Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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Processo 1008877-22.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Alves da
Silva - Vistos. Observo que, a decisão de fl. 56 não foi publicada em nome do advogado que constou na última petição, Dr.
Getúlio Muramoto. Assim, por prudência, antes de decretar a revelia do requerido, determino sua republicação, anotando-se
o nome do patrono no sistema informatizado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSELITO GUEDES DE
OLIVEIRA (OAB 288625/SP), GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO (OAB 90388/SP)
Processo 1008938-77.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Maria Elena Alves Cavalcanti
- Vistos. Fls. 114: Nesta data realizei a pesquisa de endereços via BACENJUD (protocolo n.º 20200004870898), conforme
digitalização, INFOJUD (cuja resposta segue abaixo) e RENAJUD (cuja resposta segue abaixo), devendo a parte interessada
manifestar-se sobre eles, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JUSSIENE VENTURA SOUSA (OAB 370944/SP)
Processo 1008982-96.2018.8.26.0020 - Monitória - Cheque - Máfia Brasileira Ltda. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito com amparo no art. 485, III e § 1º, do CPC. Custas pelo(a) autor(a). Indevida verba
honorária, uma vez que não instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE ALI NOUREDDINE (OAB 284012/SP)
Processo 1009510-96.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
San Basile - Vistos. Fl. 80: Diante do Provimento nº 2.549/20 que suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores,
estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias e as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Fl. 75: expeça-se mandado de citação no endereço declinado pelo autor. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 1009684-13.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado de São Paulo - Vistos. Os autos foram extintos e equivocadamente anotados como suspensos. Corrija, pois, a
z. Serventia. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou
petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO
DE CAMPOS (OAB 108131/SP)
Processo 1009745-68.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - São Paulo Borrachas
Indústria e Comércio Ltda - Claro S/A - Vistos. Fls. 452: Anote-se a penhora no rosto dos autos e dê-se ciência às partes. Int. ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1010078-15.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Paola
Lobão - Fls. 64: Nesta data realizei a pesquisa de endereços via BACENJUD (protocolo n. 20200004870597), aguarde-se-á por
48:00 h a para liberação do resultado nos autos e RENAJUD, cuja(s) resposta(s) segue(m) abaixo, devendo a parte interessada
manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a
dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância
do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser
utilizadas em casos excepcionais. - ADV: MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 1010108-21.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Disparcon Distribuidora de Peças para
Ar Condicionado Ltda - Vistos. Fls. 57/58: Indefiro a restrição de circulação do veículo do executado por constituir medida
gravosa, admissível apenas em situações excepcionais, não verificados concretamente nestes autos. A respeito da matéria,
oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Confissão de dívida. 1. Penhora de veículos de empresa. Admissibilidade. Existência de constrição anterior
que é insuficiente para o pagamento total do débito. 2. Bloqueio de licenciamento. Impossibilidade, tendo em vista que a
medida constitui violência desnecessária, uma vez que apenas serve para inviabilizar a utilização e não a negociação do
bem. O licenciamento, ademais, é medida de cunho administrativo relacionada apenas à circulação de veículos automotores, o
que foge ao objetivo da demanda. Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Gilberto dos Santos;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/02/2017;Data de registro: 17/02/2017); Em relação à penhora,
deverá apresentar a planilha atualizada do débito, comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização de tabela
de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos
ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES
(OAB 130590/SP)
Processo 1010258-65.2018.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Omar Pereira - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do(a) Oficial de justiça, requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se para andamento sob pena de extinção. - ADV:
CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/SP)
Processo 1010267-90.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Gilda Avallone Oliveira
Rosa - Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Pendente de regulamentação a formalização
de citação via e-mail, fica indeferido, por ora, o pedido de citação eletrônica. O Provimento nº 2.549/50 suspendeu o trabalho
presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias. Os prazos processuais, audiências
e sessões de julgamento (exceto virtuais) continuam suspensas. Assim, o cumprimento do mandado já devidamente expedido
às fls. 94/95 seria realizado quando as atividades presenciais nesse Foro Regional fossem retomadas, considerando que a
atuação do oficial de justiça ficará restrita às hipóteses extremamente excepcionais e urgentes. Todavia, considerando que
houve a tutela de urgência concedida pela Superior Instância, que concedeu a “tutela de urgência, nos termos do art. 300,
caput, do atual CPC, para determinar a limitação do desconto das parcelas dos empréstimos questionados a 30% do benefício
previdenciário da agravante, descontos esses efetuados na folha de pagamento e na conta corrente de sua titularidade”,
também, excepcionalmente, deverá a citação ocorrer por meio de carta de citação, bem como com protocolo de ofício a ser
providenciado pela parte autora. E, por esta excepcionalidade, fixo multa de R$1.000,00 por desconto em descumprimento
da tutela de urgência concedida, que incidirá a partir da data em que houver o protocolo do presente ofício, sendo certo que
a recusa em recebe-lo também ensejará incidência da multa ora fixada. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à
parte autora efetuar o protocolo, comprovando-se nos autos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. - ADV: SHIRLEI REIS DE OLIVEIRA (OAB 356016/SP)
Processo 1010382-82.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Cooperativados
Contemplados Moradores Conjunto Residencial Parque Jaraguá - Alzira Maria da Conceição - Vistos. Ante a notícia do
falecimento da requerida, Alzira Maria da Conceição (fl. 127), necessária a regularização do polo passivo para que dele
conste Espólio de Alzira Maria da Conceição, representado por sua inventariante, Giselia Bento de Barros, conforme decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º