Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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Locação de Móvel - Alphaluga Locadora Ltda. - Gilson Ribeiro do Valle Filho - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo
CPC, intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do novo CPC). Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um por cento de custas de
satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente, então, informar como pretende a
realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá o
exequente se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do executado junto ao
Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto
no artigo 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em
atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à
execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo
CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se
requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo
CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, artigo
525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação
do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Informe o exequente o endereço onde pretende seja
realizada a intimação, providenciando o recolhimento da respectiva taxa postal, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo
do item supra sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada, independentemente
de nova publicação. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB
297057/SP)
Processo 0001579-75.2020.8.26.0068 (processo principal 1010465-17.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Amanda Cavalleri Carvalho - Carlos Rafael Mendes Carvalho - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do
novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver
(art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por
cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s),
então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já
deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento
espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão
para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia,
documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV:
MARCELO ASCENCAO (OAB 146450/SP), CAROLINA DE LOS SANTOS LOUREIRO MARTINS (OAB 176633/SP), LADISLAU
ASCENCAO (OAB 48955/SP)
Processo 0002629-39.2020.8.26.0068 (processo principal 1001746-46.2018.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Chen Chuang Mei Hwei - Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro
processual, no prazo de 5 dias, para a inclusão da parte passiva na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido, aguarde-se em arquivo
provisório. Int. - ADV: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
Processo 0002631-09.2020.8.26.0068 (processo principal 1004990-46.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º,
I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se
houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez
por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s),
então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já
deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento
espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para
protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º