Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1368
Nº 2002064-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Ana Catarina Ponce
Medeiros - Reclamante: Raul de Sá Amorim - Reclamante: Bianca Regina Doda - Reclamado: Colendo 6º Grupo de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Tramita, na E. Turma Especial,
pedido de revisão da tese jurídica firmada no noticiado IRDR (Tema 2 - Extensão dos Direitos Remuneratórios e Previdenciários
em favor de Soldado PM Temporário). Bem por isto, incide a regra do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, porquanto
o julgamento daquele pedido é prejudicial ao exame da presente Reclamação, à medida que, acolhida que seja, por hipótese,
a Reclamação, terá o órgão colegiado, na oportunidade, de cassar a decisão na parte que desbordou ao julgamento do IRDR
ou determinar a medida adequada à solução da controvérsia. Em outras palavras, impõe-se o prévio julgamento do pedido de
revisão da tese firmada sobre o Tema 2, até mesmo porque, se acolhido, tratará o E. Órgão de estabelecer modulação. E o
exame do pedido da Reclamação ficará suspenso até que o pronunciamento acerca da revisão da tese passe em julgado. Int.
São Paulo, 4 de março de 2020. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de
Souza - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849,
sala 203
Nº 2016746-45.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Estado de São Paulo
- Reclamado: Colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Caroline
Sarraipa Batista - Interessada: Lidiane Aparecida de Lima Bento - Vistos, etc. Tramita, na E. Turma Especial, pedido de revisão
da tese jurídica firmada no noticiado IRDR (Tema 2 - Extensão dos Direitos Remuneratórios e Previdenciários em favor de
Soldado PM Temporário). Bem por isto, incide a regra do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento
daquele pedido é prejudicial ao exame da presente Reclamação, à medida que, acolhida que seja, por hipótese, a Reclamação,
terá o órgão colegiado, na oportunidade, de cassar a decisão na parte que desbordou ao julgamento do IRDR ou determinar a
medida adequada à solução da controvérsia. Em outras palavras, impõe-se o prévio julgamento do pedido de revisão da tese
firmada sobre o Tema 2, até mesmo para que se, acolhida, tratará o E. Órgão de estabelecer modulação. E o exame do pedido
da Reclamação ficará suspenso até que o pronunciamento acerca da revisão da tese passe em julgado. Int. São Paulo, 3 de
março de 2020. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Caio
Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - - Av. Brig. Luiz
Antônio, 849, sala 203
Nº 2036142-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ourinhos - Reclamante: Nara Zanovelli Reclamado: Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Presume-se a
ausência de recursos, quando assim declarada pela parte, por força da norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil,
presunção esta que aqui não se viu desconstituída, pois não basta considerar quanto ganha a pessoa, havendo de se levar em
conta os gastos ordinários, que envolvem despesas com alimentação, vestuário, educação, lazer, próprias e da família, com o
que se dá aplicação à regra contida no parágrafo segundo daquele dispositivo legal. Embora o exame do pedido de suspensão do
ato impugnado pela reclamante deva cingir-se ao risco de dano irreparável, não havendo lugar para análise do fumus boni iuris
ou da probabilidade de êxito da Reclamação, não deixa de impressionar o fato de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Agr.Instr. RE nº 1.061.980-SP, haver provido o recurso para reconhecer a inexistência de qualquer direito trabalhista,
empregatício, previdenciário “ou afins” em favor do Soldado Temporário da Polícia Militar, admitido sob o regime da Lei Estadual
nº 11.064/02. De mais a mais, a E. 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar a Apelação nº 1018040-24.2017.8.26.0032, em
julgamento datado de 08/8/19, suscitou a revisão da tese jurídica fixada no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, o que fala em
desfavor do perigo de dano irreparável. Destarte, tenho por bem conceder os benefícios da gratuidade processual e determinar
a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989, III, do CPC), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo,
ao tempo em que solicito informações, na forma do artigo 989, I, do mesmo Código, em ofício que haverá de ser instruído com
cópia da presente. Prestadas as informações, com a manifestação do beneficiário do ato - ou decorrido o prazo para tanto -,
abra-se vista, por cinco dias, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 3 de março de 2020.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: José Carlos Capossi
Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2254303-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Guarulhos - Reclamante: Denis dos Santos Pe Reclamante: Daniel Domingos da Silva - Reclamante: Marcos Aurélio de Jesus - Reclamante: Adriana Pereira da Cruz Santos
- Reclamado: 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 5 de março de 2020. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Késia Fernanda Mati (OAB: 336306/SP) - Vinicius Wanderley
(OAB: 300926/SP) (Procurador) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 0048440-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: José
Silvino Cintra (Prefeito) - Impetrado: 2ª Promotoria de Justiça de Piracaia - Fls. 193: defiro. - Magistrado(a) Vicente de Abreu
Amadei - Advs: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB: 109013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1001011-40.2017.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrido: Valdir Gonçalves
da Silva - Interessado: Serviço Municipal de Tranportes Coletivos de Araras TCA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º