivo, o que demonstra realmente não ter condições financeiras para tanto,
sendo caso, portanto, de dispensar a fiança fixada. A propósito, imperioso registrar o entendimento do STJ, segundo o qual
não é “[...] possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de
fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo
sido assistido pela Defensoria Pública” (STJ, HC n. 370.098/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17/11/2016). Desse modo, quanto
à fiança arbitrada em favor do investigado, entendo necessário a dispensa com aplicação das medidas previstas nos artigos
327 e 328 do CPP. Registro ainda, que não é caso de conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, porque não
verifico a presença dos requisitos ensejadores de medida tão extrema. Assim sendo, considerando a sua hipossuficiência e a
ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória para ALAN ALEX
RIBEIRO ASSAGRA, independentemente do recolhimento da fiança arbitrada (art. 350 do CPP), mediante o cumprimento das
seguintes medidas cautelares, previstas no art. 327 e 328 do CPP: - comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que
for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. - proibição de mudar de residência, sem prévia
autorização judicial ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado.
Desse modo, expeça-se alvará de soltura, se por “al” não estiver preso, ficando ciente o réu que o descumprimento de qualquer
das medidas acima mencionadas poderá acarretar sua prisão preventiva. Ciência ao MP. Int. - ADV: TASSIANE KELLY SILVA
(OAB 426292/SP)
Processo 1500023-81.2020.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - ALAN
ALEX RIBEIRO ASSAGRA - DEOCESAR MARCOS DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Recebo a denúncia formulada contra ALAN
ALEX RIBEIRO ASSAGRA, como incurso(a) no artigo 155, § 4º, incisos I e II do Código Penal, eis que preenchidos os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal e presente, a princípio, a justa causa para a ação penal. Determino a citação do(a)
acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 396 do Código de Processo
Penal, na nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, oportunidade em que o acusado poderá arguir o que interessar a sua defesa
e especificar provas que pretende produzir. Desde já, indefiro a oitiva de testemunhas de antecedentes, com fundamento no que
dispõe o artigo 213 do CPP, porquanto implicaria em apreciação pessoal, e faculto, como medida intermediária, a juntada de até
03 declarações escritas, com declaração de autenticidade do Ilustre Defensor, até a audiência de instrução a ser oportunamente
designada. Comunique-se o IIRGD. Atualize-se a classe processual e histórico de partes no sistema SAJ. Atenda-se o requerido
no item “2” de fls. 103. Intime-se. Ciencia à defesnsora nomeada, para apresentação de defesa . - ADV: TASSIANE KELLY SILVA
(OAB 426292/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PUGLIESI LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ADALBERTO BORBA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2020
Processo 1500074-25.2020.8.26.0213 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica A.S.B.R.S. - Vistos. Feito com audiência designada para o dia 25 de maio de 2020. Diante da suspensão de atendimento
presencial, imposto pela pandemia COVID-19, Provimento CSM 2.549 e 2.554/20, com termino em 15/05/2020, por ainda não
se saber se haverá ou não prorrogação das medidas de isolamento social, desde já,manifestem-se as partes (acusação e
defesa) se se opõem à eventualrealização de audiência virtual(pelo Microsoft Teams - a ser detalhado por este juízo, mas com
facilidade de acesso a todos por qualquer computador ou smartphone conectado à internet),no prazo de 05 dias, que será
realizadaem tal formato, apenas se estritamente necessário e se houver nova prorrogação de trabalho remoto, que impossibilite
a audiência presencial na data acima. Diga ainda, o estabelecimento prisional, se possui condições técnicas para realização da
tele-audiência na referida data. Int. - ADV: GUSTAVO GOUVEIA SOBREIRA (OAB 376071/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PUGLIESI LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ADALBERTO BORBA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2020
Processo 1000237-62.2020.8.26.0213 - Adoção - Adoção Nacional - A.C.S.S. - - H.C.A.M. - Vistos. Em que pese a adoção de
maior não depender do consentimento dos pais biológicos, por se tratar de ação na qual se pretende afastar o estado de filiação
em relação a paternidade biológica, aos menos a ciência da demanda se revela necessária, visto que o provimento jurisdicional
terá interferência na esfera de direitos pessoais e de personalidade do pai biológico. Portanto, defiro o pedido do representante
do Ministério Público para determinar que a parte autora, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o pai
registral no polo passivo, devendo qualifica-lo em conformidade com o art. 319, II do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP)
Processo 1000953-60.2018.8.26.0213 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - S.A.M. - - C.R.L.M. - Vistos. Na
sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, que busca a solução consensual dos conflitos, é dever do julgador
promover, a qualquer tempo, a autocomposição como forma de solução de conflitos (artigo 139, V). Nesse contexto, vislumbro,
na hipótese, a possibilidade de solução do conflito pela via da conciliação, assim, encaminhem-se os autos à fila de trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º