Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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ALVES (OAB 415947/SP), FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 1009353-47.2017.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Ribeiro da Silva - - Cristiane Aparecida
da Silva - - Miguel Ribeiro da Silva Neto - - Beatriz Ferreira da Silva - - Andressa Pamela da Silva - - Roberto Ribeiro da Silva - Luana Silva Campos - - Isabela Campos da Silva - Vistos. Fls. 394/404, 405/410, 411/412 e 413/416: ciente. Fls. 380/381: para
expedição de carta precatória para avaliação do imóvel descrito a fls. 221, item 1, situado no Município de Jandira (Matrícula
nº 39.439), apresente o inventariante, no prazo de 05 dias, matrícula atualizado do bem ou outro documento comprovando a
propriedade em nome do de cujus, conforme determinado nas decisões de fls. 144/145 e 218/219. Traga também o espelho
de IPTU com indicativo do valor venal, o que poderá evitar realização de perícia custosa e desnecessária. No mais, expeçase alvará autorizando o inventariante a proceder à venda dos veículos descritos a fls. 380/381. O produto da venda de ambos
os veículos deverá ser depositado nestes autos, no prazo de 05 dias, a partir da venda de cada bem. Sem prejuízo, intime-se
a Fazenda Estadual, por carta e pela imprensa, para ciência do feito e em querendo se manifeste nos autos. Proceda-se à
pesquisa de bens pelos sistemas Bacenjud e Renajud, conforme requerido a fls. 243/247. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE
CRAID (OAB 82036/SP), ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR (OAB 253192/SP), ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA
ORPINELLI (OAB 253186/SP), LUIZ CARLOS ZUCHINI (OAB 226355/SP), RICARDO PAULO BARINI (OAB 119511/SP)
Processo 1009637-84.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Subcondominio Alpha
Offices - Subcondomínio Mall - É a síntese do necessário, passo a sanear o feito. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Não se trata, aqui, de cobrança de despesas condominiais, de modo que não incide ao caso o prazo prescricional quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A ação é pessoal, fundada na pretensão de reembolso de valores que teriam sido despendidos
pelo autor e que seriam de responsabilidade do réu, incidindo o prazo prescriconal de dez anos estabelecido no art. 205 do
Código Civil. E, considerando que o reembolso se refere às despesas pagas no período compreendido entre 2011/2014, não
ocorreu a prescrição decenal. Sem outras preliminares, partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Cinge-se à controvérsia em torno dos cálculos de divisão das despesas
compartilhadas entre as partes, de acordo com a convenção condominial e demais ajustes feitos em reuniões da comissão de
despesas compartilhadas (v fls. 258/265). Considerando que o débito apontado pelo autor é fundado em laudo de auditoria
realizado a seu mando, sendo portanto unilateral, entendo necessária a realização da prova pericial requerida pelo próprio.
Para tanto nomeio o perito PAULO ROBERTO SALVADOR COSTA, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, os quais
serão suportados pelo autor. Depositados os honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Aprovo os quesitos do autor
(fls. 984/985), facultando o mesmo ao réu e a ambas a indicação de assistente técnico, em quinze dias, nos termos do art.
465, § 1º, II e III, do CPC. Indefiro a realização da prova oral requerida a fls. 981. Primeiro porque a questão dos autos envolve
conhecimento técnico na área contábil, segundo porque o réu não justificou a sua concreta necessidade e pertinência, nem
indicou o ponto controvertido que pretende provar com referida prova. Intime-se. - ADV: RICARDO MELLO (OAB 107969/SP),
RENAN DONADIO PICHINI (OAB 305731/SP)
Processo 1010094-19.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Aparecida dos
Santos - Boa Vista Serviços S.a - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do NCPC, manifeste-se o apelado, querendo,
apresentando contrarrazões, em 15 dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado,
procedendo-se às devidas anotações de praxe, inclusive junto ao sistema informatizado, certificando-se a existência ou não de
mídias digitais vinculadas ao processo, nos termos do Provimento CG nº 1181/2017, bem como se as guias DARE referentes
aos recolhimentos efetuados nos autos foram devidamente vinculadas ao processo por meio do Portal de Custas. Intime-se. ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), GISELE CAMPOS FERREIRA (OAB 110575/MG)
Processo 1010106-33.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.D.G.S.C. - E.C. Vistos. Recolha, o réu, taxa patronal. Manifeste-se o autor em réplica, em até 15 dias. No mesmo prazo, informem as partes
setem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Indiquem,
se o caso, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto
controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de
prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, para melhor adequação
da pauta ou até mesmo determinação de expedição de carta precatória, apresentem as partes o rol de testemunhas, informando
inclusive se as testemunhas virão independentemente de intimação ou se procederão à respectiva intimação. Por fim, se
pretenderem a produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver
esclarecidos pelo técnico. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 258633/SP), GISELIO BISPO DOS
SANTOS (OAB 388111/SP), FELIPE DOS ANJOS (OAB 408615/SP)
Processo 1010764-67.2013.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO CIVIL MELVILLE
I - NATIVIDADE COSTA ALVES FERREIRA e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - - Sandra Felix Pimenta Lima Vistos. 1) Fls. 394/396: denoto haver erro material na decisão de fls. 392, pois onde se lê “competirá à credora o protocolo do
bem”, deve-ser ler “competirá à credora o protocolo do ofício”. Deste modo, sano o erro material evidenciado, nos termos acima.
Diante do quanto explicitado, prejudicado o pedido da exequente quanto ao encaminhamento do ofício pela Serventia, eis que
a providência lhe incumbe. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. 2) Fls. 394/396: anote-se o crédito fiscal noticiado, a ser
oportunamente inscrito em concurso de credores. De igual sorte, anote-se o crédito informado às fls. 405/406, cadastrando-se
a requerente nos autos como terceira interessada e manifestando-se a exequente sobre o pedido. Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTAGNINI (OAB 329958/SP), JOSAIR RODRIGUES DE SOUSA (OAB 310182/SP),
EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP)
Processo 1011151-72.2019.8.26.0068 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condomínio Resort Bethaville - Manifeste-se o
requerente sobre o AR de fls. 149, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA
D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1011288-54.2019.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - - P.H.S.C. - T.A.S.C. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de alimentos promovida por P. H. S. C. e E. S. C., menores, representados por sua
mãe J.D. S. Santos, em face de T.A. S.C. e assim o faço para condenar o réu a pagar aos autores prestação alimentícia mensal
no valor correspondente 50% do salário mínimo mensal, devido todo dia 10 de cada mês, devendo ser pago diretamente à
representante legal dos autores, mediante recibo, ou via depósito bancário na conta da genitora dos alimentados, servindo o
comprovante como recibo. Para hipótese de trabalho com vínculo empregatício fixo a pensão em 30% dos rendimentos líquidos do
réu, entendidos como salário bruto deduzido os descontos legais (INSS, IRRF, Vale Transporte, auxílio alimentação, contribuição
sindical e confederativa), incidindo tal percentual sobre férias, adicionais, horas extras, 13º salário, verbas rescisórias (contarão
como antecipação dos alimentos vincendos) e todas as demais verbas, com exceção do FGTS e da multa. No caso de trabalho
com vínculo a pensão deverá ser diretamente descontada da folha de pagamento do mesmo, para depósito em conta corrente
de titularidade da representante legal dos autores. Para tanto, expeça-se ofício para desconto dos alimentos com a menção “em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º