Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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ofício). No mais, intime-se, por carta, a sociedade empresária Itajara Comércio de Carnes LTDA, CNPJ: 57.830.390/000144 para que realize o depósito judicial dos lucros/proventos nos limites das quotas sociais do Executado. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. - ADV: MELYSSA CAROLINA BISCO
BRACCIALI GELA (OAB 290808/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ANA JULIA SARAMELO
MAJOR (OAB 344392/SP)
Processo 4015763-68.2013.8.26.0114/01">4015763-68.2013.8.26.0114/01 (apensado ao processo 4015763-68.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Água - SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - APARECIDA DIRCE
FELICIO DE SOUZA - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, manifestado a
fls. 44. Não houve manifestação da executada conforme certidão de fls. 48. Em consequência, com fundamento no artigo 485,
VIII do CPC julgo extinta a presente ação. Comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SERGIO LUIS MAGRI
(OAB 56849/SP), ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO HOFFMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NOVELLO JOÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2020
Processo 1014359-86.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Rubens Toledo
Machado - Paula Valadares Basques - - Flávia Valadares Basques - - Fernando Valadares Basques - Vistos. Defiro ao autor o
benefício da prioridade de tramitação. Anote-se e tarje-se. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para apresentação de defesa no prazo
de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/
SP)
Processo 1037067-67.2019.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Tais Pezzuto Franco Augusto Flávio Hudson Ferreira de Souza - Ciência à requerente do resultado das pesquisas de endereços Bacenjud, Infojud, Renajud e
Siel. - ADV: FELIPE BONAPARTE MARTINS (OAB 328166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO HOFFMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NOVELLO JOÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0722/2020
Processo 1000344-15.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Danielle Lira de
Almeida Quental - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir em cinco dias, justificando-as. Int.. - ADV: ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO (OAB 256704/SP), DAGOBERTO
SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP)
Processo 1001189-47.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento
de danos na qual alega a seguradora autora, em apertada síntese, ter efetuado contrato de seguro residencial com os clientes
LUIS EDUARDO RODRIGUES DO PRADO (Apólice 014680 - Data do sinistro 06/02/2018) e CARLOS GUSTAVO CANDIDO
DA SILVA (Apólice 014588 - Data do sinistro 11/01/2018) e tê-los indenizado em virtude de oscilação de tensão que provocou
danos a bens de propriedade dos segurados, requerendo o ressarcimento dos prejuízos experimentados. Pleiteou o pagamento
de indenização no valor de R$ 3.223,90. Juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação alegando inépcia da inicial
e falta de interesse de agir. No mérito aduziu que eventos da natureza não são de sua responsabilidade, que não há nexo
de causalidade entre os danos e sua atuação, afirmando ainda que não existiu defeito na prestação do serviço. Pleiteou a
improcedência da demanda. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Consigno, inicialmente, que a relação
jurídica havida entre as partes é inteiramente regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que
há prova suficiente nos autos da sub-rogação da seguradora autora nos direitos de seus segurados. A inicial não é inepta,
porquanto atende perfeitamente os requisitos mínimos indispensáveis elencados na legislação processual, salientando-se que
há expressiva diferença entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos essenciais a comprovar o direito
alegado. Assim, somente a ausência dos primeiros autoriza o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, ao
passo que a ausência dos segundos não tem o condão de configurar vício na propositura da ação, mas tão somente de indicar
eventual deficiência probatória, que poderá ainda ser suprida no decorrer do trâmite processual. Na hipótese a inicial veio
instruída com os documentos que a seguradora autora entendeu pertinentes à prova do quanto alegado, e não se verifica
ausência de nenhum documento essencial à propositura da ação. Entendo presentes as condições da ação, notadamente o
interesse de agir, mormente porque a requerida refutou o direito da autora quanto ao pedido de indenização, havendo, assim,
evidente pretensão resistida, e havendo prova de que ressarciu os segurados, como já dito, a autora é evidentemente legítima
para postular a indenização de forma regressiva. Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do
CPC/15. A ação é improcedente. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo
37, § 6º, da CF que segue transcrito: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Pacífico também o entendimento no sentido de que o segurador tem direito
de regresso contra o causador do dano, nos termos da Súmula nº 188, do STF. Desse modo, a sub-rogação da seguradora nos
direitos do segurado autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o instituto da inversão do ônus
probatório inserto no inciso VIII de seu artigo 6º, já que presente na hipótese indícios de verossimilhança das alegações autorais.
Entretanto, a concessionária de energia ré, em que pese sua responsabilidade objetiva e a inversão do ônus probatório, não
pode ser privada do direito legal de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sob pena
de supressão indevida do contraditório. Em sua contestação requereu a ré a realização de prova pericial nos bens danificados
com o intuito de comprovar a inexistência do nexo de causalidade, diga-se, a única prova capaz de apurar a razão dos danos
aos bens segurados. Todavia, a prova técnica restou inviabilizada por culpa da própria autora, que não cuidou da preservação
dos bens danificados, vez que alegou em sua petição de fls. 426/433 que não está na posse dos bens danificados. RessaltePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º