Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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nos termos do artigo 6º da Lei nº. 11.101/05. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 1000086-68.2015.8.26.0279 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Free Company
Distribuidora, Importadora e Exportadora Eireli Me - - Espólio de Leonel Fernandes - - Julia Soares Fernandes - - Julio Nery
Fernandes - - Fernando Luiz Fernandes - - Maria Olinda Fernandes - - Leonel Fernandes Filho - Fls. 222/230: HOMOLOGO por
sentença o acordo formulado pelas partes (fls. 222/231) nesta AÇÃO DE Monitória - Cédula de Crédito Bancário promovida por
Banco do Brasil S/A contra Free Company Distribuidora, Importadora e Exportadora Eireli Me, Espólio de Leonel Fernandes,
Julia Soares Fernandes, Julio Nery Fernandes, Fernando Luiz Fernandes, Maria Olinda Fernandes e Leonel Fernandes Filho,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito e a JULGO EXTINTA nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado incontinenti. Pagas
eventuais custas processuais remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria Judicial, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Em sendo o caso, determino desde já, caso não haja o pagamento das custas judiciais em 60 (sessenta)
dias pelo devedor, que seja expedida certidão de inscrição de dívida ativa e encaminhada à Fazenda Pública. Com relação à
petição de fls. 231, deverá a parte interessada protocolar no respectivo processo. P. R. I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOICE CAMILO DE OLIVEIRA (OAB 296460/SP), FÁBIO EDUARDO DE
PROENÇA (OAB 162744/SP)
Processo 1000327-42.2015.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Matheus Pimentel Santos Açougue Me - - Matheus Pimentel Santos
- Fls. Retro: Defiro o pedido retro e suspendo a presente EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fundamento
no artigo 921, III, parágrafo 1º do CPC. Decorridos, tornem os autos à parte exequente. Int. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB
277356/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP), CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 269353/SP), JOSLEIDE SCHEIDT
DO VALLE (OAB 268956/SP), JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB 268956/SP)
Processo 1000330-21.2020.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1005309-87.2019.8.26.0270 - 3ª
Vara Judicial) - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Jonas Santos Oliveira - Cumpra-se a matéria deprecada,
encaminhando-se com urgência à central de mandados. Oportunamente, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as devidas
anotações. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000330-21.2020.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1005309-87.2019.8.26.0270 - 3ª
Vara Judicial) - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Jonas Santos Oliveira - Intime-se o autor a recolher R$
13,80, no prazo legal, em complemento à guia de fls. 26/27 vez que o valor da diligência do Oficial de Justiça para Bom Sucesso
de Itararé é de 3 UFESPs mais pedágio. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000338-03.2017.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Transdonno Rent A Truck
Ltda - Epp - Bradesco Seguros S/A - - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Fls. 333: Ante o pagamento do débito pelo
requerido/executado às fls. 325/329, JULGO EXTINTA esta AÇÃO DE Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
promovida por Transdonno Rent A Truck Ltda - Epp contra Bradesco Seguros S/A e Bradesco Auto/re Companhia de Seguros,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia a eventual recurso, certificando-se o trânsito
em julgado incontinenti. No mais, considerando a implantação do mandado de levantamento eletrônico (MLE) perante este
Juízo, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, primeiramente deverá a o advogado da parte interessada, no prazo legal,
apresentar o formulário disponibilizado no seguinteendereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Despesas
Processuais”¨ORIENTAÇÕES GERAIS¨Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),devidamente preenchido, a
fim de possibilitar a expedição do respectivo MLE. Regularizados, expeça-se MLE a quem de direito. Oportunamente, recolhidas
eventuais custas, a serem apuradas pela Contadoria Judicial, arquivem-se os autos, procedendo a serventia às anotações e
comunicações de praxe. Em sendo o caso, determino desde já, caso não haja o pagamento das custas judiciais em 60 (sessenta)
dias pelo devedor ou serem negativas as diligências para sua intimação, uma vez que era seu dever manter atualizado seu
endereço nos autos, que seja expedida certidão de inscrição de dívida ativa e encaminhada à Fazenda Pública. P. R. I. - ADV:
TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES (OAB 331157/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), VICTOR
JOSÉ PETRAROLI NETO (OAB 185826/RJ), ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 182246/RJ)
Processo 1000478-66.2019.8.26.0279 - Monitória - Arrendamento Rural - Jose Ferreira Lucio - Mauro Aparecido Dias
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: BENEDITO EDUARDO
DE MACEDO (OAB 302361/SP), NELEI KATHERINE DE ASSIS E VILHENA (OAB 170972/SP), WALTER LUIZ VILHENA (OAB
268711/SP)
Processo 1000625-34.2015.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Lucimar Aparecida Carbajal Martinez - Fls. Retro: Defiro o pedido
retro e suspendo a presente EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fundamento no artigo 921, III, parágrafo 1º
do CPC. Decorridos, tornem os autos à parte exequente. Int. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000678-10.2018.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Irmãos Maragni - Epp - Norli Jurema
Nogueira Me - Fls. 59: Defiro a pesquisa on line em bens da parte executada (a) requerido (a) através do sistema RENAJUD
após o recolhimento das respectivas custas, no valor de R$ 16,00, a serem recolhidas através da guia FEDTJ - cód. 434-1.
Intimem-se. - ADV: FABIO MARAGNI (OAB 359407/SP)
Processo 1001015-62.2019.8.26.0279 - Monitória - Seguro - Maria de Lourdes Benine Biglia - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de cinco dias, sobre a habilitação da sucessora de Maria de Lourdes Benine
Biglia (fls. 170/174), nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º