Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício juntado. - ADV: LUIZ
INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 1002166-85.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicera de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 166/193 Ciência à parte autora acerca dos ofícios juntados, com possibilidade
de manifestação, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 1002200-89.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Vieira dos
Santos Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 25 Concedo o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta
dias, após o que o(a) requerente deverá cumprir a determinação de fls. 21, sob pena de indeferimento da inicial e consequente
extinção do processo. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1002211-89.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Aparecida da
Silva Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por CELIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e o faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada
a gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP),
CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP)
Processo 1002291-82.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Arlene Oliveira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 20/21: os comprovantes de rendimentos de fls. 21 tardam de
setembro e outubro de 2018, de modo que não atendem a determinação judicial de fls. 17. Assim, intime-se a autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de fls. 17, acostando aos autos documentos que comprovem seus
atuais rendimentos mensais, ou o valor do último benefício previdenciário percebido. Int. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/
SP)
Processo 1002313-43.2019.8.26.0553 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - José
Vanderlei Vergani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 135 Cumpra o requerente o determinado a fls. 130/132,
juntando aos autos cópia legível do documento de fls. 15. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1002332-49.2019.8.26.0553 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Cristiano Alonso Mendonça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 141 Cumpra o requerente o determinado na decisão
de fls. 136/138, juntando aos autos o seu comprovante de endereço. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1002336-86.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdália Pereira de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita
em favor da parte requerente. Anote-se. Cuida-se de ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com
pedido de tutela antecipada promovida por VALDÁLIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Em sede de cognição sumária, não se identificam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), requisitos necessários para a concessão da tutela
de urgência pleiteada pela parte autora na exordial, sendo necessária dilação probatória. Com efeito, além do indeferimento
administrativo de concessão do benefício previdenciário ter sido embasado em perícia médica realizada pelo Instituto requerido,
os documentos apresentados pela parte autora para provar sua atual incapacidade laborativa foram produzidos unilateralmente,
sem a participação da parte requerida. Ademais, considerando o caráter precário e provisório da antecipação de tutela, podendo
a qualquer tempo ser revogada ou modificada, na esteira do artigo 296 do CPC/15, não há presunção de incorporação dos
valores recebidos ao patrimônio da parte autora, o que, conforme a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
acarretaria à mesma o dever de restituir os valores percebidos a título de tutela antecipada. Nesse sentido, é a jurisprudência
que adoto. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal a
quo está em dissonância com a orientação deste Superior Tribunal. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, consolidou o entendimento de que é
necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1681858/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) grifei. “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. 1. O STJ, sob a sistemática
dos Recursos Especiais repetitivos, pacificou entendimento no sentido da necessidade de devolução dos valores relativos a
benefício previdenciário recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 2. No caso, tendo o
Tribunal de origem concluído que a parte não faz jus ao benefício deferido em tutela antecipada, faz-se necessária a devolução
da diferença entre o valor do auxílio-doença e o do auxílio-acidente. 3. Recurso Especial provido para determinar a devolução
dos valores percebidos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença, na parte que ultrapassa o valor do auxílioacidente deferido.” (REsp 1703875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
19/12/2017). Ante o exposto, relego a apreciação da tutela antecipada para após a realização da perícia médica. Outrossim, o
CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e
qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só
autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso
revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um
valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do
processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser
desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de
ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de
evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do
CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas,
entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada,
na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do
pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que
favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes
possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art.
356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar
em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios
daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º